Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025520-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): M R PARTICIPACAO LTDA
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/02/2025, 19:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:33
Petição (Apelação)
11/02/2025, 19:49
Publicação
24/01/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192231320, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025520-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): M R PARTICIPACAO LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora M R PARTICIPACAO LTDA, alegando que a Sentença retro se encontra eivada de contradição. Instada a se manifestar, a parte demandada discordou dos embargos, pugnando pela sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que o intuito do recorrente é reformular o entendimento da sentença prolatada. Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que o embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em substituição " RECIFE, 13 de janeiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 18 de fevereiro de 2025. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025520-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): M R PARTICIPACAO LTDA
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/02/2025, 19:47
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:33
Petição (Apelação)
11/02/2025, 19:49
Publicação
24/01/2025, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192231320, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025520-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): M R PARTICIPACAO LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte autora M R PARTICIPACAO LTDA, alegando que a Sentença retro se encontra eivada de contradição. Instada a se manifestar, a parte demandada discordou dos embargos, pugnando pela sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que o intuito do recorrente é reformular o entendimento da sentença prolatada. Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que o embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em substituição " RECIFE, 13 de janeiro de 2025. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 11:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/01/2025, 10:27
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:15
Conclusão (para julgamento)
26/11/2024, 10:56
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 14:35
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:34
Petição (Apelação)
21/11/2024, 23:20
Petição (Contra-razões)
21/11/2024, 17:57
Publicação
19/11/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 14 de novembro de 2024. LORENA SILVA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025520-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): M R PARTICIPACAO LTDA
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 06:29
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2024, 14:08
Publicação
30/10/2024, 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 23:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186002627, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA (Embargos de Declaração)
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025520-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): M R PARTICIPACAO LTDA
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte demandada BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SÁ FERREIRA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por M.R. Participação Ltda., alegando a existência de omissão no tocante à distribuição dos honorários sucumbenciais entre os advogados dos réus. Instada a se manifestar, a parte autora discordou dos embargos, pugnando pela sua improcedência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. No caso em apreço, não se verifica omissão a ser suprida. A sentença atacada enfrentou adequadamente a questão dos honorários sucumbenciais, observando as disposições legais pertinentes e considerando a ausência de necessidade de fixação individualizada, uma vez que os advogados dos réus, em sua atuação, não configuraram defesa com interesses contraditórios entre si, o que justificaria uma eventual divisão proporcional dos honorários. O fato de a parte embargante discordar do teor da decisão quanto à distribuição dos honorários não configura omissão, mas sim inconformismo com o julgamento, o que deve ser discutido em sede de recurso apropriado, e não por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que o intuito do recorrente é reformular o entendimento da sentença prolatada. Acontece que os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que o embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto, recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito em Exercício Cumulativo " RECIFE, 24 de outubro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 10:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2024, 11:55
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 20:34
Petição (Contra-razões)
02/10/2024, 21:04
Publicação
25/09/2024, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. RECIFE, 23 de setembro de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025520-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): M R PARTICIPACAO LTDA
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 10:43
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:56
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:56
Decurso de Prazo
20/09/2024, 04:56
Publicação
18/09/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 08:54
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179439789, conforme segue transcrito abaixo: " (...)Passo a analisar o mérito. DO MÉRITO. Consoante visto, a empresa autora MR PARTICIPAÇÃO LTDA. propôs duas Ações de Cobrança; a PRIMEIRA tombada sob n° 0010465-36.2020.8.17.2001, em desfavor de PATRICIA ROMEIRA E BENTO ROMEIRA, objetivando o ressarcimento dos valores que os demandados receberam e não repassaram, decorrente de relação contratual firmada entre a autora e a empresa locatária CARDOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. sobre o imóvel localizado no Prédio nº 1180, Estrada do Bongi, Prado, Recife/PE, referente ao período de 29/10/2014 à 31/07/2015 (data do término do contrato de aluguel firmado entre a MR e a empresa). Já a SEGUNDA Ação, tombada sob n° 0025520-27.2020.8.17.2001, em face de BENTO ROMEIRA E PAULINO ROMEIRA, objetiva a cobrança pelo recebimento indevido dos aluguéis no período compreendido entre 01/09/2015 (data da formalização de NOVO contrato de aluguel, que foi declarado nulo) recebido pelos demandados, sem o devido repasse à autora MR PARTICIPAÇÃO LTDA., até a desocupação do imóvel, em outubro/2017. Dessa maneira, o cinge-se que a demanda se refere a cobrança que tem por fundamento recebimento indevido pelos réus dos aluguéis do imóvel situado na Estrada do Bongi, 1180, nesta Cidade, no período entre 10/14 a 07/15, correspondente à PRIMEIRA ação e, entre 09/15 a 10/17, correspondente às SEGUNDA ação. Em que pese, de regra, “a coisa julgada ser inter partes”, os efeitos da decisão de uma demanda já julgada podem ser ampliados, em benefício de terceiros que não tenham sido parte diversa na lide. O que é o caso dos autos, em relação aos demandados. Explico. Em análise dos autos da Ação de Despejo tombada sob o n° 0020023- 08.2015.8.17.2001, observa-se que na sentença restou consignado que a irregularidade no modo dos pagamentos dos aluguéis só passou a existir quando a empresa locatária CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. foi notificada da alteração contratual da MR PARTICIPAÇÃO LTDA., tendo tomado ciência e sido informada que configurava apenas a pessoa de MARÍLIA ROMERIA como sócia administradora, no que apenas ela seria a única sócia administradora e com poderes para receber os pagamentos dos aluguéis. Dessa maneira, a sentença acima vergastada assim dispôs: “O pagamento a pessoa que não tinha poderes para receber os alugueis, mesmo depois de advertida pela notificação sobre quem era a pessoa certa e que representava legalmente a sociedade autora, configura pagamento feito pela forma incorreta e que, portanto, não extingue a obrigação pecuniária e nem libera o devedor. Assim, ao continuar pagando ao administrador originário, assumiu o risco de realizar o pagamento a pessoa que não tinha poderes para dar quitação.” Como também declarou nulo o NOVO contrato de aluguel realizado, em 01/09/2015, entre a locatária CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e BENTO ROMEIRA E PAULINO ROMEIRA (objeto da SEGUNDA ação), por constatar má fé da empresa daquela. Bem como por não ter a renovação locatícia valor legal, visto que os BENTO E PAULINO não tinham poderes para renovar, vez que a única legitimada seria a empresa MR PARTICIPAÇÃO LTDA. Assim, segundo meu entendimento, agiu corretamente o magistrado ao reincidir o contrato de locação firmado entre BENTO ROMEIRA E PAULINO ROMEIRA COM A CARDOSO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., do imóvel acima descrito, como também condenou os réus (locatário e fiadores da Ação de Despejo) no pagamento dos aluguéis que deixaram de ser entregues à administradora da autora MARÍLIA ROMEIRA, desde 30/12/2014, até a data da efetiva desocupação do imóvel (10/2017), tendo como base o valor do aluguel mensal de R$ 15.000,00, corrigido com juros, multa e demais acréscimos previstos no contrato (na Clausula 3.3), conforme a sentença de ID. 14278204. Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para estabelecer que a condenação da locatária CARDOSO se dará partir de 07/01/2015 (data da ciência da alteração contratual por parte do locatário) e não em 30/12/2014, mantendo a sentença incólume em todos os seus demais termos. Posteriormente, a Ação de Despejo transitou em julgado. Dessa maneira, observe-se que a Ação acima referida atribuiu ao Locatário CARDOSO e seus fiadores o ônus de arcar com o pagamento dos aluguéis que deixaram de pagar a MR PARTICIPAÇÃOS LTDA., na pessoa da sócia administradora Marília Romeira, entre o período de 07/01/2015 até 10/2017, quando ocorreu o despejo. Uma vez que o locatário efetuou o pagamento a quem não tinha o direito (legitimação) de receber (quitar), ficando sujeito a uma outra cobrança, tendo vista que não se desonerou da sua obrigação. Percebe-se assim que a parte autora busca o mesmo crédito que já foi objeto da Ação de Despejo cumulada com Cobrança ajuizada pela mesma, já possuindo um título executivo sobre o mesmo valor a qual ela pretende cobrar nesses autos. Julgar procedente o seu direito de cobrar dos demandados é conceder à autora dois títulos executivos sobre o crédito (mesmo valor, no mesmo período pretendido), de modo a gerar, sem qualquer dúvida, um enriquecimento sem causa, visto que o credor não pode cobrar duas vezes pela mesma dívida (bis in idem). Uma vez que os créditos locatícios relativos ao contrato de locação, referentes ao período de 07/01/2015 até 10/2017, foram incluídos na condenação de mérito constante da sentença judicial transitada em julgado, nos autos do feito nº. 0020023-08.2015.8.17.2001 (despejo cumulado com cobrança), cabendo ao locatário e fiadores daquela ação o pagamento à parte autora. Dessa maneira, não pode a querelante requerer a cobrança em duplicidade em desfavor do locatário e fiadores e de quem recebeu indevidamente e não repassou, obtendo para si duas sentenças condenatórias incidentes sobre o mesmo pagamento, assim, não assiste razão à mesma ajuizar a presente AÇÃO DE COBRANÇA PROCESSO N° 0025520-27.2020.8.17.2001, a qual requer o mesmo crédito pelo período de 01/09/2015 a 10/2017. Cabe agora analisar o período anterior a esta data, correspondente à PRIMEIRA ação tombada sob n° 0010465-36.2020.8.17.2001, na qual a demandante pleiteia o ressarcimento dos valores dos aluguéis que os demandados BENTO e PATRÍCIA receberam e não repassaram, referente ao período de 29/10/2014 à 31/07/2015. Resta incontroverso que a empresa autora MR PARTICIPAÇÃO LTDA. foi criada no intuito de administrar os negócios imobiliários da Sra. Marília Romeira e que o imóvel objeto do contrato de aluguel foi dado em usufruto em seu favor, mediante escritura pública de Usufruto Vitalício, conforme comprovado nos autos (ID. 58351479 – do 1° Processo). Outrossim, que a empresa MR PARTICIPAÇÃO LTDA. foi composta por três sócias, das quais uma delas era a Patrícia Romeira. Que o contrato realizado com a locatária, CARDOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., foi celebrado por intermédio dessa sócia que, à época da celebração, era a administradora da sociedade autora e, portanto, com poderes para receber os aluguéis. Que os pagamentos dos aluguéis sempre foram realizados à Sra. Patrícia Romeira, que, como se disse, era inicialmente a sócia que administrava a sociedade autora. Por esse motivo, os aluguéis pagos desde a celebração do contrato até o último momento em que permaneceu como a representante da empresa requerente foram totalmente regulares. Eis que a irregularidade só passou a existir a partir do momento que ocorreu a alteração contratual da empresa autora MR PARTICIPAÇÃO LTDA., deixando a Sra. Patrícia Romeira de ser a sócia administradora da empresa, devendo, assim, ressarcir a autora do período que recebeu ilegalmente, compreendido entre 22/10/2014 (data da alteração contratual ID. 58351473) até 07/01/2015, data que o responsável pelo pagamento passou a ser o locatário CARDOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. E em relação à SEGUNDA Ação, como dito acima, os créditos locatícios, relativos ao período de 07/01/2015 até 10/2017, conforme visto, quanto seu pagamento, são da responsabilidade do locatário e fiadores condenados na Ação de Despejo acima mencionada. Evitando, assim, o enriquecimento ilícito da parte autora em querer receber duas vezes o mesmo crédito, referente ao mesmo período. DISPOSITIVO. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pleito autoral do PRIMEIRO PROCESSO N° 0010465-36.2020.8.17.2001, PARA CONDENAR OS DEMANDADOS, PATRÍCIA ROMEIRA E BENTO ROMEIRA, A RESSARCIREM A AUTORA DOS VALORES DE ALUGUÉIS MENSAIS QUE RECEBERAM INDEVIDAMENTE DO LOCATÁRIO CARDOSO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 22/10/2014 ATÉ 07/01/2015, NO VALOR DO ALUGUEL MENSAL ESTIPULADO NO CONTRATO, CORRIGIDO MONETARIAMENTE DA DATA DO RECEBIMENTO INDEVIDO E COM JUROS DE MORA À TAXA DE 1%, COMPUTADOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO, a serem apurados no cumprimento de sentença. Por derradeiro, extingo o presente processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno os suplicados, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO PROCESSO N° 0025520-27.2020.8.17.2001, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com enfrentamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora desta ação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela tabela da ENGOGE, desde a publicação da presente decisão. De logo, determino que havendo apelação/recurso adesivo, a parte contrária deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, com ou sem contrarrazões, proceda-se a IMEDIATA remessa dos autos ao TJPE. Transitado em julgado e cumpridas as citadas determinações sem qualquer novo requerimento, ARQUIVEM-SE. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Adriano Mariano de Oliveira Juiz de Direito substituto" RECIFE, 27 de agosto de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025520-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): M R PARTICIPACAO LTDA
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
27/08/2024, 09:38
Improcedência
21/08/2024, 12:01
Decurso de Prazo
14/08/2024, 04:34
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:55
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 09:35
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 10:25
Publicação
07/08/2024, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 11:41
Expedição de documento (Certidão)
31/07/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 18:52
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BENTO DOMINGOS DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA, PAULINO JOSE DOS SANTOS ROMEIRA DE SA FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175411590, conforme segue transcrito abaixo: "Declaro-me suspeita para atuar no presente feito, por motivo de foro íntimo, com fundamento no art. 145, parágrafo único, do CPC, devendo ser oficiado ao Conselho da Magistratura, bem como ao substituto oficial. Intimem-se as partes desta decisão. Após retornem os autos conclusos, ao juiz substituto legal. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 19 de julho de 2024. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025520-27.2020.8.17.2001 AUTOR(A): M R PARTICIPACAO LTDA
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 11:44
Suspeição
11/07/2024, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
19/04/2024, 10:20
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 08:25
Conclusão (para despacho)
19/03/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2024, 08:42
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2024, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:49
Outras Decisões
08/02/2024, 13:22
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 09:04
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 13:57
Mero expediente
05/01/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
02/12/2023, 18:38
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
01/12/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:39
Remessa (outros motivos)
01/12/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:31
Mudança de Parte
01/12/2023, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
01/12/2023, 13:28
Incompetência
24/11/2023, 07:35
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 09:35
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2023, 09:35
Decurso de Prazo
21/09/2023, 06:41
Decurso de Prazo
21/09/2023, 06:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2023, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 08:56
Mero expediente
18/07/2023, 08:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 23:32
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 23:10
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 17:40
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2023, 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/03/2023, 17:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
20/04/2022, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 09:49
Por decisão judicial
23/03/2022, 07:04
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 06:36
Conclusão (para despacho)
18/03/2022, 08:23
Expedição de documento (Acórdão)
14/03/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 09:57
Outras Decisões
06/01/2022, 07:32
Conclusão (para decisão)
06/01/2022, 07:08
Conclusão (para despacho)
05/01/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2022, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2021, 13:39
Apensamento
29/10/2021, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:55
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2021, 11:48
Registro Processual (Retificada a autuação)
29/10/2021, 11:46
Conclusão
05/10/2021, 11:47
Mero expediente
05/10/2021, 11:46
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 20:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 07:47
Petição (Contestação)
11/02/2021, 20:34
Documento (Certidão)
21/01/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 14:06
Documento (Certidão)
27/10/2020, 11:26
Documento (Certidão)
20/10/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)