Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, FUNDO FINANCEIRO DE APOSENTADORIAS E PENSOES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234994762, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0145018-78.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SUELY FREITAS DE MORAIS VIEIRA
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SUELY FREITAS DE MORAIS VIEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, de seu Diretor Presidente e do FUNAFIN. A autora, servidora pública aposentada, alega ser portadora de moléstia grave, especificamente paralisia irreversível e incapacitante decorrente de Hemiparesia Esquerda e Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (CID 10: G81.1 e I63), diagnosticados de forma definitiva e com caráter incapacitante em laudo médico de 08/05/2024. Sustenta que o pedido administrativo de isenção foi indeferido pela Administração. Com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, requer a declaração de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, a suspensão imediata dos descontos e a repetição do indébito dos valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico. A inicial veio instruída com documentos pessoais, laudos médicos e comprovante de indeferimento administrativo. Foi deferida a tutela de urgência (ID 200710844), reconhecendo o direito da autora à isenção do tributo e determinando que os réus se abstivessem de efetuar os descontos do IRPF sobre os proventos da autora. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustentaram que a patologia alegada não se enquadra no rol taxativo da lei e que a isenção dependeria de laudo emitido por junta médica oficial, pugnando pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela observância da prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar ao colacionar prova do requerimento administrativo indeferido e reiterando o direito à isenção com base na Súmula 598 do STJ. O Estado de Pernambuco peticionou informando o cumprimento da medida (ID 204928635). O Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção do feito, dada a ausência de interesse público que justifique sua atuação como fiscal da ordem jurídica. Intimado a se manifestar quanto à necessidade de produção de prova, em especial a prova pericial, o ente público informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à composição do polo passivo, cumpre reconhecer de ofício a ilegitimidade passiva do Diretor Presidente da FUNAPE e do FUNAFIN. Em sede de ação ordinária, a legitimidade recai sobre a pessoa jurídica de direito público (Estado e Autarquia) e não sobre a autoridade administrativa ou fundos contábeis sem personalidade jurídica própria. Assim, o feito deve prosseguir exclusivamente em face do Estado de Pernambuco (destinatário da arrecadação, nos termos do art. 157, I, da CF) e da FUNAPE (ente gestor do benefício). Por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu não prospera. O STF, no julgamento do RE 1.525.407, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.373), firmou a tese de que “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Dessa forma, o requerimento administrativo prévio não é uma condição para o exercício do direito de ação no presente caso, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF). Do Mérito O cerne da questão consiste em analisar se a demandante tem direito à isenção de Imposto de Renda, em razão de ser portadora de doença grave. Quanto à subsunção do caso à norma, verifico que a Lei nº 7.713/88 (alterada pela Lei nº 8.023/90) estabelece que: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Compulsando o acervo probatório, em especial os laudos médicos acostados (ID 191928410), verifico que a autora é acompanhada por neurologistas e cardiologistas desde 2019 em razão de AVC isquêmico. Contudo, o documento médico datado de 08/05/2024 é o que descreve com a precisão necessária o diagnóstico de hemiparesia esquerda, caracterizando-a como paralisia irreversível e incapacitante, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A Lei nº 7.713/88 é clara ao isentar os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de "paralisia irreversível e incapacitante". Uma vez comprovada a patologia por documentação médica idônea, o benefício tributário deve ser reconhecido, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou de nova perícia, conforme preceitua a Súmula 627 do STJ. Nesse diapasão, é imperativo destacar também que a ausência de laudo emitido por junta médica oficial não obsta o reconhecimento do direito na via judicial. O magistrado possui liberdade na apreciação das provas e, conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". No caso em tela, o direito da autora se encontra devidamente constituído pelos laudos médicos particulares acostados aos autos, os quais gozam de presunção de veracidade técnica e se amoldam à previsão legal de isenção. Ademais, instado a se manifestar sobre a necessidade de produção de prova pericial, o Estado de Pernambuco informou expressamente não possuir outras provas a produzir. Assim, considerando que a autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a existência da moléstia grave, e que o réu não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, deve prevalecer a força probante do laudo médico particular trazido com a inicial, restando evidente o direito da autora à isenção do Imposto de Renda. No que tange à repetição do indébito, assiste razão à parte autora quanto à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda. No entanto, embora a autora apresente histórico médico desde 2019, o diagnóstico que atesta a condição de paralisia incapacitante de forma clara para fins de isenção remete ao laudo de 08/05/2024. Portanto, a restituição deve abranger o período compreendido entre o diagnóstico definitivo e a data do efetivo cumprimento da tutela de urgência (maio de 2025), momento em que cessaram os descontos. Sobre o tema, colacionam-se precedentes que corroboram o entendimento adotado: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. I - Apelação/Remessa Necessária em face de Sentença que julgou parcialmente Procedente o Pedido "para condenar a requerida - União/Fazenda Nacional - a devolver, em favor da parte autora, as quantias descontadas e pagas a título de IRPF indevidamente retido, pela taxa SELIC (a qual engloba juros e correção monetária), desde a data da citação, apurando-se tudo em fase de execução". II - Quanto à assertiva de falta de Interesse de Agir tendo em vista a ausência de Requerimento Administrativo quanto à isenção do Imposto de Renda, a resistência ao Mérito consignada na Contestação conduz ao interesse de Agir da Parte Autora, a dispensar, na hipótese, a postulação administrativa. III - Havendo comprovação de que a Autora é portadora da Moléstia Grave denominada "Hemiparesia (paralisia irreversível e incapacitante)" (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88), possui o direito à Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física desde a data da Data de Citação, conforme consignado na Sentença. IV - Desprovimento da Apelação e da Remessa Necessária. (TRF-5 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: XXXXX-09.2014.4.05.8500, Relator.: ALEXANDRE LUNA FREIRE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 1ª TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300, CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 6º, INC. XIV, LEI 7.713/88. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE DECORRENTE DE HEMIPARESIA ESQUERDA DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. Nos termos do art. 6º, XXI, da Lei 7.713/88, o portador de doença grave tem direito à isenção do imposto de renda. 2. Com base no princípio do livre convencimento do juiz, desnecessário laudo pericial oficial do Estado, nos termos da Instrução Normativa SRF 15, se comprovado o diagnóstico da doença por atestados médicos. 3. No caso específico, a enfermidade restou comprovada por atestado firmado por profissional legalmente habilitado, o que autoriza o deferimento da tutela provisória de urgência, a cessar os descontos na folha de pagamento do autor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51504522420238217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 26-09-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51504522420238217000 PASSO FUNDO, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/09/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2023) Por fim, no que concerne às custas processuais, verifico que a autora não pleiteou a gratuidade da justiça, tendo, ao contrário, efetuado o recolhimento das custas iniciais (ID 192819913). Embora a decisão interlocutória que deferiu a tutela tenha mencionado a concessão do benefício, tal medida revela-se incompatível com o comportamento processual da autora e com a inexistência de pedido. Assim, sendo a parte ré sucumbente, deve ser condenada ao reembolso integral das custas antecipadas pela autora. III - DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do inciso I, do art. 487 do CPC, para ratificar a tutela de urgência que concedeu a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria da autora, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. Por conseguinte, condeno os réus (Estado de Pernambuco e FUNAPE) à restituição dos valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda, abrangendo o período entre o diagnóstico (08/05/2024) até a data do efetivo cumprimento da medida liminar pela Administração (maio de 2025), a serem quantificados em sede de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa Selic, a contar do desconto indevido, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional – EC nº 113/2021. Condeno, ainda, os réus ao reembolso das custas processuais antecipadas pela autora e ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Proceda-se a DEFFA à retificação do polo passivo no sistema PJe, para que constem como réus apenas o ESTADO DE PERNAMBUCO e a FUNAPE, excluindo-se o Diretor Presidente da FUNAPE e o FUNAFIN. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1.010, §3º do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Recife, data e assinatura por certificação digital. BRENO DUARTE RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito mefv" RECIFE, 28 de abril de 2026. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho