Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0038050-40.2006.8.17.0001 RECORRENTE(S): AMERICA TAMPAS S.A. RECORRIDO(A): MARIA MARGARIDA JUCENE WANDERLEY SILVA, SIDNEY WANDERLEY SILVA, FREVO BRASIL INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO Recurso especial (id. 45520897), interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 42520737). Contrarrazões apresentadas (id. 47100411). É o relatório. Decido. Preparo recursal dispensado, comprovado, conforme guias de recolhimento e comprovantes de pagamento (id. 45520904 e id. 50868520). Verificando irregularidade na representação processual, uma vez que não constava nos autos procuração outorgada ao advogado signatário da peça recursal, esta 1ª Vice-presidência determinou a intimação da parte recorrente para que sanasse o vício apontado, apresentando instrumento de mandato regular, sob pena de inadmissão do recurso (despacho de id 50231483). A parte se manifestou sob o id. 50866950 juntando a procuração de id 50868517 conferida em favor do causídico subscritor da peça recursal, Dr. VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ, inscrito na OAB/SP sob o nº 147.084. Ocorre que o referido instrumento de mandato foi outorgado em 24/07/2025, sendo que o recurso especial fora interposto em 10/02/2025. Sabe-se que a adequada representação processual da parte é um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede recursal, constitui requisito extrínseco de admissibilidade, sem o qual o recurso não deve prosseguir, nos termos do art. 76, § 2º, I, c/c art. 932, III, do Código de Processo Civil. Especificamente no âmbito do recurso especial, a ausência de instrumento de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao advogado que subscreve a petição recursal torna inexistente o recurso interposto, conforme se depreende do enunciado nº 115 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo verbete assim dispõe: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”. Dessa forma, inadmito o recurso especial, por falta de representação processual, com fulcro no art. 76, § 2º, I c/c art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Ao CARTRIS, para as providências cabíveis. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE