Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO(A): ABASTECA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229517257, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026937-83.2018.8.17.2001
Vistos, etc... Analisando detidamente a causa posta em apreciação, observo que após o pedido de cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, a parte demandante protocolou termo de transação celebrada entre as partes (petição de id. 220666310), em que é solicitada a suspensão do cumprimento de sentença durante o período correspondente as parcelas do acordo. ISSO POSTO, DECIDO: Prima facie, destaco que nada impede a homologação da transação realizada após ser publicada a sentença e se iniciar a fase executiva, sendo, uma das formas possiveis de extinção da obrigação, na fase de execução, a satisfação da obrigação da forma indicada na transação celebrada entre as partes. Ademais, o CPC, no seu artifo 922, possibilita que o cumprimento de sentença seja suspensa pelo prazo necessário para que o executado cumpra a obrigação: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Conclui-se, portanto, que nada impede que as parte celebrem acordo e solicitem a suspensão da execução pelo tempo previsto para o efetivo cumprimento da transação. DECISÃO: Posto isso, com arrimo no artigo 922 e 924 do CPC, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADA PELAS PARTES NO TERMOS DE TRANSAÇÃO DE ID. 220666310. Verifique a Diretoria Cível se há custas pendentes de recolhimento pela parte executada, em favor do TJPE, e, caso existam, realize todas as providencias disponíveis e necessárias para o seu efetivo recolhimento. No mais, tendo em vista que as parte expressamente requereram no acordo a suspensão do cumprimento até 10/08/2026 (vencimento da parcela 10/10), defiro o pedido em tela, e por conseguinte, determino que seja providenciada a suspensão do feito até a data supracitada. Superado o dia 10/08/2026, caso a parte exequente não se manifeste nos autos informando eventual descumprimento do acordo, arquive-se definitivamente o processo, independentemente de nova manifestação. Intimem-se as partes. Recife-PE, 06 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital