Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: CONTAGENS CONTABILIDADE, CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. E OUTROS
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA, CERCEAMENTO DE DEFESA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, condenando os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa, diante do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se houve nulidade por ausência de intimação dos embargantes para se manifestarem sobre a impugnação apresentada pelo exequente; (iii) saber se a execução é nula por inexistência, iliquidez ou inexigibilidade do título; (iv) saber se é possível o conhecimento da alegação de excesso de execução sem indicação do valor tido por correto; (v) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; (vi) saber se há ilegalidades nos encargos contratuais apontados. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial se mostra inútil diante da improcedência dos pedidos formulados, voltados exclusivamente à apuração de suposto excesso decorrente de cláusulas reputadas abusivas. 4. Inexiste nulidade por ausência de intimação para manifestação sobre a impugnação aos embargos quando não há inovação argumentativa ou juntada de documentos novos pelo exequente, inexistindo prejuízo ao contraditório. 5. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial válido, independentemente da assinatura de testemunhas, nos termos da Lei nº 10.931/2004, estando acompanhada de demonstrativo da evolução do débito. 6. A alegação de excesso de execução não pode ser conhecida quando o embargante deixa de indicar o valor que entende devido, nem apresenta memória discriminada de cálculo, conforme exigência do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. As razões recursais que se limitam à reprodução dos fundamentos já enfrentados e rejeitados na sentença afrontam o princípio da dialeticidade, tornando inviável o conhecimento do recurso nesse ponto. 8. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando os valores obtidos por meio da cédula de crédito bancário foram utilizados para fomento da atividade econômica, ausente demonstração de vulnerabilidade apta a mitigar a teoria finalista. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. “Não configura cerceamento de defesa a ausência de análise de pedido de produção de prova pericial quando a improcedência do pedido principal afasta a utilidade da prova técnica”; 2. “É inviável o conhecimento da alegação de excesso de execução sem a indicação do valor tido por correto e a apresentação de memória de cálculo”; 3. “A reprodução das razões já enfrentadas na sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 920; Lei nº 10.931/2004, art. 28, caput, e 29. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, CONHECÊ-LO PARCIALMENTE e, no trecho conhecido NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto proferido pelo Exmo. Desembargador Relator e Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 03
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0090402-56.2024.8.17.2001