Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS SITON - ME EXECUTADO(A): STAR TUR TURISMO - EIRELI - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003056-97.2015.8.17.1220
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Intimada a Parte Autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, esta quedou-se inerte (ID n. 192441117). É o Relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, III, do CPC/2015, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A doutrina nomeia esta hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito como “abandono da causa”, uma vez que a parte autora demonstra, de modo inequívoco, a sua desídia no que toca ao seu dever de dar prosseguimento ao feito, dever jurídico este extraído do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC). Não é possível que o autor mantenha uma ação judicial por tempo indeterminado quando, cumulativamente, demonstra desleixo nos atos essenciais para o regular andamento do feito. Cumpre esclarecer, ainda, que a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito em alusão não é de aferição objetiva, ou seja, o juiz deve considerar no caso concreto o real intuito do autor em abandonar o processo. Neste ponto, difere-se da hipótese prevista no art. 485, II, do CPC/2015 (“o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”), que, cumpridos os requisitos objetivos, deve juiz extinguir o processo por sentença terminativa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 200 do NCPC c/c art. 485, III, do NCPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente processo, com fulcro no abandono da causa pela parte autora. CONDENO a Parte Autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade destas obrigações em razão da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado e cumpridos os comandos pendentes, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado para ambas as partes, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito