Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI EXECUTADO(A): FIACAO E TECELAGEM SAO JOSE DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207022435, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048462-20.2012.8.17.0001
Vistos, etc... Trata-se petição id 100323807 na qual a executada requereu revogação da decisão que deferiu a realização de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, extinção da presente execução ou suspensão do feito, determinação de habilitação do crédito exequendo nos autos da ação de recuperação judicial da executada ao argumento de que foi homologado plano de recuperação de judicial por decisão proferida nos autos do processo nº 00110440-56.2010.8.17.0810, em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Jaboatão dos Guararapes – PE visto que o crédito de titularidade do Exequente teve origem em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente juntou aos autos petição id 192851258 em que argüiu que o crédito objeto da presente execução teria natureza tributária e não se sujeitaria ao concurso de credores ou habilitação em falência ou recuperação judicial e pugnou prosseguimento da execução com efetivação da decisão id 90463100. Vieram-me conclusos. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Em que pese o teor das alegações trazidas aos autos pela executada, entendo que razão não lhe assiste haja vista que, de fato o crédito que lastreia a presente execução tem natureza tributária, não ficando, assim, sujeito à recuperação judicial ainda que tenha sido constituído antes do deferimento da recuperação judicial em favor daquela. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SENAI. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO CRÉDITO QUE NÃO SE SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. “Execução de contribuição parafiscal devida ao SENAI. Natureza tributária do crédito, não sujeito à recuperação judicial da devedora. Incidência do art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101, de 2005, a autorizar prosseguimento da execução com penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. Recurso provido.” (TJ-SP - AC: 10733668520198260100 SP 1073366-85.2019.8.26.0100, Relator.: Coimbra Schmidt, Data de Julgamento: 27/07/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2021) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00404098720158110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024) PROCESSO SENAI – Contribuição adicional – Executada em recuperação judicial – Determinação da habilitação do crédito – Desnecessidade – Não submissão do crédito de natureza tributária ao plano de recuperação judicial – Constrição – Juízo da execução – Possibilidade: – Crédito de natureza tributária não se sujeita ao plano de recuperação judicial. – Após as alterações promovidas pela Lei 14.112/20, não há mais dúvida acerca da competência do juízo da execução para realizar a constrição de bens de devedor em recuperação judicial. – Entendendo o devedor que a constrição recai sobre bem essencial às suas atividades ou que prejudicará o cumprimento do plano de recuperação, é ônus seu provocar o juízo recuperacional para que se promova a substituição do bem constrito, conforme art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/05. PROCESSO SENAI – Contribuição adicional – Relação jurídica tributária – Correção monetária e juros pela Selic – Possibilidade: – O conhecimento de questão atinente aos juros de mora e à correção monetária, na fase de cumprimento de sentença, não ofende a coisa julgada, pois matéria de ordem pública. – Os débitos oriundos de relação jurídica tributária são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros unicamente pela Taxa Selic. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2111328-61.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 29/05/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2024) Em face do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte executada e determino o integral cumprimento da determinação id 90463100. Intime-se. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 18 de junho de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau