Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO ESPÓLIO: MINERACAO PERNAMBUCANA DE GIPSITA LTDA - EPP SENTENÇA I RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000216-07.2012.8.17.0740
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO em face da MINERAÇÃO PERNAMBUCANA DE GIPSITA LTDA cujo valor da causa mostrou-se adequado, há Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos e demonstrativo de débito, bem como o executado encontra-se inserido no referido título. Após o despacho inicial, a parte executada foi citada, foram penhorados bens pertencentes a empresa em 20/08/2012 (ID 86274446) e juntado o auto de penhora, depósito, avaliação e intimação (ID 86274462). A Exequente foi intimada no dia 21 de novembro de 2012, para se manifestar sobre a nomeação de bens à penhora de ID 86274444. (ID86274449) Em 02 de maio de 2013 a exequente peticionou nos autos (ID 86274451), ciente da penhora, depósito, avaliação e intimação e informou que se manifestaria posteriormente sobre eventual desconstituição da penhora de ID 86274446. Foi realizada tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte executada através do BACENJUD, contudo, infrutífera. (ID 86274457) A exequente requereu a alienação por iniciativa particular e na decisão de ID 86274465 foi determinado por este juízo, o procedimento dos atos necessários a alienação do bem penhorado. Por fim, a Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em Pernambuco peticionou requerendo a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. (173300518) É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal, ou seja, a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais (RECURSO ESPECIAL REPETITIVO nº 1.340.553, STJ). No caso destes autos, com a penhora de bens interrompe-se o prazo prescricional no dia 20 de agosto de 2012, iniciando-se a Prescrição Intercorrente na mencionada data. Portanto, o prazo de prescrição quinquenal iniciou no dia 20 de agosto de 2012 quando houve a efetiva constrição patrimonial. Há que se considerar que da data da penhora até os dias de atuais já se passaram mais de 12 (doze) anos, ocorrendo indubitavelmente o prazo de prescrição quinquenal. Pela literalidade do artigo 40, § 4° da Lei 6.830/80, deve o juiz ouvir a Fazenda Pública antes de reconhecer a prescrição intercorrente. A exequente peticionou requerendo a extinção da execução, em virtude de a dívida em cobrança encontrar-se extinta por prescrição intercorrente. Destarte, imperiosa a extinção do presente processo de execução fiscal com fundamento na prescrição. III – DISPOSITIVO Desta forma,
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, em face da constatação de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil e do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Em consequência, DESCONSTITUO eventuais penhoras realizadas em decorrência desta ação. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Tendo em vista a renúncia expressa deduzida pelo exequente, que não se opõe à extinção processual, não vislumbro dos autos interesse recursal, razão pela qual determino o imediato arquivamento dos autos (artigo 1.000 do CPC). Ipubi/PE, data e horário do sistema. Marcelo Thiago Guzovsky Juiz Substituto