Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ABREU E LIMA LOGISTICA, ARMAZENAGEM, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA, FRIGUS REFRIGERACAO EIRELI APELADO(A): FRIGUS REFRIGERACAO EIRELI, ABREU E LIMA LOGISTICA, ARMAZENAGEM, TRANSPORTES E DISTRIBUICAO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTOS E PARTE DISPOSITIVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrentes de falhas na prestação de serviços contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contém contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido fundamentou, de forma clara e objetiva, a responsabilidade da embargante pela falha na prestação do serviço, com base em provas técnicas e testemunhais que comprovaram erros na execução do contrato. A tentativa de atribuir a responsabilidade à fabricante dos equipamentos foi devidamente afastada, pois a embargante não se desincumbiu do ônus probatório. Os embargos de declaração não são meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, salvo em casos de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso concreto. Não configurada má-fé processual, não se aplica a penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não configura contradição a divergência entre os fundamentos da decisão e as pretensões da parte, desde que os fundamentos estejam em harmonia com o dispositivo. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento." ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0024347-70.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0024347-70.2017.8.17.2001