Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: IVAMAR JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO, ROBERTO CARLOS BARBOSA DA SILVA, KATIA ARAUJO GOMES EMBARGADO(A): ECISA ENGENHARIA, COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., EMAMI PARTICIPACOES S.A, MAGUS INVESTIMENTOS S/A, MILBURN PARTICIPACOES LTDA, CONDOMINIO PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211671326, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053915-68.2016.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ivamar José Barbosa da Silva Filho, Roberto Carlos Barbosa da Silva e Kátia Araújo Gomes, contra sentença prolatada por este Juízo (ID nº 191842144), que julgou improcedentes os embargos à execução, com determinação de prosseguimento do feito executivo. Alegam os embargantes, em síntese, omissão na sentença quanto à aplicação dos artigos 317 e 478 do Código Civil, bem como art. 6º, inciso V do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a crise econômica e a desproporcionalidade contratual justificariam a revisão das cláusulas do contrato de locação executado. Os embargados, por sua vez, apresentaram contrarrazões, defendendo a clareza e completude da sentença, afirmando que os embargos são meramente protelatórios e carecem de dialeticidade. Requerem, ao final, a rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão disciplinados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No presente caso, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença impugnada. A decisão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todos os argumentos relevantes trazidos pelos embargantes nos embargos à execução. Especialmente quanto à alegada necessidade de revisão contratual por força da crise econômica e da desproporção das prestações, o juízo já analisou detidamente os arts. 317 e 478 do Código Civil, afastando sua incidência sob o fundamento — reiterado pela jurisprudência consolidada — de que oscilações econômicas são inerentes ao risco empresarial e não configuram, por si sós, fatos imprevisíveis ou extraordinários. No mesmo sentido, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação empresarial foi também examinada e fundamentada na adoção da teoria finalista, bem como na inexistência de hipossuficiência técnica ou econômica entre as partes contratantes. Não há, pois, qualquer vício a ser sanado. O que se pretende, na verdade, é rediscutir o mérito da causa sob o disfarce de embargos de declaração, o que é vedado. Diante da manifesta tentativa de modificação do julgado por meio inadequado, e considerando o caráter protelatório dos presentes embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Condeno os embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, pela utilização indevida dos embargos de declaração com nítido caráter protelatório. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 8 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau