Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE ARAÚJO ESPÓLIO -
REQUERIDO: SEBASTIAO SOARES DE SIQUEIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0066743-67.1997.8.17.0480 ESPÓLIO -
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente (ID 214891554) objetivando o traslado de peças e a utilização de informações técnicas (prova emprestada) provenientes da Ação de Usucapião nº 0000476-39.2021.8.17.2690, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, sob o argumento de que a FUNAI já teria se manifestado naquele feito sobre o imóvel "Fazenda Serra Verde". Indefiro o pedido de utilização de informações de outro processo. Fundamento tal decisão no fato de que, embora o art. 372 do Código de Processo Civil autorize a utilização de prova emprestada, o juiz pode negá-la quando entender que a manifestação direta do órgão público no processo específico é indispensável para a segurança jurídica e para o esclarecimento cabal dos fatos. No caso em tela, dada a antiguidade da presente execução (iniciada em 1997) e a natureza sensível da questão fundiária envolvendo terras indígenas, a manifestação da FUNAI deve ser atual e dirigida especificamente a este juízo, evitando-se o aproveitamento de informações que podem não contemplar todas as nuances e atualizações necessárias para o desfecho deste litígio. Outrossim, verifico que a FUNAI, apesar de regularmente intimada (conforme AR de ID 209811741), não apresentou resposta direta a este juízo no prazo assinalado.
Diante do exposto, determino a reexpedição de ofício à FUNAI (Fundação Nacional dos Povos Indígenas), com cópia da petição de ID 214891554 e documentos correlatos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste as informações solicitadas anteriormente acerca de eventual procedimento de demarcação ou desapropriação incidente sobre o imóvel rural "Fazenda Serra Verde". Fica o órgão público advertido de que o descumprimento injustificado da presente ordem judicial ensejará a aplicação das penas da lei, incluindo a fixação de multa diária por descumprimento e a possível responsabilização por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, considerando a conexão fática mencionada pela exequente, determino a expedição de ofício ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim/PE, solicitando informações atualizadas acerca do andamento processual da Ação de Usucapião nº 0000476-39.2021.8.17.2690. Deverá o referido juízo informar, especificamente, se já houve prolação de sentença ou se existem decisões liminares que afetem a posse ou a propriedade do imóvel rural denominado "Fazenda Serra Verde", objeto da presente execução. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. CARUARU, data da assinatura digital. ANA ROBERTA SOUZA MACIEL DE LIRA FREITAS Juiz(a) de Direito