Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ADROVALDO PEREIRA LUNA, ADOLFINA PEREIRA DE LUNA EXECUTADO(A): ANTONIO DE PADUA DA COSTA PEREIRA, MECAUTO SERVICO E COMERCIO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191594462, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. ADROVALDO PEREIRA LUNA e Outra, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de ANTÔNIO DA PÁDUA DA COSTA PEREIRA e Outro, igualmente qualificados. Por meio de despacho de id. 182723696, após a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, em razão da ausência da localização de bens da parte executada, as partes foram intimadas acerca da possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, tendo o exequente permanecido silente, enquanto a parte executada apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com condenação do exequente nas custas e honorários advocatícios. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve decurso do prazo previsto no §4º do artigo 921 do CPC, por prazo superior ao prazo prescricional dos títulos executivos, que no presente caso seria de 3 (três) anos, tendo em vista a execução estar fundada em o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel. Analisando detidamente os autos, constato que em 9 de março de 2018, ocorreu a primeira tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada. Depois desta tentativa, o exequente peticionou, requerendo mais uma consulta a sistemas judiciais para fins de pesquisa de bens do executado, sem obter sucesso. O exequente pediu a citação editalícia do executado, pessoa jurídica, o que foi deferido pelo juízo, e ao ser intimado para promover a publicação do edital, requereu dilação de prazo, em face dos custos, o que foi deferido, conforme despacho de id. 42643346, proferido em 22 de março de 2019. Decorrido o prazo suplementar requerido pelo exequente e, tendo em vista a ausência de manifestação deste, bem como a ausência de bens penhoráveis, o processo foi suspenso nos termos do artigo 921, III do CPC, em 23/8/2019. Após transcurso do prazo de suspensão, e, havendo sido proferida sentença em sede de embargos à execução que não haviam sido recebidos no efeito suspensivo, o exequente foi intimado para apresentar planilha de débito nos termos proferidos na sentença, haja vista reconhecimento de excesso de execução naquela, tendo mais uma vez silenciado. Mais uma vez o exequente foi intimado, desta vez para requerer o que entendesse de direito, e, outra vez, silenciou. Diante da inércia reiterada do exequente, as partes foram intimadas acerca da possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, tendo o exequente permanecido silente, enquanto a parte executada apresentou petição requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente, com condenação do exequente nas custas e honorários advocatícios. Dessa forma, considerando que o decurso do prazo de suspensão se deu em 23 de agosto de 2020, e que o título executivo tem prescrição trienal, declaro, de ofício, ocorrida a prescrição intercorrente em 23 de agosto de 2023.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063629-18.2017.8.17.2001
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 13 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau