Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205298465, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração com efeitos modificativos, opostos por WILLIAM WALLACE ALMEIDA MARTINS, já qualificado nos autos, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença judicial estaria eivada de omissões e obscuridades, que demandariam correção. Intimada acerca dos embargos, a embargada apresentou manifestação indicando que a demandante pugnava pela rediscussão do mérito. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Nesse sentido, não merece guarida a tese do embargante, que apesar de atribuir efeito infringente aos embargos opostos, entende este juízo que os mesmos não possuem este efeito. Verifica-se que, quanto a questão da tutela de evidência, o que observo é que a parte autora pretende reformular o entendimento da sentença prolatada. Isso porque na própria Sentença restou fundamentado tudo que fora levantado pela parte autora em sede de Embargos, não havendo o que se falar em omissão. Nesse sentido, os aclaratórios não se prestam à reconsideração do que já foi examinado e decidido nos limites da presente demanda. Posso facilmente concluir que são incabíveis os embargos de declaração em análise, pois essa via não se presta para discutir dissenso entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Assim, fica evidente que a embargante pretende, na via estreita dos embargos, rever questões já decididas, quando, para isso, existe o recurso cabível. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0104764-97.2023.8.17.2001 AUTOR(A): WILLIAM WALLACE ALMEIDA MARTINS recebo os presentes embargos de declaração e os REJEITO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Intimem-se. Recife, data e assinatura digitais. Sonia Stamford Magalhães Melo Juíza de Direito " RECIFE, 9 de julho de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria Cível do 1º Grau