Publicação16/04/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO REQUERIDO(A): PREFEITURA DOS PALMARES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação por utilidade pública. A sentença, confirmada em segundo grau e transitada em julgado (ID 213094048), fixou a indenização em R$ 1.755.458,24 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida dos consectários legais. Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (ID 216248460 e 219380372), requerendo a intimação do Município para pagamento do valor remanescente, com a devida atualização. Solicitaram, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. Intimado (ID 219685482), o Município de Palmares apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 219819088). Em sua defesa, alega, em síntese: a) excesso de execução, pela necessidade de abatimento do depósito prévio de R$ 31.737,00, realizado em 19/10/2017, devidamente corrigido; b) inépcia da inicial executiva, pela ausência de demonstrativo de cálculo detalhado, em violação ao artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada para se manifestar (ID 226529184), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 230679411), rebatendo os argumentos do executado. Sustentou que o depósito prévio não afasta a incidência dos juros e da correção sobre o valor total da indenização. Afirmou ainda que o Município não cumpriu seu ônus de apresentar o valor que entende correto, conforme exige o artigo 535, § 2º, do CPC. Por fim, juntou planilha de débitos atualizada (ID 230679420). Os autos vieram conclusos para decisão (ID 231985161). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido a título de indenização por desapropriação, considerando a impugnação apresentada pelo Município de Palmares. O Município executado argumenta que a petição de cumprimento de sentença não foi instruída com a memória de cálculo detalhada, violando o que dispõe o artigo 524 do CPC. De fato, o referido artigo estabelece que o requerimento executivo deve ser acompanhado de um "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito". Contudo, a parte exequente, ao responder à impugnação, sanou a omissão inicial ao apresentar uma planilha detalhada do débito (ID 230679420), na qual constam o valor principal, os consectários legais aplicados, os respectivos termos iniciais e o montante total atualizado. Ademais, a própria petição inicial do cumprimento de sentença (ID 216248460) já solicitava a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo, demonstrando a intenção de liquidar o valor de forma precisa e técnica. Assim, com a juntada da planilha (ID 230679420), o requisito do artigo 524 do CPC foi atendido, permitindo o exercício do contraditório pelo executado e a análise do mérito da controvérsia, não havendo que se falar em rejeição da execução por este motivo. O ponto central da impugnação do Município é o alegado excesso de execução. A controvérsia reside na forma de abatimento do depósito prévio, realizado em 19/10/2017 no valor de R$ 31.737,00. O executado alega que tal valor deve ser corrigido e deduzido do montante final. A parte exequente, por sua vez, argumenta que a dedução não pode ser linear e que a incidência de juros e correção monetária deve se dar sobre a totalidade da indenização fixada em sentença, até o efetivo pagamento. A questão demanda uma análise técnica contábil para definir a metodologia correta de cálculo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e na legislação aplicável. A jurisprudência e a lei estabelecem critérios específicos para a atualização do débito e para a amortização de valores já depositados em juízo, especialmente em ações de desapropriação. A planilha apresentada pela parte exequente (ID 230679420) indica um total de R$ 2.000.274,42, atualizado até janeiro de 2026. Por outro lado, o Município, ao impugnar, não apresentou um demonstrativo com o valor que entende como correto, descumprindo o requisito do artigo 535, § 2º, do CPC. Essa omissão, em regra, levaria à rejeição da alegação de excesso. Contudo, considerando a complexidade dos cálculos em ações contra a Fazenda Pública, a necessidade de garantir o pagamento do valor justo e a indisponibilidade do interesse público, a remessa dos autos à Contadoria Judicial se mostra a medida mais prudente e adequada para a solução da controvérsia. O auxílio do contador judicial garantirá a elaboração de um cálculo imparcial e tecnicamente correto, que considere todos os parâmetros definidos na sentença (correção monetária, juros compensatórios e moratórios), bem como o correto abatimento do valor depositado previamente (ID 26735670), que também deverá ser corrigido desde a data de seu depósito (19/10/2017). Portanto, a atuação da Contadoria é fundamental para liquidar a obrigação com precisão e encerrar a divergência entre as partes.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima: 1. Afasto a preliminar de inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a exigência do artigo 524 do CPC foi suprida com a apresentação da planilha de cálculo no ID 230679420. 2. Considerando a divergência sobre o valor devido e a necessidade de apuração técnica, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo atualizado do débito, observando os seguintes parâmetros: a) O valor principal da indenização fixado na sentença: R$ 1.755.458,24. b) O termo inicial da correção monetária: data do laudo de avaliação (02/08/2024, conforme petição ID 216248460, pág. 4). c) A incidência de juros compensatórios desde a imissão provisória na posse (18/01/2018, conforme manifestação ID 230679411). d) A incidência de juros moratórios, conforme definido no título executivo e na Súmula 70 do STJ. e) O abatimento do valor depositado previamente (R$ 31.737,00), que deverá ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do depósito (19/10/2017) até a data do cálculo final a ser elaborado. Com a vinda do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito15/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO REQUERIDO(A): PREFEITURA DOS PALMARES DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de desapropriação por utilidade pública. A sentença, confirmada em segundo grau e transitada em julgado (ID 213094048), fixou a indenização em R$ 1.755.458,24 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), acrescida dos consectários legais. Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença (ID 216248460 e 219380372), requerendo a intimação do Município para pagamento do valor remanescente, com a devida atualização. Solicitaram, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo. Intimado (ID 219685482), o Município de Palmares apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 219819088). Em sua defesa, alega, em síntese: a) excesso de execução, pela necessidade de abatimento do depósito prévio de R$ 31.737,00, realizado em 19/10/2017, devidamente corrigido; b) inépcia da inicial executiva, pela ausência de demonstrativo de cálculo detalhado, em violação ao artigo 524 do Código de Processo Civil (CPC). Intimada para se manifestar (ID 226529184), a parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 230679411), rebatendo os argumentos do executado. Sustentou que o depósito prévio não afasta a incidência dos juros e da correção sobre o valor total da indenização. Afirmou ainda que o Município não cumpriu seu ônus de apresentar o valor que entende correto, conforme exige o artigo 535, § 2º, do CPC. Por fim, juntou planilha de débitos atualizada (ID 230679420). Os autos vieram conclusos para decisão (ID 231985161). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à apuração do correto valor devido a título de indenização por desapropriação, considerando a impugnação apresentada pelo Município de Palmares. O Município executado argumenta que a petição de cumprimento de sentença não foi instruída com a memória de cálculo detalhada, violando o que dispõe o artigo 524 do CPC. De fato, o referido artigo estabelece que o requerimento executivo deve ser acompanhado de um "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito". Contudo, a parte exequente, ao responder à impugnação, sanou a omissão inicial ao apresentar uma planilha detalhada do débito (ID 230679420), na qual constam o valor principal, os consectários legais aplicados, os respectivos termos iniciais e o montante total atualizado. Ademais, a própria petição inicial do cumprimento de sentença (ID 216248460) já solicitava a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo, demonstrando a intenção de liquidar o valor de forma precisa e técnica. Assim, com a juntada da planilha (ID 230679420), o requisito do artigo 524 do CPC foi atendido, permitindo o exercício do contraditório pelo executado e a análise do mérito da controvérsia, não havendo que se falar em rejeição da execução por este motivo. O ponto central da impugnação do Município é o alegado excesso de execução. A controvérsia reside na forma de abatimento do depósito prévio, realizado em 19/10/2017 no valor de R$ 31.737,00. O executado alega que tal valor deve ser corrigido e deduzido do montante final. A parte exequente, por sua vez, argumenta que a dedução não pode ser linear e que a incidência de juros e correção monetária deve se dar sobre a totalidade da indenização fixada em sentença, até o efetivo pagamento. A questão demanda uma análise técnica contábil para definir a metodologia correta de cálculo, observando-se os parâmetros fixados no título executivo e na legislação aplicável. A jurisprudência e a lei estabelecem critérios específicos para a atualização do débito e para a amortização de valores já depositados em juízo, especialmente em ações de desapropriação. A planilha apresentada pela parte exequente (ID 230679420) indica um total de R$ 2.000.274,42, atualizado até janeiro de 2026. Por outro lado, o Município, ao impugnar, não apresentou um demonstrativo com o valor que entende como correto, descumprindo o requisito do artigo 535, § 2º, do CPC. Essa omissão, em regra, levaria à rejeição da alegação de excesso. Contudo, considerando a complexidade dos cálculos em ações contra a Fazenda Pública, a necessidade de garantir o pagamento do valor justo e a indisponibilidade do interesse público, a remessa dos autos à Contadoria Judicial se mostra a medida mais prudente e adequada para a solução da controvérsia. O auxílio do contador judicial garantirá a elaboração de um cálculo imparcial e tecnicamente correto, que considere todos os parâmetros definidos na sentença (correção monetária, juros compensatórios e moratórios), bem como o correto abatimento do valor depositado previamente (ID 26735670), que também deverá ser corrigido desde a data de seu depósito (19/10/2017). Portanto, a atuação da Contadoria é fundamental para liquidar a obrigação com precisão e encerrar a divergência entre as partes.
Diante do exposto, e com base na fundamentação acima: 1. Afasto a preliminar de inépcia da inicial do cumprimento de sentença, uma vez que a exigência do artigo 524 do CPC foi suprida com a apresentação da planilha de cálculo no ID 230679420. 2. Considerando a divergência sobre o valor devido e a necessidade de apuração técnica, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo atualizado do débito, observando os seguintes parâmetros: a) O valor principal da indenização fixado na sentença: R$ 1.755.458,24. b) O termo inicial da correção monetária: data do laudo de avaliação (02/08/2024, conforme petição ID 216248460, pág. 4). c) A incidência de juros compensatórios desde a imissão provisória na posse (18/01/2018, conforme manifestação ID 230679411). d) A incidência de juros moratórios, conforme definido no título executivo e na Súmula 70 do STJ. e) O abatimento do valor depositado previamente (R$ 31.737,00), que deverá ser devidamente corrigido monetariamente desde a data do depósito (19/10/2017) até a data do cálculo final a ser elaborado. Com a vinda do cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Expedição de documento14/04/2026, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito14/04/2026, 13:55
Conclusão (para decisão)23/03/2026, 13:55
Conclusão (para despacho)01/03/2026, 15:58
Expedição de documento (Certidão)01/03/2026, 15:58
Decurso de Prazo27/02/2026, 00:01
Decurso de Prazo27/02/2026, 00:01
Publicação19/02/2026, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))13/02/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO REQUERIDO(A): PREFEITURA DOS PALMARES INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 226529184, conforme transcrito abaixo: "Intime-se a parte exequente para manifestação quanto a impugnação apresentada na petição ID 219819088, no prazo de 05 (cinco) dias." PALMARES, 12 de fevereiro de 2026. LUIZA MARIA DE SOUZA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0001156-13.2017.8.17.303013/02/2026, 00:00
Expedição de documento12/02/2026, 08:01
Mero expediente18/12/2025, 21:06
Conclusão (para despacho)18/12/2025, 13:16
Decurso de Prazo12/12/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))11/12/2025, 11:52
Decurso de Prazo05/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))10/10/2025, 14:57
Petição (Petição (outras))25/09/2025, 10:30
Mero expediente23/09/2025, 15:38
Decurso de Prazo23/09/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)22/09/2025, 11:01
Evolução da Classe Processual22/09/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))12/09/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)01/09/2025, 10:21
Publicação01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO DESPACHO Sentença mantida e transitada em julgado (certidão ID 213094048). Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, advertidas de que eventual cumprimento de sentença dar-se-á por meio do PJ-E (Instrução Normativa n° 13/2016 – TJPE), com a observância do que consta na sentença de que "antes da execução deverá ser promovida a devida liquidação de sentença para especificação do valor devido a cada um dos requeridos, de forma individualizada". Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos em definitivo. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030 AUTOR(A): PREFEITURA DOS PALMARES29/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO DESPACHO Sentença mantida e transitada em julgado (certidão ID 213094048). Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos, advertidas de que eventual cumprimento de sentença dar-se-á por meio do PJ-E (Instrução Normativa n° 13/2016 – TJPE), com a observância do que consta na sentença de que "antes da execução deverá ser promovida a devida liquidação de sentença para especificação do valor devido a cada um dos requeridos, de forma individualizada". Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, arquivem-se os autos em definitivo. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030 AUTOR(A): PREFEITURA DOS PALMARES29/08/2025, 00:00
Expedição de documento28/08/2025, 08:06
Mero expediente28/08/2025, 08:06
Conclusão (para despacho)27/08/2025, 16:06
Documento (Decisão)15/08/2025, 15:04
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMARES REQUERIDO(A): EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e Outros EMENTA Direito Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Ação ajuizada pelo Município dos Palmares. Área de 7.100m² destinada à expansão do sistema prisional. Laudo pericial judicial fixando valor da indenização. Ausência de impugnação pelas partes. Remessa necessária. Desprovimento. Sentença mantida. I. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXIV, da CF/88, e tem disciplina infraconstitucional no Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada à justa e prévia indenização em dinheiro. II. No caso, o Município dos Palmares declarou a utilidade pública de área situada no antigo Engenho Trombetas, objetivando a ampliação do Presídio Rorenildo da Rocha Leão, tendo depositado inicialmente o valor de R$ 31.737,00. III. Posteriormente, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, elaborado por perito do juízo e não impugnado pelas partes, fixou a indenização em R$ 1.755.458,24. IV. Sentença proferida em consonância com os preceitos constitucionais e legais da desapropriação por utilidade pública. Ausência de vícios formais ou materiais que justifiquem a sua reforma. VI. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida na íntegra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIV; art. 170, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15 e 20; CPC, art. 496, I. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA: 0001156-13.2017.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária n.º 0001156-13.2017.8.17.3030, em que é parte requerente o MUNICÍPIO DOS PALMARES e requerido EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmares, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMARES REQUERIDO(A): EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e Outros EMENTA Direito Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Ação ajuizada pelo Município dos Palmares. Área de 7.100m² destinada à expansão do sistema prisional. Laudo pericial judicial fixando valor da indenização. Ausência de impugnação pelas partes. Remessa necessária. Desprovimento. Sentença mantida. I. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXIV, da CF/88, e tem disciplina infraconstitucional no Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada à justa e prévia indenização em dinheiro. II. No caso, o Município dos Palmares declarou a utilidade pública de área situada no antigo Engenho Trombetas, objetivando a ampliação do Presídio Rorenildo da Rocha Leão, tendo depositado inicialmente o valor de R$ 31.737,00. III. Posteriormente, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, elaborado por perito do juízo e não impugnado pelas partes, fixou a indenização em R$ 1.755.458,24. IV. Sentença proferida em consonância com os preceitos constitucionais e legais da desapropriação por utilidade pública. Ausência de vícios formais ou materiais que justifiquem a sua reforma. VI. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida na íntegra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIV; art. 170, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15 e 20; CPC, art. 496, I. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA: 0001156-13.2017.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária n.º 0001156-13.2017.8.17.3030, em que é parte requerente o MUNICÍPIO DOS PALMARES e requerido EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmares, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMARES REQUERIDO(A): EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e Outros EMENTA Direito Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Ação ajuizada pelo Município dos Palmares. Área de 7.100m² destinada à expansão do sistema prisional. Laudo pericial judicial fixando valor da indenização. Ausência de impugnação pelas partes. Remessa necessária. Desprovimento. Sentença mantida. I. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXIV, da CF/88, e tem disciplina infraconstitucional no Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada à justa e prévia indenização em dinheiro. II. No caso, o Município dos Palmares declarou a utilidade pública de área situada no antigo Engenho Trombetas, objetivando a ampliação do Presídio Rorenildo da Rocha Leão, tendo depositado inicialmente o valor de R$ 31.737,00. III. Posteriormente, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, elaborado por perito do juízo e não impugnado pelas partes, fixou a indenização em R$ 1.755.458,24. IV. Sentença proferida em consonância com os preceitos constitucionais e legais da desapropriação por utilidade pública. Ausência de vícios formais ou materiais que justifiquem a sua reforma. VI. