Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO e FUNAPE
AGRAVADO: LUIZ VALDENEY DIMAS DE CARVALHO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. MILITAR DA RESERVA. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado de Pernambuco e outro contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que reconheceu o direito do ex-policial militar Luiz Valdeney Dimas de Carvalho à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas durante o período em que esteve na ativa. O agravante sustenta que a legislação estadual veda o pagamento das licenças não gozadas, salvo no caso de falecimento do servidor em atividade, além de exigir requerimento administrativo prévio para a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o ex-policial militar tem direito à conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas; e (ii) estabelecer se há necessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001/RJ), firmou entendimento de que servidores que não mais podem usufruir de licenças-prêmio ou férias não gozadas fazem jus à conversão desses direitos em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE), consolidou que a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas independe de prévio requerimento administrativo, pois o direito se adquire pelo simples decurso do tempo e pela não fruição do benefício. No caso concreto, o agravado adquiriu o direito às licenças especiais, mas permaneceu em atividade regular sem usufruí-las. Não há prova de que tenha havido negativa formal ao seu pedido de gozo das licenças, o que configura o enriquecimento sem causa do ente público ao negar a compensação pelo serviço prestado. O argumento da necessidade de prévio requerimento administrativo não se sustenta, pois a não fruição do benefício já configura presunção de que a Administração Pública utilizou a força de trabalho do servidor, sendo irrelevante a formalização de pedido administrativo. A tese da "supressio" e o princípio da boa-fé objetiva não afastam o direito adquirido do servidor, uma vez que o não exercício da licença especial não significa renúncia ao direito, sobretudo quando o Estado foi beneficiado pelo trabalho prestado no período aquisitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de licenças especiais ou licenças-prêmio não usufruídas é assegurada ao servidor inativo, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. A conversão independe de prévio requerimento administrativo, pois o direito se adquire pelo decurso do tempo e pela não fruição do benefício. O princípio da boa-fé objetiva e o instituto da "supressio" não afastam o direito do servidor à conversão em pecúnia, quando a Administração Pública se beneficiou da sua força de trabalho sem garantir a devida compensação. Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de Pernambuco, art. 131, § 7º, III; Lei nº 6.783/74, art. 65. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 635 da repercussão geral (ARE 721.001/RJ); STJ, Tema 1086 (REsp 1.854.662/CE). ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Relator que, devidamente revisto e rubricado, passa a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Junior Desembargador
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0164799-57.2022.8.17.2001