Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO ITALO PORFIRIO CARVALHO APELADO(A): ITAU UNIBANCO S.A., SABEMI SEGURADORA SA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0063694-08.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELANTE: JOAO ITALO PORFIRIO CARVALHO
APELADOS: ITAU UNIBANCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A RELATÓRIO AÇÃO ORIGINÁRIA: Ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, em que a parte autora alegou ter firmado contrato com a empresa EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA, a qual intermediaria a transação contratual para a obtenção de crédito com o Itaú Unibanco S/A e Sabemi Seguradora S/A. Em troca foi prometido ao autor que, após ele transferir à EXCELLENCE a quantia emprestada com o abatimento de 10% (dez por cento) a título de antecipação de lucro, essa empresa seria responsável pelo reembolso integral das parcelas descontadas da sua folha de pagamento. Todavia, afirma que a empresa EXCELLENCE deixou de proceder aos pagamentos e que, a partir de então, tomou conhecimento de se tratar de esquema fraudulento. SENTENÇA (ID 38509361): O magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em relação aos demandados ITAÚ UNIBANCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A, indeferiu o pedido de tutela de urgência e extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Condenou a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade concedida à parte autora. RAZÕES DO APELO (ID 38509363): Aduz ter sido vítima de uma fraude aplicada por correspondentes bancários ligados às instituições bancárias que facilitam o acesso às informações dos consumidores. Defende a anulação dos contratos e a devolução dos valores pagos. Requer o cabimento de indenização por danos morais pelos transtornos causados e a reforma da sentença. CONTRARRAZÕES SABEMI SEGURADORA S/A (ID 38509365): Alega a ausência de solidariedade tendo em vista serem negócios jurídicos distintos e independentes. Requer seja negado provimento ao recurso. CONTRARRAZÕES ITAU UNIBANCO S/A (ID 38509367): Suscita a ilegitimidade passiva. Alega a inexistência de ato ilícito imputável ao banco, bem como a culpa exclusiva do consumidor e a ausência de danos de ordem material e moral. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer razoabilidade e proporcionalidade nos valores fixados. Pleiteia a manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0063694-08.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELANTE: JOAO ITALO PORFIRIO CARVALHO
APELADOS: ITAU UNIBANCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A VOTO Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Recurso interposto sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual o preparo é dispensado (ID 38509148). A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco Itaú Unibanco S/A nas contrarrazões não merece prosperar. A legitimidade da instituição financeira é manifesta nesta demanda, pois a controvérsia envolve a regularidade do negócio jurídico firmado entre o banco e a parte demandante, o que justifica sua manutenção no polo passivo da lide. A questão central resume-se a delimitar, basicamente, se ocorreu falha na formação dos negócios jurídicos com as empresas demandadas, apta a ensejar indenização extrapatrimonial e reforma da sentença. No mérito, não vejo razão para modificar o entendimento encartado na sentença. Explico. A partir de uma análise das peças colacionadas aos autos e do acervo probatório, em especial dos instrumentos contratuais assinados (IDs 38509129, 38509130 e 38509131), do TED e demais comprovantes dos valores contratados para a conta bancária do apelante (ID 38509224), tenho que a irresignação do apelante não logra êxito. Isso porque, a própria parte apelante confessa que realizou negócio jurídico com as instituições rés, tendo recebido delas os valores contratados. Ademais, o autor afirma também que pactuou contrato com a empresa EXCELLENCE GESTÃO DE FINANÇAS LTDA (EXCELLENCE), intitulado INSTRUMENTO PARTICULAR DE RENDIMENTO, COMPROMISSO DE PAGAMENTO E OUTRAS AVENÇAS (IDs 38509132, 38509133 e 38509134). Inclusive, nesse documento constam como considerações iniciais as informações que o Cedente – JOAO ITALO PORFIRIO CARVALHO - tenha firmado com o banco Itaú e a Sabemi um contrato de empréstimo e que confirma o recebimento das quantias emprestadas. Nesse sentido, verifico que o próprio apelante confessa ter recebido a quantia emprestada e tê-la destinado para a empresa EXCELLENCE, sob a promessa de que esta o reembolsaria das parcelas do empréstimo e o proporcionaria um investimento com ganhos acima da média do mercado. Importante ressaltar que, no contexto de esquemas golpes conhecidos como pirâmide financeira, deve-se atentar para a existência de torpeza bilateral, uma vez que tanto a suposta instituição golpista quanto o contratante (vítima) buscam se beneficiar de lucros muitas vezes bem superiores aos valores do mercado. Nos termos do artigo 884 do Código Civil, é vedado o enriquecimento sem causa, especialmente quando ambas as partes agem de forma reprovável, visando lucros exponentes. No caso em análise, o próprio demandante reconhece na petição inicial que almejava um rendimento de 10% (dez por cento), evidenciando sua intenção de obter lucro fácil. Além disso, a alegação de prejuízo exclusivo ao consumidor, apresentada em sede recursal, mostra-se desprovida de fundamento, pois o autor se contradiz ao afirmar que muitos clientes, mesmo sem necessidade, realizam tais operações, tomando "empréstimos para fins de investimento, pensando em seu futuro." Dessa forma, resta claro que o autor — ora apelante — contratou os empréstimos questionados com objetivo especulativo de investimento. Ademais, não consta nos autos quaisquer meios de prova que sustentem a alegação do apelante quanto ao suposto vínculo entre a EXCELLENCE e as instituições rés. Verifico, na verdade, a existência de dois contratos distintos e independentes cuja única semelhança, a priori, é a participação do apelante como contratante dos serviços das empresas Sabemi e Itaú e como cedente no negócio jurídico com a empresa EXCELLENCE. Dessa forma, a versão apresentada pelo apelante não merece prosperar, pois os documentos demonstram que havia intenção explícita de obter os empréstimos junto às rés com o fim de investir em empresa terceira (EXCELLENCE). Ademais, não vislumbro, de antemão, que as instituições apeladas tenham interferido na finalidade que o apelante deu ao valor emprestado. De resto, ficou comprovado o cumprimento das obrigações contratuais da parte das instituições rés, uma vez que é fato incontroverso o recebimento pelo apelante das quantias emprestadas. Posto isso, sendo o contrato bilateral, não há acervo probatório nos autos suficiente para autorizar ao apelante o descumprimento do seu dever contratual, nem, tampouco falha das rés apta a ensejar indenização por dano extrapatrimonial. De se ver, portanto, que a parte demandante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, de modo que é de rigor afastar a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte das instituições apeladas, não sendo devida a condenação por danos morais, nem tampouco restituição dos valores. Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença. Em razão da sucumbência da parte autora/apelante, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários recursais de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0063694-08.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES
APELANTE: JOAO ITALO PORFIRIO CARVALHO
APELADOS: ITAU UNIBANCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A Ementa: Direito civil. Ação ordinária. Contratos de empréstimo. Alegação de fraude envolvendo terceiro. Inexistência de vínculo jurídico entre os demandados e a suposta empresa golpista. Torpeza bilateral. Impossibilidade de indenização por danos morais ou devolução de valores. I. Caso em exame Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação dos contratos de empréstimo firmados com o Itaú Unibanco S/A e a Sabemi Seguradora S/A, e de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores, sob alegação de fraude perpetrada por terceiro. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se as instituições financeiras apeladas devem ser responsabilizadas por suposto esquema fraudulento envolvendo terceiro (empresa EXCELLENCE), que prometia lucros ao apelante mediante o uso dos valores obtidos em empréstimo. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, uma vez que o banco integra a relação jurídica contratual. 4. O apelante confessou ter recebido os valores contratados e, voluntariamente, os direcionado à empresa EXCELLENCE, buscando investimento com promessa de retorno superior ao praticado no mercado. 5. Inexistência de prova de vínculo entre as instituições financeiras e a empresa fraudadora. A responsabilidade pelo prejuízo é exclusiva do apelante, que assumiu os riscos da operação. 6. Não cabível a restituição de valores ou a indenização por danos morais. 7. Cumprimento das obrigações contratuais pelas rés comprovado, não havendo falha na prestação de serviço. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento), observada a gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade das instituições financeiras por prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, quando inexistente vínculo jurídico entre elas e a empresa fraudadora. 2. Inexistência de ato ilícito pelas rés, não há fundamento para indenização por danos morais ou restituição de valores." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 884; CPC, art. 85, § 11. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0063694-08.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença, majorados os honorários recursais a serem pagos pela parte demandante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, posto que a parte litiga sob os auspícios da justiça gratuita, tudo conforme o incluso voto e notas taquigráficas, que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator (11) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 17 de dezembro de 2024 Magistrado