Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): JOSE ERNANI DE SOUZA VAREJAO FILHO, CONCEICAO MARIA LOPES VERCOSA INTIMAÇÃO SENTENÇA E CITAÇÃO Fica V.Sa intimada do inteiro teor da sentença (cópia abaixo). Fica V.Sa. ciente, ainda, da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC Em cumprimento a instrução normativa nº6 de 08 de março de 2017: Para acessar a Petição Inicial, siga os passos abaixo: 1 – Acesse o link: https://www.tjpe.jus.br/contrafe1g 2 – No campo “Número do Documento”, digite: 23052517011374700000130980529 OBS: É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido em audiência tenha, no máximo, 3 MB para PDF's, 10 MB para arquivos de áudio (mp3, mpeg, oga, ogg e vorbis) e/ou 10MB para vídeos (mp4 e mpeg). "SENTENÇA
Citação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831584 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0024936-76.2023.8.17.8201
Trata-se de exceção de pré-executividade (Id nº 203286435) apresentada por JOSÉ ERNANI DE SOUZA VAREJÃO FILHO e CONCEIÇÃO MARIA LOPEZ VERÇOSA VAREJÃO, em face da execução que culminou na alienação judicial objeto da lide. Sustentam os excipientes que não foram partes na ação de conhecimento, embora sejam os legítimos responsáveis pelo débito condominial e de IPTU, oriundos da aquisição do bem que lhes fora vendido por ANA IZABEL PINO DE OLIVEIRA, pessoa contra quem a execução foi ajuizada. Verifica-se dos autos que a demanda originária foi ajuizada em desfavor de ANA IZABEL PINO DE OLIVEIRA, resultando em sentença condenatória e subsequente leilão do imóvel objeto da execução. Contudo, a relação jurídica obrigacional que embasa a dívida se estabeleceu entre os ora excipientes e a credora (condomínio), por força de contrato de compra e venda devidamente formalizado. Não obstante, os adquirentes do imóvel não foram citados no processo de conhecimento, prosseguindo-se a execução contra parte ilegítima, o que compromete a higidez dos atos processuais subsequentes. É assente na doutrina e na jurisprudência que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual apto a arguir matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo magistrado, tais como a ausência de pressupostos processuais, nulidades absolutas, ilegitimidade e inexigibilidade do título executivo. No caso, utilizo-me de analogia para aplica o teor da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No caso dos autos, a matéria ventilada pelos excipientes – nulidade por ausência de citação dos verdadeiros devedores e ilegitimidade passiva da executada – é de ordem pública e pode ser reconhecida independentemente de dilação probatória, razão pela qual o manejo da exceção se revela adequado. Conforme os documentos acostados, restou comprovada a celebração de contrato de compra e venda entre ANA IZABEL PINO DE OLIVEIRA e os excipientes JOSÉ ERNANI DE SOUZA VAREJÃO FILHO e CONCEIÇÃO MARIA LOPEZ VERÇOSA VAREJÃO, contrato esse revestido das formalidades legais previstas no Código Civil (arts. 421 e seguintes). A avença transferiu aos compradores a posse e a responsabilidade sobre o imóvel, inclusive no tocante às obrigações acessórias a ele vinculadas, como débitos condominiais e tributos. Nos termos do art. 1.345 do Código Civil, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Da mesma forma, o art. 34 do Código Tributário Nacional dispõe que o proprietário do imóvel é o contribuinte do IPTU, recaindo sobre os ora excipientes a obrigação tributária principal. Assim, evidencia-se que a responsabilidade pelo adimplemento das dívidas condominiais e do imposto municipal decorre diretamente da condição de proprietários – adquirentes -, cabendo-lhes, por conseguinte, a solvência dos débitos. Entretanto, embora sejam os legítimos devedores, os ora excipientes não foram citados no processo de conhecimento, o que afronta diretamente o disposto no art. 239, caput, do CPC: “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”. A citação válida é pressuposto processual de existência e condição essencial para o exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. A ausência de citação gera nulidade absoluta da sentença proferida, bem como de todos os atos dela decorrentes, inclusive do leilão realizado. Como consequência, deve-se reconhecer a inexistência jurídica da condenação que atingiu pessoa estranha à lide e a nulidade da alienação judicial do bem de propriedade dos excipientes. Dessa forma, da análise do conjunto probatório, resta claro que ANA IZABEL PINO DE OLIVEIRA não detinha legitimidade para figurar no polo passivo da execução, visto que, à época da propositura da ação, já não era mais titular das obrigações relativas ao imóvel, as quais recaíam sobre os ora excipientes. Diante disso, deve ser excluída da lide, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Reconhecida a nulidade da sentença, por consequência, o leilão judicial realizado também é nulo, uma vez que não pode subsistir ato expropriatório oriundo de processo eivado de vício essencial. Impõe-se, portanto, a restituição do arrematante ao status quo ante, com a devolução integral do valor por ele despendido, de modo a evitar o enriquecimento sem causa e resguardar a boa-fé objetiva que deve nortear as relações processuais. É a decisão!
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ ERNANI DE SOUZA VAREJÃO FILHO e CONCEIÇÃO MARIA LOPEZ VERÇOSA VAREJÃO para: 1. Declarar a nulidade da sentença proferida no processo de conhecimento, por ausência de citação dos verdadeiros devedores; 2. Anular o leilão judicial realizado; 3. Reconhecer a ilegitimidade passiva de ANA IZABEL PINO DE OLIVEIRA, excluindo-a da lide; 4. Determinar a regularização do polo passivo, com a citação de JOSÉ ERNANI DE SOUZA VAREJÃO FILHO e CONCEIÇÃO MARIA LOPEZ VERÇOSA VAREJÃO, para que apresentem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC. Recife, data da certificação digital. NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente por: NALVA CRISTINA BARBOSA CAMPELLO SANTOS 29/09/2025 12:37:21 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 217309829 25092912372154700000211519117 " RECIFE, 8 de outubro de 2025. LUCIANA QUEIROZ MARQUES DA SILVA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Via Djen Nome: JOSE ERNANI DE SOUZA VAREJAO FILHO Endereço: RECIFE - DE 2 A 99998 - LADO PAR, 15, - de 3588 a 5298 - lado par, AREIAS, RECIFE - PE - CEP: 50860-000 Diante da implantação do Domicílio Judicial Eletrônico (INC Nº03/2024), e considerando o § 1º-A, §1º-B e §1º-C do Art. 246 do CPC: "A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital." "§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. "§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.