Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALIANCA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME EXECUTADO(A): ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210727308, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000839-91.2011.8.17.0001
Vistos, etc. ALIANÇA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, qualificado nos autos, por meio de advogado, opôs neste juízo os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, contra o BANCO ITAÚ S/A, por dependência à ação de execução de título extrajudicial, processo de nº 0067623-57.2007.8.17.0001. Em sua exordial, o embargante arguiu, preliminarmente, a prevenção e conexão com a ação revisional, processo nº 0027178-29.2007.8.17.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital, requerendo sua remessa para julgamento em conjunto naquele juízo. Ainda em preliminar, arguiu a irregularidade de representação da parte embargada nos autos da execução, pela ausência de comprovação da legitimidade da representação do mandato procuratório em vista da ausência de juntada dos estatutos sociais. Em terceira preliminar suscitada, afirmou que o título executivo carece de liquidez, porque seria necessário o ajuizamento de um processo de conhecimento para apuração do valor devido, tendo realizado Laudo Pericial no qual restou configurado um crédito em favor da embargante no total de R$ 11.439,92, aduzindo a inépcia da inicial da execução. No mérito, afirmou que contratou com o embargado disponibilização de limite de crédito, caucionado pelos títulos emitidos em face de seus clientes, sempre cumprindo com suas obrigações contratuais, realizando o pagamento dos títulos apresentados pelo embargado, com amortização geral dos valores contratual, sendo que, apesar das amortizações, os valores elevaram-se a patamares absurdos, tornando a dívida impagável, o que levou o embargante a contratar perito, que constatou a existência de saldo em favor da embargante no total de R$ R$ 11.439,92. Afirmou que o técnico por si contratado apontou como irregularidades, a ausência de informação expressa e clara quanto à capitalização mensal de juros, ausência de base de cálculo das parcelas mensais, que devem ter sido realizadas pela Tabela Price, que os débitos de encargos/juros foram debitados e capitalizados mensalmente em conta da embargante, nos primeiros dias de cada mês, os meses de janeiro, fevereiro, agosto, setembro e outubro de 2006não informam limites, vencimentos e taxas de juros mensais, os juros foram capitalizados duas vezes em diversos meses, a exemplo março, junho, julho e agosto de 2006, que os encargos recebíveis ultrapassam a taxa mensal de juros do Banco Central. Arguiu a existência de disposições manifestamente ilícitas, como a cobrança de taxas de juros elevadíssimos de forma exorbitante, comissão de permanência cumulada com correção monetária, multa contratual acima do limite máximo permitido, juros moratórios e cálculos com anatocismo, ferindo o Código de Defesa do Consumidor. Aduziu que o título é um contrato de adesão no qual inexiste efetiva manifestação de vontade do emitente, que adere pela pressão econômica existente. Alegou a inexistência de mora porque não deu causa ao inadimplemento. Requereu a tutela antecipada para suspender os efeitos da ação de execução, a intimação do embargado para retirar as restrições cadastrais realizadas e para apresentar cópia do contrato de cheque especial nº 78.144-3 e ou aditivos de renovação de limites contendo as taxas mensais de juros aplicados, os limites e janeiro, fevereiro, setembro e outubro/2006, e ainda, as dívidas refinanciadas com planilhas de cálculos da origem das dívidas até 18/09/2006, e outros contratos bancários na qual a embargante figure como emitente, inclusive os já quitados, extratos mensais, listagens dos títulos descontados com números, valores, vencimentos, datas e amortização. Ao final pediu a procedência dos embargos, com reconhecimento de valor devido em favor da embargante de R$ 11.439,92, e condenação do embargado na restituição do referido valor e nos ônus sucumbenciais. Intimada, a parte embargada pediu a certificação acerca da (in) tempestividade dos embargos. Afirmou ser impossível a concessão de efeito suspensivo pela ausência de garantia do juízo, bem como pela inexistência de conexão entre uma ação revisional e o feito executivo. Afirmou que sua representação encontra-se regular, que é uma sociedade anônima, não possuindo contrato social e sim estatutos sociais arquivados e registrados na Junta Comercial do Estado de São Paulo, e estes atos constitutivos são publicados no DOU, e sua procuração foi trasladada de forma pública pelo cartório competente que goza de fé pública. Arguiu que o título executivo, uma confissão de dívida instrumentalizada em Cédula de Crédito Bancário, goza de certeza, liquidez e exigibilidade, reconhecido legalmente pelos artigos 26 a 45 da Lei 10931/2004 como título executivo, acompanhado de planilha de débito sem irregularidades. Afirmou que inexiste cobrança de juros abusivos, pois o embargante confessou dever R$ 43.131,53, para pagamento em 18 parcelas de R$ 3.578,63 de 18.09.2006 a 18.02.2008, com juros remuneratórios de 5% ao mês, que era abaixo da média de juros praticada no mesmo período, que havia sido de R$ 5,38% ao mês. Arguiu que a origem da dívida foi o não pagamento do saldo devedor em 18.10.2006, pela mora decorrente do vencimento antecipado das parcelas a partir da parcela vencida, o que gerou a exigibilidade de toda a dívida, conforme previsto nas cláusulas 10.1 e 11 do título. Afirmou que os juros bancários são livremente pactuados desde a resolução 1.064/95 do Bacen, e que as cláusulas deveriam ser respeitadas em atenção ao princípio do pacta sunt servanda, e que apenas caberia revisão se ocorresse fato superveniente que onerasse excessivamente a prestação, o que não seria o caso dos autos, uma vez que a taxa de juros remuneratórios e encargos é a mesma pactuada desde a emissão do título. Afirmou que a faculdade de capitalização de juros remuneratórios de corre de lei, apesar de não ter sido aplicada nos cálculos da dívida originária. Aduziu que apesar da previsão contratual de cumulação de juros de mora com comissão de permanência, tal cumulatividade não foi aplicada nos cálculos da dívida. Reforçou que foram aplicados juros remuneratórios de 5% a.m. no período de normalidade e no de inadimplência taxa de juros de mora de 1% ao mês. Afirmou que em face da ausência de ilícito na pactuação de juros remuneratórios e na sua aplicação na dívida, inexiste qualquer excesso de execução, portanto, nenhum valor a ser restituído aos embargantes. Impugnou os cálculos apresentados pelo embargante, pela ausência de assinatura do expert, pela falta de obediência aos fatores e índices pactuados na cédula, na legislação constitucional, na lei 10.931/2004 e na jurisprudência moderna. Ao final pediu a rejeição de todos os pedidos formulados pela parte embargante, com sua condenação nos ônus sucumbenciais. Intimado, o embargante não apresentou réplica. Sentença de abandono da causa que foi anulada após oposição de embargos de declaração acolhidos, apresentados pela parte embargante, no qual pugnou pelo julgamento do mérito. É o que importa relatar. DECIDO. Em razão da prescindibilidade de maiores dilações probatórias, passa-se à prolação do julgamento antecipado da lide, na conformidade do art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, cumpre esclarecer que o contrato firmado entre as partes não de submete ao Código de Defesa do Consumidor, pois muito embora o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de aplicabilidade do referido código às instituições financeiras, se faz necessário para tanto que seja caracterizada uma relação de consumo, sendo o destinatário da verba/serviço seu consumidor final, o que não ocorreu nos presentes autos haja vista que o contrato fora realizado como forma de incrementar a atividade praticada pela parte embargante, pessoa jurídica, como ela mesma afirma em sua petição inicial. Entendo, em face disso, não ter havido relação de consumo uma vez que a devedora não funcionou como consumidora final do objeto do contrato razão pela qual deixo de aplicar o Código de Defesa do Consumidor ao presente feito. Nesse sentido: EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. FOMENTO EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. JUROS DE MORA. LEGALIDADE. MAJORAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE. 1. Inaplicável à casuística as disposições do do Código de Defesa do Consumidor porquanto os contratantes não são os destinatários finais do recurso que lhes foram disponibilizados por de cédula de crédito bancária para fomento empresarial. Precedentes. 2. Não se vislumbra abusividade nas cláusulas contratuais em relação a capitalização de juros compostos, em oposição aos juros simples, a teor do enunciado das Súmulas 539 e 541, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Majora-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11º, do Código de Processo Civil pelo desprovimento do recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 55064344820188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WALTER CARLOS LEMES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R)) Das Preliminares Com relação à conexão por prevenção à Ação Revisional, processo nº 0027178-29.2007.8.17.0001, em trâmite na 10ª Vara Cível da Capital-PE, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Pernambuco, constatei que o referido processo foi extinto por abandono da causa, já tendo, inclusive, transitado em julgado, razão pela qual, perdeu o objeto a preliminar arguida. Quanto à irregularidade de representação da parte embargada nos autos da execução, verifico que o vício foi integralmente sanado pela juntada da ata de assembleia geral publicada no Diário da Justiça da União, procuração pública e substabelecimento de procuração, juntados nos documentos de id. 101853642 e 101853643 destes autos. No que pertine à alegação de iliquidez do título em razão da necessidade de ajuizamento de processo de conhecimento para apuração do quantum devido, observo que o título executivo é uma Cédula de Crédito Bancário para refinanciamento de dívida, pré-fixado, no qual restou consignado o valor da composição, a data do vencimento, o valor de cada parcela, o vencimento da primeira parcela e a quantidade destas, o percentual de juros mensal e anual, o modo de pagamento nas cláusulas 5 e 6, os percentuais de juros moratórios e índices de correção monetária em caso de atraso de pagamento, e, que, o cálculo apresentado foi realizado obedecendo todas as previsões contratuais. Ao contrário do arguido pelo embargante, a composição da dívida, em que pese possa ter advindo de uma concessão de limite de cheque especial, foi consolidada em valor único e em parcelas fixas, afastando-se, a partir de então, do valor devido pelo saldo da conta corrente, cabendo, à parte embargante, caso houvesse procedido com o pagamento das parcelas, a sua comprovação, o que não ocorreu. Do Mérito Quanto à alegação de que por meio de Laudo pericial se constatou que haveria um excesso de execução a ser compensado no valor de R$ R$ 11.439,92, verifico que no referido laudo, inicialmente, o perito, aplicando a tabela price, apontou como valor da parcela valor diverso do estabelecido no título executivo, o qual foi devidamente emitido pela parte embargante, reduzindo do valor principal o valor da primeira parcela e só então aplicando o percentual de 5% sobre as demais. Ocorre que no título, como já foi declinado, houve o estabelecimento do valor de cada parcela de R$ 3.578,63, de forma clara e precisa, tendo o embargante anuído com seu pagamento na forma posta. Segundo o argumento do embargante, a parcela no valor de R$ 3.578,63 teria sido corrigido pela Tabela Price, o que implicaria na capitalização dos juros remuneratórios, sem previsão expressa no contrato de capitalização de juros, e, seguindo este raciocínio, o saldo a ser executado seria de R$ 60.836,71 (17* R$ 3.578,63). Entretanto, no cálculo apresentado pelo embargado junto com a inicial da execução, o total geral das parcelas devidas em 10/10/2006 era de R$ 42.159,34, haja vista que foram excluídos os juros contratuais de 5% que totalizava R$ 18.677,37, e os juros moratórios foram calculados de forma simples, inexistindo, diante do expurgo, a capitalização de juros arguida, e, por consequência, o excesso de execução apontado. Analisando a impugnação, constata-se que, a taxa média de cheque especial de cheque especial foi de 8,50% ao mês, e a de empréstimo pessoal foi de 5,36% ao mês, no ano de 2006, dessa forma, a taxa de juros remuneratórios no percentual de 5% ao mês, se encontrava abaixo da taxa de mercado, e não acima desta. Ainda que se analisassem os juros aplicados no cheque especial, o que não é o caso dos autos, conforme informado na página 5 do documento de id. 101852404, juntado pelo próprio embargante, os juros do cheque especial aplicados pelo embargado variaram de 2,31% a 2,68% ao mês no ano de 2006, portanto, igualmente abaixo da taxa média do mercado. De outra banda, no documento de id. 101852404, página 4 verifica-se que o refinanciamento executado foi disponibilizado na conta corrente da parte executada em 18/9/2006 no valor constante do título executivo, ou seja, não cabe aqui a análise do contrato anterior, uma vez que comprovada a consolidação da dívida com disponibilização do crédito na conta corrente do embargante.
Diante do exposto, não verifico o excesso de execução arguido, seja pela inexistência de aplicação de juros capitalizados ao total devido no título executivo, seja pela ausência de cobrança de juros abusivos. Dessa forma, constato que o título executivo que instruiu a ação de execução em apenso é certo, líquido e exigível, legalmente previsto e que o embargante não apresentou nenhum fato ou prova que impedisse, negasse ou modificasse o direito do embargado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante no pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado e no pagamento das custas finais/remanescentes. Traslade-se cópia para os autos principais. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 29 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau