Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ZENIA VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191963750, conforme segue transcrito abaixo: " ZENIA VILLARIM MARQUES DE ALMEIDA opôs embargos à execução movida pelo BANCO BRADESCO S/A (NPU 0068274-82.2011.8.17.0001), conforme exordial ID 89891809 e 89891810. Alega o embargante, em síntese, abusividade do instrumento contratual, sustentando que se trata de avença padronizada e de adesão, com encargos abusivos e carente de liquidez. Instado, o exequente apresentou impugnação aos embargos. Intimadas acerca da produção de provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide. A embargante não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. Relatei. DECIDO. Verifico que o feito se encontra pronto para julgamento, sobretudo por não haver a necessidade de produção de outras provas, em atenção ao art. 355 do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar, não se trata de mera permissão da lei, mas sim de mandamento. O preceito legal é cogente, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. Em outras palavras, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ - 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A controvérsia cinge-se à validade do título executivo extrajudicial que embasa a execução e as suas respectivas cláusulas acessórias. No caso em tela, o embargante limita-se a alegar a abusividade e ausência de liquidez do título que embasa o feito executivo, argumentando de maneira genérica e lacônica, tampouco requerendo a produção de outras provas (técnica/pericial). Como é cediço, o título executivo extrajudicial goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o art. 783 do Código de Processo Civil. Tal presunção, embora relativa, não pode ser afastada por meras alegações desprovidas de substrato probatório. Dessa forma, o embargante não comprovou as abusividades aventadas na exordial, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe pertencia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, “impugnados os embargos, a matéria neles alegada torna-se controvertida, cabendo o ônus da prova ao embargante. Como este é autor, a ele cabe a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 333,1). Ora, o fato constitutivo do direito do autor é o fato alegado para desfazer o título. Se o embargante não demonstra convincentemente esse fato, perderá os embargos porque prevalecerá a presunção de certeza que emana do título." (Vicente Greco Filho, "Direito Processual Civil Brasileiro", 3º vol., Saraiva, p. 128). A execução originária foi instruída com o devido instrumento de crédito. Nessa esteira, em que pese o esforço do executado, inexiste indício de que o contrato é inidôneo ou dotado de vícios. Com efeito, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos embargos à execução, compete ao embargante demonstrar a invalidade ou inexigibilidade do título ou, ainda, a incorreção da execução, sendo que, intimado para produção de provas, o executado requereu o julgamento antecipado da lide. Quanto ao alegado excesso de execução, verifica-se que o embargante deixou de indicar o valor que entendia correto para a dívida exequenda, não apresentando a respectiva memória de cálculo nem os documentos necessários para comprovação do alegado. De acordo com o art. 917, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento". No presente caso, observa-se que o embargante não indicou o valor correto da dívida que considera devida, tampouco apresentou a memória de cálculo ou qualquer documento que comprovasse suas alegações de cobrança ilícita e abusiva de encargos. Portanto, a ausência desses elementos essenciais configura a inobservância dos requisitos legais para a admissibilidade dos embargos à execução quanto a tal pedido. Sendo o excesso de execução o único fundamento dos embargos, a ausência de indicação do valor correto e da apresentação da memória de cálculo impõe a rejeição liminar dos embargos, conforme prevê o art. 917, § 4º, inciso I, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADA. MÉRITO: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ. SUFICIENTE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO COM EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DESNCESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 28 DA LEI 10.931/2004. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APONTAR O VALOR CORRETO. APELO NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS. 1. Entendo que é desnecessária a realização de perícia contábil porque as taxas de juros e sua capitalização não são fatos controversos. É questão única e exclusivamente de direito definir sua legalidade. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; 2. Assim, nos termos da Lei 10.931/04 e da jurisprudência atual, a cédula de crédito bancário é título executivo, representando dívida, líquida, certa e exigível, demonstrada pela soma nela indicada, pelo saldo devedor trazido na planilha de cálculo ou pelos extratos de conta corrente. No caso dos autos, a sentença recorrida menciona a juntada, nos autos da execução, da cédula de crédito bancário e da memória de cálculo do saldo devedor. Dessa forma, a ausência de extratos detalhados da conta não retira da cédula de crédito bancário a liquidez, certeza ou exigibilidade, necessários para a execução; 3. A alegação da parte embargante, ora apelante, de excesso de execução, embasada em afirmação de cobrança ilícita e abusiva de encargos relativos à capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios, não pode ser conhecida por força do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução oferecidos, a parte apelante não indicou o valor que entendia correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado; 4.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056422-27.2012.8.17.0001
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos; 5. Com relação aos honorários recursais, deixo de arbitrá-los, uma vez que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016 é que será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, e, como a sentença foi publicada 14/12/2015, não cabe o arbitramento destes. (TJ-PE - APL: 4467612 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 21/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2019) Por todas essas razões, o pleito autoral não comporta acolhida. No que toca a eventuais alegações incapazes de infirmar a conclusão da lide e, por essa razão, não apreciadas de maneira exauriente no presente decisum, saliento que o art. 489, §1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o ônus de refutar, indiscriminadamente, todos os fundamentos apresentados pela parte, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da causa. Nesse sentido é a interpretação pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018).
Ante o exposto, resolvo o mérito (artigo 487, I, do Código de Processo Civil) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando o prosseguimento da execução NPU 0068274-82.2011.8.17.0001. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 3 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 13 de janeiro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau