Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VANESSA MALHEIROS CORREIA DA SILVA APELADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233330395, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0020606-17.2020.8.17.2001 Vistos etc. 1. VANESSA MALHEIROS CORREIA DA SILVA, propôs o presente cumprimento de sentença contra a ESTADO DE PERNAMBUCO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO, também qualificada, objetivando receber crédito oriundo de título judicial constituído por sentença transitada em jugado nos autos deste processo. 2. Os autos foram remetidos ao contador judicial, que elaborou planilha de cálculos (id. 194718988), apontando o valor devido de R$ 40.429,12, sendo R$ 35.155,7 de principal e R$ 5.273,36 de honorários sucumbenciais, atualizado até fevereiro de 2025. 3. Petição dos Executados (id. 216136639) concordando com os cálculos da Contadoria. Exequente não impugnou. 4. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 5. Consigne-se que a parte executada concordou com os cálculos da contadoria, enquanto a parte exequente não se manifestou em contrário. Nesse contexto, portanto, uma vez elaborados os cálculos pelo contador do juízo, considerada a fé pública inerente ao seu ofício, bem como inexistente qualquer impugnação quanto à planilha elaborada, entendo pela homologação dos cálculos da Contadoria do Juízo. 6. Assim, por todo o exposto, resolvo HOMOLOGAR, como montante de execução, o crédito de R$ 40.429,12, sendo R$ 35.155,7 de principal e R$ 5.273,36 de honorários sucumbenciais, atualizado até fevereiro de 2025. 7. Diante da inexistência de apresentação de impugnação quanto ao valor requerido, deixo de condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 8. Deverá a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da ciência deste decisum, fornecer(em) a este juízo todas as informações necessárias para elaboração do(s) competente(s) requisitório(s) pela Secretaria, conforme Resolução nº 392, de 22 de dezembro de 2016, do TJPE. 9. Quanto à retenção do percentual relativo ao crédito a título de honorários advocatícios contratuais (id. 61145627) no importe de 30% (trinta por cento), DEFIRO a sua retenção, o qual deverá ser destacado quando da feitura do requisitório de pagamento/precatório em nome do advogado Higo Albuquerque de Paula - OAB/PE 33.738. 10. Em seguida, transitada em julgado a presente decisão, expeça-se, em favor do(s) exequente(s), o pertinente requisitório de pagamento, nos termos da Resolução nº 392, de 22 de dezembro de 2016, do TJPE, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. 11. Realizado o pagamento, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, 13 de março de 2026. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 7 de abril de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho