Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDÚSTRIA QUIMICA ANASTÁCIO EXECUTADO(A): GUENES ESTOFADOS - EIRELI - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PÓLO PASSIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185004393 "Vistos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0000497-84.2019.8.17.3110
Cuida-se de Exceção Pré-Executividade de proposta pelo O ESPÓLIO DE WELLINGTON GUENES DE SOUSA e GUENES ESTOFADOS - EIRELI, pela inventariante MARIA ISADORA DOS SANTOS GUENES, representada neste ato por sua genitora JOYCY THAYZA DOS SANTOS em face de INDÚSTRIA QUÍMICA ANASTÁCIO S/A, ambos devidamente qualificados. Alega que o titular da empresa individual requerida faleceu em 07/06/2021. Em decorrência desse falecimento, o processo deveria ter sido suspenso, conforme o artigo 313, Inciso I, do CPC, o que foi solicitado pelo autor. O advogado do requerido renunciou ao mandato em razão do falecimento, extinguindo automaticamente sua representação. No entanto, o processo não foi suspenso e um recurso foi julgado sem a devida regularização do polo passivo, sendo que a intimação do julgamento foi feita ao antigo patrono, que não possuía mais poderes para agir. Diante disso, todos os atos realizados após o falecimento, incluindo o julgamento do recurso e a certificação de trânsito em julgado, são considerados nulos. Assim, alega que a decisão reconhece a nulidade processual e declara a inexigibilidade do título executado, que não se constituiu em decorrência da ausência de trânsito em julgado do título judicial. Regularmente intimada, a Parte Exequente se manifestou nos autos, pugnando pela procedência do presente Cumprimento de Sentença. (ID 166792167). Vieram os autos conclusos. Fundamento e Decido. A exceção de pré-executividade constitui um instrumento processual que pode ser utilizado pelo devedor no processo de execução com o objetivo de suspender a ação executiva, mediante a arguição de uma nulidade processual. No caso em tela, alega o executado irregularidade do polo passivo, diante da morte do titular da empresa individual requerida. Entretanto, verifico que a discussão já foi devidamente analisada e julgada por ocasião do voto ID 129744725, em que consta: “É que o falecimento do sócio único não extingue a personalidade jurídica da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), pois as cotas sociais integram o patrimônio do sócio falecido e são transferidas aos herdeiros desde a abertura da sucessão (art. 1.078, do CC), cabendo àqueles decidir acerca da oportuna dissolução ou não da empresa. Assim sendo, enquanto existente referida empresa, mostra-se desnecessária a suspensão do processo para eventual regularização de representação.” Desse modo, entendo, ainda, que, nos termos do art. 112 do CPC, deveria ter o advogado provado que comunicou a renúncia aos sucessores, tendo em vista que a morte do sócio único não extinguia a personalidade da EIRELI, o que não foi realizado no caso concreto. Por essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, reconhecendo ausência de irregularidade processual. Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos. Pesqueira, data da assinatura eletrônica. Juíza De Direito" PESQUEIRA, 13 de janeiro de 2025. NINA DE PADUA SOUZA GUIMARAES Diretoria Regional do Agreste