Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217720168, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. 1. Relatório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0101958-55.2024.8.17.2001 AUTOR(A): E. B. D. P. B.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A em face da sentença de parcial procedência que condenou a ré à cobertura do tratamento prescrito e ao pagamento de indenização por danos morais, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Nas razões recursais, a parte alegou erro na sentença por não ter sido reduzido o valor da causa atribuído pelo autora. Contrarrazões. 2. Fundamentação. Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos, porém, não os acolho por entender que não se configura na decisão guerreada as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, verifica-se que a real pretensão do Embargante é reabrir a discussão de mérito, o que não se admite em sede de embargos. Ressalte-se, ainda, que não há na contestação preliminar de impugnação ao valor da causa, razão pela qual não que se falar em omissão na sentença ao não enfrentar o tema. Ao exposto, acresce-se o fato de que “[...] o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados [...]" (REsp 684.311/RS). 3. Dispositivo. Nesse cenário, como a interpretação jurídica contrária à tese defendida pela parte embargante não dá ensejo aos embargos declaratórios, e tendo sido toda a matéria devidamente tratada por ocasião do respectivo julgamento, de forma explícita e bem delineada, REJEITO O RECURSO, devendo a decisão permanecer com a redação de lançamento, uma vez que a mesma se encontra entendível. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.I Recife, 26 de setembro de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 30 de setembro de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital