Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190754951, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0017063-74.2018.8.17.2001 AUTOR(A): AGEMAR LOCACAO E COMERCIALIZACAO DE CONTEINERES LTDA.
Vistos, etc... Agemar Locação e Comercialização de Contêineres Ltda, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, através de advogado habilitado, ingressou a presente Ação Declaratória com Pedido de Concessão de Tutela Provisória de Urgência em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município do Recife no que diz respeito ao ISS sobre as atividades de locação de bem móvel. Afirma a empresa autora que se dedica a atividades relacionadas principalmente ao ramo de aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, dentre eles, a locação de contêiners de armazenagem de carga, os quais são entregues aos clientes para uso livre, durante o prazo do contrato. Aduz, ainda, que apesar da atividade não envolver prestação de serviço na hipótese, eis que inexiste obrigação de fazer por parte da autora, "o Município Réu vem entendendo que tais operações são enquadráveis no subitem 3.04 - “Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário” do Código Tributário Municipal (equivalente ao item 3.05 da LC 116/03), afirmando ser devida a emissão de nota fiscal de serviço e o consequente recolhimento do ISS, afirmando ser devida a emissão de nota fiscal de serviço e o consequente recolhimento do ISS." Assevera que o posicionamento do fisco municipal afigura-se irregular, diante da inexistência de fato gerador de ISS, conforme já pacificado no STF por Súmula Vinculante. Segue narrando que a postura da parte demandada vem prejudicando a atividade da empresa, que passou a rejeitar a renovação dos contratos existentes, a fim de evitar autuação. Requer, assim, que seja julgada procedente a demanda, com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Município do Recife no que diz respeito ao ISS sobre as atividades de locação de bem móvel Juntou documentos. Custas adimplidas. Manifestação prévia do Município do Recife ao ID n° 31715789. Tutela antecipada indeferida nos termos da decisão de ID n° 35197875. Intimadas as partes sobre provas a produzir, o autor fez referência à prova documental acostada aos IDs 30047832 e 30047841, e dos documentos juntados sob os IDs 71088946 e 71088947. O Município, por sua vez, apresentou contestação ao ID 132251681. O Ministério Público declinou da participação no feito 75807710. É o Relatório. DECIDO. Conforme estabelece o art. 156, III da Constituição Federal, compete aos Municípios instituírem imposto sobre serviços (ISS) de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em Lei complementar. A definição de prestação de serviços é dada pelo Direito privado como sendo uma obrigação de fazer, sendo vedado ao Código Tributário Nacional, conforme dispõe o art. 110 do próprio CTN, alterar sua definição, conteúdo e alcance, in verbis: "Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direto privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias." Ademais, a locação de bens móveis é tida como sendo uma obrigação de dar e é definida pelo Código Civil, em seu art. 565, da seguinte forma: “Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição”. Diante de tal entendimento, foi editada a Súmula Vinculante n° 31 pelo Supremo tribunal Federal: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”. Volvendo-me ao presente caso, da leitura dos contratos apresentados pela empresa, observa-se que no item que trata do objeto do contrato, consta o seguinte (ID n° 30047841 Pág. 2): “Serviço de cessão temporária de 02 (dois) contêineres marítimos de 20’ (vinte) pés, do tipo sanitário (com 2 vasos, 4 chuveiros, pia e mictório) – CNAE: 7739-0/03; subitem 3.05 na Lei Complementar 116/03 (...)”. A hipótese de incidência prevista no item 3.05 da LC 116/2003 e do Código Tributário Municipal (“Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário”), na medida em que corporifica, em substância, locação de bens móveis, não se coaduna com a finalidade do ISS. Isso porque, na mera locação de contêineres (bens móveis), a utilidade posta pela contratada à disposição de seus contratantes consiste no uso da estrutura móvel desejada, estando ausente qualquer ato que consista em prestação de trabalho/serviço a ensejar a configuração de serviço tributável pelo ISS. Dessa forma, é de ser reconhecida a inviabilidade de se tributar (pelo ISS) a locação de contêineres levada a efeito pela parte autora quando dissociada de qualquer prestação de serviço, sendo certo que o direito de não ser tributada pelo ISS ocorre apenas quando a locação de contêineres for realizada sem qualquer prestação de serviço conexa, como, por exemplo, a disponibilização de condutor/operador, quando presente operação mista, estiver claramente segmentada da prestação do serviço, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Vale salientar ainda que no item XI, “b” e “c”, do contrato (ID n° 30047841 Pág. 4), consta como responsabilidade da empresa: (...) “b) Realizar a correta segregação e acondicionamento dos resíduos gerados, evitando acúmulos, sendo a coleta e o encaminhamento para destinação final realizado pela CONTRATANTE deduzindo os custos da destinação das medições mensais c) Executar limpeza diária do seu ambiente de serviço, sem ônus para a CONTRATANTE (...)”. De suma importância ressaltar, portanto, que, não se tratando apenas de locação de bem móvel (no caso, contêineres), mas de locação com elementos de prestação de um serviço de aluguel e manutenção de sanitários para utilização em obras de construção civil, deve haver a referida segmentação para fins de cobrança de ISS. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. INCIDÊNCIA EM CONTRATOS MISTOS. LOCAÇÃO DE MAQUINÁRIO COM OPERADORES. RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 31. DESCABIMENTO. A Súmula Vinculante 31, que assenta a inconstitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS nas operações de locação de bens móveis, somente pode ser aplicada em relações contratuais complexas se a locação de bens móveis estiver claramente segmentada da prestação de serviços, seja no que diz com o seu objeto, seja no que concerne ao valor específico da contrapartida financeira. Hipótese em que contratada a locação de maquinário e equipamentos conjuntamente com a disponibilização de mão de obra especializada para operá-los, sem haver, contudo, previsão de remuneração específica da mão de obra disponibilizada à contratante. Baralhadas as atividades de locação de bens e de prestação de serviços, não há como acolher a presente reclamação constitucional. Agravo regimental conhecido e não provido”. (Rcl 14290 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2014 PUBLIC 20-06-2014) Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS ASSOCIADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE GUINDASTE E APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO OPERADOR. INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. SÚMULA VINCULANTE 31. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Súmula Vinculante 31 não exonera a prestação de serviços concomitante à locação de bens móveis do pagamento do ISS. 2. Se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro. 3. O que a agravante poderia ter discutido, mas não o fez, é a necessidade de adequação da base de cálculo do tributo para refletir o vulto econômico da prestação de serviço, sem a inclusão dos valores relacionados à locação. Agravo regimental ao qual se nega provimento”. (ARE 656709 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012 RDDT n. 201, 2012, p. 203-206) (destaquei)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados pelo autor, a fim de declarar inexistente a relação jurídico tributária entre o demandante e o Município do Recife no tocante a cobrança de ISS sobre atividades exclusivamente de locação de contêineres do requente, dissociadas da prestação de serviços conexos, devendo o demandado abster-se de cobrar ISS sobre as mesmas, excetuando, apenas, os casos em que os serviços conexos forem objeto de contratação autônoma, em ordem a permitir a tributação em separado. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. P.R.I. Recife, 18 de Dezembro de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE José André Machado Barbosa Pinto Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 03" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho