Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: AMERICO GUSMAO AMORIM, ROSA MIRIAM COELHO DIAS DA SILVA EXECUTADO(A): CANDIDO CAVALCANTI GUEDES ALCOFORADO, ANA FABIA MARTORANO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222048081, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053688-78.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Em resposta ao despacho de Id nº 206727526, a parte exequente requereu a liberação de valor conscrito via Sisbajud, conforme extrato de Id nº 206727526, requerendo ainda o prosseguimento da execução. Destaco, contudo, que a referida pesquisa de ativos financeiros, e subsequente bloqueio, encontrou apenas o valor de R$ 56,58 (cinquenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo que o valor do débito exequendo já perfazia, à época do bloqueio, a expressiva quantia de R$ 1.641.721,75 (um milhão, seiscentos e quarenta e um mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos). O art. 836, do CPC, veda a penhora de bens do devedor se for evidente que seu produto não ultrapassará o reembolso das custas da demanda. É o caso dos autos, impondo-se o desbloqueio da quantia assinalada. No tocante ao pedido de prosseguimento da execução, quanto à obrigação de pagar, o exequente manifestou genericamente o interesse no prosseguimento do feito, sem indicar, todavia, qualquer meio para obter a satisfação do débito perseguido. Cediço ser dever do autor/exequente conferir efetividade ao processo, o que, contudo, não vem ocorrendo. Assim, permitir a eternização do processo é ato contrário aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, principalmente, quando a execução tem se mostrado inócua. Considerando que o presente cumprimento de sentença tramita desde junho de 2019 sem que, entretanto, tenham sido localizados bens suficientes em nome do executado para a satisfação da execução, suspendo-a pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo acima estipulado vista ao exequente para impulsionar o feito, no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo concedido sem a localização dos executados ou seus bens, determino o arquivamento provisório dos autos (art. 921, §2º do NCPC), autorizando, desde já, o seu desarquivamento acaso sejam localizados os executados ou bens penhoráveis (art. 921, §3º do NCPC). Nos termos do §4º do já citado art. 921 do NCPC, determino que o prazo da prescrição intercorrente comece a correr a partir da primeira tentativa infrutífera de localização dos executados ou bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digitais. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito". RECIFE, 3 de dezembro de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital