Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO BATISTA FORTES RESTAURANTES E SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO
APELADO: ANDRESA SANTOS DE SOUZA REFORMAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM RECONVENÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS FALHAS ALEGADAS. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS JUSTIFICADA POR INADIMPLÊNCIA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0052143-02.2018.8.17.2001 RELATOR: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de apelação interposta por Maria do Carmo Batista Fortes Restaurantes e Serviço de Alimentação contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Andresa Santos de Souza Reformas e improcedente a reconvenção apresentada pela Apelante. A Apelante pleiteia, inicialmente, o benefício da gratuidade de justiça, alegando incapacidade financeira. No mérito, sustenta a inexistência de contrato válido, apontando a ausência de sua assinatura no instrumento contratual, e alega falhas na execução dos serviços contratados. Requer, ainda, a desconsideração de documentos juntados pela Apelada na contestação à reconvenção, sob o fundamento de intempestividade, e a revisão da improcedência de sua reconvenção, que buscava a reparação de prejuízos financeiros decorrentes de suposto abandono da obra pela Apelada. II. Questões em discussão. 2. As questões em debate são: (i) a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à Apelante, pessoa jurídica; (ii) a validade do contrato de prestação de serviços apresentado pela Apelada e a existência de falhas na execução do objeto contratual; (iii) a tempestividade dos documentos apresentados pela Apelada na contestação à reconvenção; e (iv) a improcedência da reconvenção, que discutia a responsabilidade da Apelada por prejuízos financeiros alegados. III. Razões de decidir. 3. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à Apelante, pessoa jurídica, com base na comprovação de sua insuficiência financeira, evidenciada pela certidão que atesta a extinção de suas atividades comerciais. A jurisprudência exige prova concreta da hipossuficiência para a concessão do benefício, como determina o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 4. A validade do contrato de prestação de serviços foi reconhecida. Embora não contenha a assinatura da Apelante, o contrato apresentado está rubricado por testemunhas, livre de rasuras e corroborado por tratativas realizadas entre as partes por mensagens de aplicativo. A ausência de assinatura da contratante não invalida o negócio jurídico, conforme os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. 5. A Apelante não comprovou as alegações de falhas na execução dos serviços. Não foram juntadas notificações formais ou documentos técnicos que demonstrem qualquer inadequação no curso da obra. A contratação de outra empresa após a rescisão não comprova que os serviços anteriores foram defeituosos. Ao contrário, os autos indicam que a Apelada suspendeu os trabalhos em razão da inadimplência da Apelante, conforme previsto na cláusula 8.2, I, do contrato, configurando a rescisão contratual por culpa da contratante. 6. Quanto à alegação de intempestividade dos documentos apresentados pela Apelada em sua contestação à reconvenção, não assiste razão à Apelante. Nos termos do art. 434 do CPC, a reconvenção é uma ação autônoma, garantindo ao autor-reconvindo as mesmas prerrogativas processuais do réu na ação principal, incluindo a possibilidade de juntar documentos com a contestação. Não há irregularidades que justifiquem o desentranhamento das provas. 7. A reconvenção foi corretamente julgada improcedente. A Apelante não demonstrou o nexo de causalidade entre os prejuízos financeiros alegados e a conduta da Apelada. A ausência de provas dos danos e a contratação de outra empresa para conclusão dos serviços reforçam a inexistência de ato ilícito ou responsabilidade da Apelada. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre a base de cálculo estipulada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 3º, 434 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto