Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO REQUERIDO(A): PREFEITURA DOS PALMARES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação por utilidade pública. A sentença, confirmada em segundo grau e transitada em julgado (ID 213094048), fixou a indenização em R$ 1.755.458,24 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida dos consectários legais. Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (ID 216248460 e 219380372), requerendo a intimação do Município para pagamento do valor remanescente, com a devida atualização. Solicitaram, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. Intimado (ID 219685482), o Município de Palmares apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 219819088). Em sua defesa, alega, em síntese: a) excesso de execução, pela necessidade de abatimento do depósito prévio de R$ 31.737,00, realizado em 19/10/2017, devidamente corrigido; b) inépcia da inicial executiva, pela ausência de demonstrativo de cálculo detalhado, em violação ao artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada para se manifestar (ID 226529184), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 230679411), rebatendo os argumentos do executado. Sustentou que o depósito prévio não afasta a incidência dos juros e da correção sobre o valor total da indenização. Afirmou ainda que o Município não cumpriu seu ônus de apresentar o valor que entende correto, conforme exige o artigo 535, § 2º, do CPC. Por fim, juntou planilha de débitos atualizada (ID 230679420). Os autos vieram conclusos para decisão (ID 231985161). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido a título de indenização por desapropriação, considerando a impugnação apresentada pelo Município de Palmares. O Município executado argumenta que a petição de cumprimento de sentença não foi instruída com a memória de cálculo detalhada, violando o que dispõe o artigo 524 do CPC. De fato, o referido artigo estabelece que o requerimento executivo deve ser acompanhado de um "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito". Contudo, a parte exequente, ao responder à impugnação, sanou a omissão inicial ao apresentar uma planilha detalhada do débito (ID 230679420), na qual constam o valor principal, os consectários legais aplicados, os respectivos termos iniciais e o montante total atualizado. Ademais, a própria petição inicial do cumprimento de sentença (ID 216248460) já solicitava a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo, demonstrando a intenção de liquidar o valor de forma precisa e técnica. Assim, com a juntada da planilha (ID 230679420), o requisito do artigo 524 do CPC foi atendido, permitindo o exercício do contraditório pelo executado e a análise do mérito da controvérsia, não havendo que se falar em rejeição da execução por este motivo. O ponto central da impugnação do Município é o alegado excesso de execução. A controvérsia reside na forma de abatimento do depósito prévio, realizado em 19/10/2017 no valor de R$ 31.737,00. O executado alega que tal valor deve ser corrigido e deduzido do montante final. A parte exequente, por sua vez, argumenta que a dedução não pode ser linear e que a incidência de juros e correção monetária deve se dar sobre a totalidade da indenização fixada em sentença, até o efetivo pagamento. A questão demanda uma análise técnica contábil para definir a metodologia correta de cálculo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e na legislação aplicável. A jurisprudência e a lei estabelecem critérios específicos para a atualização do débito e para a amortização de valores já depositados em juízo, especialmente em ações de desapropriação. A planilha apresentada pela parte exequente (ID 230679420) indica um total de R$ 2.000.274,42, atualizado até janeiro de 2026. Por outro lado, o Município, ao impugnar, não apresentou um demonstrativo com o valor que entende como correto, descumprindo o requisito do artigo 535, § 2º, do CPC. Essa omissão, em regra, levaria à rejeição da alegação de excesso. Contudo, considerando a complexidade dos cálculos em ações contra a Fazenda Pública, a necessidade de garantir o pagamento do valor justo e a indisponibilidade do interesse público, a remessa dos autos à Contadoria Judicial se mostra a medida mais prudente e adequada para a solução da controvérsia. O auxílio do contador judicial garantirá a elaboração de um cálculo imparcial e tecnicamente correto, que considere todos os parâmetros definidos na sentença (correção monetária, juros compensatórios e moratórios), bem como o correto abatimento do valor depositado previamente (ID 26735670), que também deverá ser corrigido desde a data de seu depósito (19/10/2017). Portanto, a atuação da Contadoria é fundamental para liquidar a obrigação com precisão e encerrar a divergência entre as partes.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima: 1. Afasto a preliminar de inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a exigência do artigo 524 do CPC foi suprida com a apresentação da planilha de cálculo no ID 230679420. 2. Considerando a divergência sobre o valor devido e a necessidade de apuração técnica, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo atualizado do débito, observando os seguintes parâmetros: a) O valor principal da indenização fixado na sentença: R$ 1.755.458,24. b) O termo inicial da correção monetária: data do laudo de avaliação (02/08/2024, conforme petição ID 216248460, pág. 4). c) A incidência de juros compensatórios desde a imissão provisória na posse (18/01/2018, conforme manifestação ID 230679411). d) A incidência de juros moratórios, conforme definido no título executivo e na Súmula 70 do STJ. e) O abatimento do valor depositado previamente (R$ 31.737,00), que deverá ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do depósito (19/10/2017) até a data do cálculo final a ser elaborado. Com a vinda do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito