Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DIELSON ANDRADE DA ROCHA, EDILSON JOSE DA COSTA RODRIGUES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Condado, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 184600323, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Condado Processo nº 0000130-80.2020.8.17.2510 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, por meio de advogados habilitados, em face de DIELSON ANDRADE DA ROCHA E EDILSON JOSE DA COSTA RODRIGUES. Segundo a inicial, em 02 de dezembro de 2002, a parte promovida contratou com o Banco autor através de um CONTRATO PARTICULAR DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DIVIDAS, MEDIANTE GARANTIA DE FIANÇA E OUTROS PACTOS (doc. 03), objeto da presente ação, o pagamento do valor de R$ 16.095,04, com vencimento final em 01/12/2022, originário da dívida descrita na cláusula “ORIGEM DA DÍVIDA”, a qual foi renegociada com base na Lei 9.138, de 29.11.1995 e Resolução nº 2471, de 26.02.1998, do Conselho Monetário Nacional. Ainda conforme o autor, de acordo com a Cláusula “Confissão e Forma de Pagamento”, da referida Composição e Confissão de Dívidas, os promovidos se obrigaram a pagar o principal da dívida em uma única prestação, com vencimento fixado para o dia 01/12/2022, mediante resgate de Certificados do Tesouro Nacional (CTN’s), escriturais e nominativos, os quais foram cedidos ao promovente, sob condição resolutiva, para garantia do principal da dívida, cujos valores serão atualizados monetariamente com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) e ficarão bloqueados, enquanto representarem a garantia da dívida e enquanto não haja manifestação do Tesouro Nacional acerca do exercício da opção de recompra, na forma da cláusula Cessão de Títulos. Consta ainda da inicial que a parte contratante está inadimplente em relação às parcelas de juros da Composição e Confissão de Dívidas vencidas desde 01/12/2010, sobre as quais passaram a incidir os encargos constantes da cláusula “Encargos de Inadimplemento” prevista no instrumento de crédito, totalizando um saldo devedor de R$ 63.687,90 (sessenta e três mil seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), posição em 29/04/2020, referente EXCLUSIVAMENTE àquelas parcelas dos juros. Pede o autor a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 63.687,90 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura desta ação, a qual deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento. Requer, também que sejam incluídas na condenação as parcelas de juros que se vencerem no curso do processo e que não forem pagas pelos devedores, inclusive as que se vencerem após a sentença, enquanto durar a obrigação, sem necessidade de propositura de novas ações para a cobrança das mesmas, mediante liquidação, na forma preconizada no art. 323 do CPC/2015. Citado, o réu Dielson Andrade da Rocha não apresentou resposta, conforme certidão de ID 178430160. Já o requerido Edílson José da Costa Rodrigues apresentou a contestação de ID 88584084 defendendo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal relativa aos juros e taxas de permanência decorridos da ausência de pagamento na época própria. No mérito, sustenta que há excesso nos valores cobrados. Réplica apresentada no ID 110574486. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, sendo desnecessária dilação probatória, eis que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Inicialmente decreta-se a revelia do réu Dielson Andrade da Rocha. No mérito, verifica-se a inexistência de controvérsia acerca da existência do contrato entabulado entre as partes, suas cláusulas ou valores, ou ao fato de os demandados estarem inadimplentes, cingindo-se a discussão deste processo tão somente à existência de fatores legais que teriam importado na extinção ou redução da dívida. Com efeito, a lei 11.322/2006, dispôs sobre a renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural contratadas na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, prevendo uma série de possibilidades descontos e rebates para a facilitação do pagamento pelos mutuários. Vejamos: Art. 1º Esta Lei trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e dá outras providências. Art. 2º Fica autorizada a repactuação de dívidas de operações originárias de crédito rural relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, de valor originalmente contratado até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, nas seguintes condições: (...). Art. 3º Fica autorizada a repactuação de dívidas originárias de crédito rural, relativas a empreendimentos localizados na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, contratadas por agricultores familiares, mini, pequenos, médios e grandes produtores rurais, suas cooperativas ou associações, até 15 de janeiro de 2001, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, ou do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, ou do FNE combinado com outras fontes, ou de outras fontes cujas operações tenham sido contratadas perante os bancos oficiais federais, de valor originalmente contratado até R$ 100.000,00 (cem mil reais), em uma ou mais operações do mesmo mutuário, não abrangidas pelo art. 2o desta Lei e não alongadas ou renegociadas ao amparo da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou da Resolução no 2.765, de 10 de agosto de 2000, do Conselho Monetário Nacional, com suas respectivas alterações, nas seguintes condições: (...). Art. 5º Os mutuários interessados na prorrogação ou repactuação de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse à instituição financeira credora. Pelo visto, a lei 11.322/06 exigiu a adesão formal dos mutuários para a postulação e concessão dos benefícios fiscais até porque a repactuação exigia providências dos devedores, como a celebração de novos contratos, reforço de garantias, aporte de valores como entrada. Nada disso foi demonstrado pelo primeiro requerido, porquanto, citado, não apresentou contestação. Logo, a postura do primeiro réu não pode ser aceita, pelo que urge consignar que a inadimplência é confessa e notória, não havendo causa jurídica que justifique o não pagamento da obrigação assumida. No tocante ao demandado Edílson José da Costa Rodrigues não há como acolher a alegação de prescrição, pois, a operação esteve amparada por leis de renegociação de dívida de crédito rural nº. 12.716/2012, 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, as quais expressamente suspenderam o encaminhamento para cobrança judicial, as execuções judiciais, os respectivos prazo processuais, bem como o prazo prescricional das operações com enquadramento legal até 31/12/2019. Quanto à afirmação de que há excesso na cobrança da dívida, em virtude da realização do pagamento do valor de R$ 1.762,22 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos), também é impossível acatar tal pretensão, já que não cuidou de juntar qualquer documento apto a comprovar a obrigação. Quanto ao pleito formulado pelo autor de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, vejamos o que preceitua o artigo 323 do CPC, verbis: "Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." Da leitura do dispositivo legal ora reproduzido, verifica-se que na condenação é perfeitamente possível a inclusão das parcelas que vencerem no curso da lide até o efetivo pagamento de todo o débito. No presente caso, versando o pedido original sobre o pagamento das prestações anuais de juros inadimplidas pelos demandados, as quais consubstanciam prestações periódicas e de trato sucessivo, incluem-se na condenação as parcelas vincendas, ou seja, aquelas que forem vencendo no tramitar do processo até a execução da decisão. Não há necessidade de nova ação executória; a sentença transita em julgado a respeito do que estava vencido ao tempo de prolação, do que se venceu após a sentença e antes da passagem em julgado e do que se vença depois. A ação de execução do julgado condenatório que se proponha, alcança tudo que, até a data do pedido executivo, se venceu. Sublinha que não precisa o autor vencedor no litígio, intentar a ação para haver a condenação do que se vai vencendo, e anota-se: a condenação foi quanto ao vencido e ao vincendo. Neste sentido a jurisprudência: "CONDOMÍNIO - DESPESAS CONDOMINIAIS - DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO EXECUTÓRIA, NA HIPÓTESE DE CONDENAÇÃO COM TRATO SUCESSIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS - RECURSO PROVIDO PARA ESTE FIM, MANTIDOS OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quanto ao apelo do condomínio, de se lhe dar razão, no tocante à exegese do art. 290 do Código de Processo Civil, pois, (grifei). "CONDOMÍNIO. TAXAS PARA MANUTENÇÃO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CPC. APELO PROVIDO. "Quando ocorre cobrança de prestações periódicas, as que se vencerem durante a pendência judiciária reputam-se incluídas, automaticamente, no pedido inicial, devendo constar da condenação, incidindo honorários de advogado sobre o total do débito. Apelo do autor a que se dá provimento para cumprimento da lei"(Extinto TJMG - 5ª Câmara Cível, Apelação Cível 382.218-0, Rel. então Juiz Francisco Kupidlowski, data julg. 3/4/2003). São devidas, pois, as parcelas vencidas no curso do processo. Eventual inadimplência posterior ao cumprimento da sentença, poderá ser cobrada através da ação competente, vez que não se admite que a referida decisão se prolongue ao longo dos tempos indeterminadamente. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus a pagarem ao autor o valor de R$ 63.687,90 (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa centavos), posição em 29/04/2020, acrescido das parcelas vencidas até a deflagração do processo de cumprimento de sentença. Tratando-se de dívida positiva, líquida e com termo certo, deverão ser observados juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pela tabela do ENCOGE desde a data da última atualização (10/12/2021). Em consequência, dou por resolvido o mérito da lide. Condeno os réus ao ressarcimento das custas judiciais em favor do autor e ao pagamento de honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas a exigibilidade ficará suspensa por ser as partes beneficiárias da justiça gratuita. Nesta oportunidade ficam as partes intimadas via sistema. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões. Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, no prazo para apresentação das contrarrazões, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar, em igual prazo (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE (art. 1.010, §3º, do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se. Condado, data e horário informados na assinatura digital. LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta" CONDADO, 13 de janeiro de 2025. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata