Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCIA PATRICIA RIBEIRO GUALBERTO APELADO(A): BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO CSF S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRB BANCO DE BRASILIA AS, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº - 0144057-40.2024.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCIA PATRICIA RIBEIRO GUALBERTO nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que foi extinta sem resolução do mérito em razão da impossibilidade jurídica do pedido e inexistência de interesse de agir. Os autos vieram-me conclusos, entretanto, a parte apelante pediu a extinção da ação, que recebo como pedido de desistência do recurso, com base nos arts. 485, § 5º e 998, ambos do CPC. A regra do art. 932 do CPC dispõe que cabe ao relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, o não conhecimento do recurso prejudicado. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Desse modo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015, considerando a desistência do recorrente, deixo de conhecer do presente apelo em razão de sua prejudicialidade. P. e I. Recife, de de. Dr. Sílvio Romero Relator Substituto