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida na íntegra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIV; art. 170, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15 e 20; CPC, art. 496, I. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA: 0001156-13.2017.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária n.º 0001156-13.2017.8.17.3030, em que é parte requerente o MUNICÍPIO DOS PALMARES e requerido EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmares, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMARES REQUERIDO(A): EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e Outros EMENTA Direito Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Ação ajuizada pelo Município dos Palmares. Área de 7.100m² destinada à expansão do sistema prisional. Laudo pericial judicial fixando valor da indenização. Ausência de impugnação pelas partes. Remessa necessária. Desprovimento. Sentença mantida. I. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXIV, da CF/88, e tem disciplina infraconstitucional no Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada à justa e prévia indenização em dinheiro. II. No caso, o Município dos Palmares declarou a utilidade pública de área situada no antigo Engenho Trombetas, objetivando a ampliação do Presídio Rorenildo da Rocha Leão, tendo depositado inicialmente o valor de R$ 31.737,00. III. Posteriormente, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, elaborado por perito do juízo e não impugnado pelas partes, fixou a indenização em R$ 1.755.458,24. IV. Sentença proferida em consonância com os preceitos constitucionais e legais da desapropriação por utilidade pública. Ausência de vícios formais ou materiais que justifiquem a sua reforma. VI. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida na íntegra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIV; art. 170, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15 e 20; CPC, art. 496, I. ACÓRDÃO
Elementos de Prova/Ofício (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA: 0001156-13.2017.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária n.º 0001156-13.2017.8.17.3030, em que é parte requerente o MUNICÍPIO DOS PALMARES e requerido EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmares, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMARES REQUERIDO(A): EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e Outros EMENTA Direito Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Ação ajuizada pelo Município dos Palmares. Área de 7.100m² destinada à expansão do sistema prisional. Laudo pericial judicial fixando valor da indenização. Ausência de impugnação pelas partes. Remessa necessária. Desprovimento. Sentença mantida. I. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXIV, da CF/88, e tem disciplina infraconstitucional no Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada à justa e prévia indenização em dinheiro. II. No caso, o Município dos Palmares declarou a utilidade pública de área situada no antigo Engenho Trombetas, objetivando a ampliação do Presídio Rorenildo da Rocha Leão, tendo depositado inicialmente o valor de R$ 31.737,00. III. Posteriormente, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, elaborado por perito do juízo e não impugnado pelas partes, fixou a indenização em R$ 1.755.458,24. IV. Sentença proferida em consonância com os preceitos constitucionais e legais da desapropriação por utilidade pública. Ausência de vícios formais ou materiais que justifiquem a sua reforma. VI. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida na íntegra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIV; art. 170, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15 e 20; CPC, art. 496, I. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA: 0001156-13.2017.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária n.º 0001156-13.2017.8.17.3030, em que é parte requerente o MUNICÍPIO DOS PALMARES e requerido EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmares, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator17/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE PALMARES REQUERIDO(A): EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e Outros EMENTA Direito Administrativo. Desapropriação por utilidade pública. Ação ajuizada pelo Município dos Palmares. Área de 7.100m² destinada à expansão do sistema prisional. Laudo pericial judicial fixando valor da indenização. Ausência de impugnação pelas partes. Remessa necessária. Desprovimento. Sentença mantida. I. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento constitucional no art. 5º, inciso XXIV, da CF/88, e tem disciplina infraconstitucional no Decreto-Lei nº 3.365/41, condicionada à justa e prévia indenização em dinheiro. II. No caso, o Município dos Palmares declarou a utilidade pública de área situada no antigo Engenho Trombetas, objetivando a ampliação do Presídio Rorenildo da Rocha Leão, tendo depositado inicialmente o valor de R$ 31.737,00. III. Posteriormente, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo, elaborado por perito do juízo e não impugnado pelas partes, fixou a indenização em R$ 1.755.458,24. IV. Sentença proferida em consonância com os preceitos constitucionais e legais da desapropriação por utilidade pública. Ausência de vícios formais ou materiais que justifiquem a sua reforma. VI. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida na íntegra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, XXIV; art. 170, III; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15 e 20; CPC, art. 496, I. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - REMESSA NECESSÁRIA: 0001156-13.2017.8.17.3030 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária n.º 0001156-13.2017.8.17.3030, em que é parte requerente o MUNICÍPIO DOS PALMARES e requerido EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ e outros: ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Palmares, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, na data da assinatura eletrônica. Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator17/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PALMARES
APELADOS: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ E OUTROS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0001156-13.2017.8.17.3030
Trata-se de apelação em face de sentença proferida nos autos da Ação de Desapropriação, que fora julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC. O Recurso de Apelação Cível, na nova sistemática processual brasileira, está previsto nos artigos 1.009 e seguintes. A sua admissibilidade é de competência exclusiva deste Sodalício, conforme dispõe o § 3°, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Sendo assim, considerando fora observada a satisfação dos requisitos legais/formais, dos artigos 1.009, 1.010, 1.012 e 1.013 do CPC: i) Recebo o recurso interposto nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base no art. 28[1] da Lei 3.365/41para o seu normal processamento; ii) Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer; iii Publique-se e intime-se. iv) Após, retorne-me o feito para a análise e julgamento do mérito. Cumpra-se. Data da assinatura digital Des. José Ivo de Paula Guimarães Relator 16 [1] Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante.12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)26/02/2025, 08:41
Expedição de documento (Certidão)25/02/2025, 10:12
Decurso de Prazo20/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo20/02/2025, 00:01
Petição (Petição (outras))03/02/2025, 19:28
Publicação29/01/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO DESPACHO A parte autora apresentou recurso de apelação contra a sentença.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030 AUTOR(A): PREFEITURA DOS PALMARES Intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.010, §1° do CPC. Caso interposta Apelação Adesiva, intime-se também o apelante para contrarrazões, na forma do art. 1.010, §2°, CPC. Cumprido integralmente o exposto, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao TJPE, com as cautelas de praxe (art. 1.010, §3°, CPC). Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Flávio Krok Franco 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE Em Substituição Automática28/01/2025, 00:00
Expedição de documento27/01/2025, 13:17
Mero expediente27/01/2025, 13:17
Decurso de Prazo23/01/2025, 00:01
Decurso de Prazo23/01/2025, 00:01
Conclusão (para despacho)21/01/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)21/01/2025, 17:09
Decurso de Prazo17/12/2024, 00:01
Decurso de Prazo17/12/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))16/12/2024, 10:12
Petição (Parecer)11/12/2024, 09:20
Petição (Parecer)26/11/2024, 18:41
Publicação25/11/2024, 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030 AUTOR(A): PREFEITURA DOS PALMARES
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta por Município de Palmares, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, com o objetivo de desapropriar imóvel localizado no antigo Engenho Trombetas, com área total de 7.100 m², declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n° 26/2017, e destinada à ampliação do Presídio Rorenildo da Rocha Leão. O ente público requer, liminarmente, a imissão provisória na posse e, no mérito, pede a confirmação do preço ofertado e a incorporação do bem ao patrimônio público. Despacho inicial determina a emenda para individuação dos demandados, bem como para juntada de certidão do imóvel junto ao registro imobiliário e para prestar esclarecimentos quanto ao parentesco entre um dos procuradores e uma das demandadas, e ainda, nomeia perito, para realizar vistoria no local a ser expropriado, e autoriza a imissão na posse mediante prévio depósito do valor ofertado. Comprovado o depósito judicial no valor de R$ 31.737,00 (trinta e um mil setecentos e trinta e sete reais), foi dada imissão na posse ao ente público (certidão ID 27292839 - Pág. 1). Em sucessivo, o procurador Fernando apresenta a sua renúncia ao mandato, devido à exoneração do cargo em comissão junto ao Município (ID 50875420 - Pág. 1). Os requeridos com endereço desconhecido foram citados por edital (ID 43331479 e ID 64144875). Citação pessoal dos réus Maria das Dores da Silva Melo, Maria José Gomes da Silva, Rosimária Freires Lins, Edvaldo Cordeiro dos Santos e Raquel Gonçalves de Lima. Também foi emitida carta de citação para Eduardo Jorge Griz (ID 48134629). Pedido de habilitação de herdeiros dos requeridos (ID 63570460 - Pág. 1). Decorrido o prazo sem manifestação dos réus (ID 49658673 e 64211687), a Defensoria Pública foi designada como curadora especial aos réus citados por edital e apresentou contestação por negativa geral (ID 57185654 - Pág. 1). Intimado sobre a contestação, o ente autor não se manifestou (ID 65799936). Diante da ausência de contestação dos réus citados pessoalmente e dos herdeiros habilitados, foi dispensada a realização da perícia e as partes foram intimadas a se manifestarem (ID 66064942) e, em sucessivo, o Ministério Público. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a designação de perícia judicial (ID 68042017 - Pág. 3), o que foi acolhido pelo Juízo que determinou a realização da prova técnica (ID 68278228 - Pág. 1). A avaliação realizada pelo oficial de justiça (ID 96697554 - Pág. 1) foi impugnada pelo ente público municipal, por entender que a avaliação foi realizada de modo genérico e não menciona os parâmetros considerados para se alcançar o valor. O oficial de justiça apresentou esclarecimentos (ID 102720757 - Pág. 1). Intimado, o Município de Palmares requer a nomeação de perito em engenharia ou topógrafo para elaboração da prova técnica, o que foi deferido, sendo nomeado perito (ID 104602226 - Pág. 1). Decisão ID 163896339 - Pág. 1 determina que os honorários do perito sejam pagos pelo ente expropriante. Juntado o laudo de avaliação (ID 177784265 - Pág. 1), as partes foram intimadas, tendo os herdeiros habilitados apresentado concordância (ID 177874515 - Pág. 1), já o ente público expropriante deixou de se manifestar (certidão ID 183835267 - Pág. 1). Intimado, o Ministério Público apresenta parecer favorável à desapropriação, adotando-se como valor indenizatório o encontrado pelo perito. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame de mérito. A desapropriação por utilidade pública encontra amparo legal no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, os quais preveem a possibilidade de o Poder Público expropriar bens particulares, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O fundamento geral que justifica a intervenção do Estado na propriedade é a supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade (CF, artigos 5º, XXII e 170, III).
Cuida-se de intervenção pública na propriedade privada, fundada em utilidade pública. O pedido da autora encontra respaldo no Decreto Municipal n° 026, de 02 de junho de 2017 (ID 22034748 - Pág. 3). A ação de desapropriação possui objeto limitado, possibilitando o debate apenas quanto ao valor oferecido pelo expropriante ou a vícios formais no processo expropriatório, sendo que as demais questões devem ser objeto de ação própria proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Nesse sentido, o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o procedimento especial da ação de desapropriação para fins de necessidade ou utilidade pública, "verbis": Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Sobre este aspecto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., 2011) ensina que, "verbis": "O expropriante, como dissemos, faz a oferta do preço na petição inicial. Note-se que o pedido é de fato a fixação do valor indenizatório, porque o direito do expropriante à transferência do bem é, de antemão, albergado na legislação aplicável. O expropriado se incumbirá de impugnar o preço ofertado se com ele não concordar. Daí podermos afirmar que, no mérito, a controvérsia cinge-se à discussão do quantum indenizatório." A imissão provisória na posse deu-se efetivamente (ID 27292839 - Pág. 1). Conforme preconiza o artigo 15, §1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/41, a imissão provisória na posse do imóvel, objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, poderá ser feita/prescinde, independente da citação do réu, de avaliação judicial prévia ou de pagamento integral, mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior (Resp. repetitivo nº 1.185.583-SP, rel. e. Min. César Asfor Rocha). Pela Súmula n. 652 do STF, o art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é constitucional (“Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dec.-lei.3.365/41 (Lei da desapropriação por utilidade pública).” Como a Constituição Federal obriga ao pagamento da justa indenização. Em desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço é dispensável, a critério do magistrado, quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial, não sendo esse o caso dos autos, já que não houve anuência dos expropriados, muitos deles citados por edital. Assim, determinada a perícia judicial, o expert elaborou laudo bem fundamentado, utilizando-se de critérios adequados e atuando de forma imparcial e apresentou a quantia de R$ 1.755.458,24 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e vinte e quatro centavos) como valor devido a título de indenização. Não houve quaisquer impugnações ao laudo pericial (certidão ID 183835267 - Pág. 1). O Ministério Público foi favorável à fixação da indenização no valor indicado pelo perito. O pagamento devido a título de justa indenização será a quantia apontada no laudo pericial, no montante de R$ 1.755.458,24 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e vinte e quatro centavos), a serem devidamente corrigidos. Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art. 100, CF/88), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, acolho, em parte, o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo extinto o processo com resolução de mérito para declarar incorporado ao patrimônio do Município de Palmares, o bem descrito na inicial, mediante o pagamento de verba indenizatória fixada em R$ 1.755.458,24 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e vinte e quatro centavos), a ser devidamente corrigida, acrescida de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse (18.01.2018), na forma das Súmulas nº 69 e nº 113 do STJ, observadas a Súmula nº 618 do STF e a Súmula nº 408 do STJ, de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária desde o laudo de avaliação do perito, 02.08.2024 – ID 177784265 - Pág. 21 (art. 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se por edital todos os requeridos não citados pessoalmente, mediante menção expressa de seus nomes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização ora arbitrado, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, certifique-se, em seguida, cumpra-se: Com o efetivo pagamento mediante depósito judicial, se for o caso, expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo-se a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis, conforme artigo 29 da Lei Geral das Desapropriações. Ficará vinculado, ainda, à prova da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado, bem como a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Antes da execução deverá ser promovida a devida liquidação de sentença para especificação do valor devido a cada um dos requeridos, de forma individualizada. Ficam as partes cientes de que eventual cumprimento de sentença dar-se-á por meio do PJe. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030 AUTOR(A): PREFEITURA DOS PALMARES
Trata-se de Ação de Desapropriação por Utilidade Pública proposta por Município de Palmares, com fundamento no Decreto-Lei nº 3.365/41, com o objetivo de desapropriar imóvel localizado no antigo Engenho Trombetas, com área total de 7.100 m², declarada de utilidade pública pelo Decreto Municipal n° 26/2017, e destinada à ampliação do Presídio Rorenildo da Rocha Leão. O ente público requer, liminarmente, a imissão provisória na posse e, no mérito, pede a confirmação do preço ofertado e a incorporação do bem ao patrimônio público. Despacho inicial determina a emenda para individuação dos demandados, bem como para juntada de certidão do imóvel junto ao registro imobiliário e para prestar esclarecimentos quanto ao parentesco entre um dos procuradores e uma das demandadas, e ainda, nomeia perito, para realizar vistoria no local a ser expropriado, e autoriza a imissão na posse mediante prévio depósito do valor ofertado. Comprovado o depósito judicial no valor de R$ 31.737,00 (trinta e um mil setecentos e trinta e sete reais), foi dada imissão na posse ao ente público (certidão ID 27292839 - Pág. 1). Em sucessivo, o procurador Fernando apresenta a sua renúncia ao mandato, devido à exoneração do cargo em comissão junto ao Município (ID 50875420 - Pág. 1). Os requeridos com endereço desconhecido foram citados por edital (ID 43331479 e ID 64144875). Citação pessoal dos réus Maria das Dores da Silva Melo, Maria José Gomes da Silva, Rosimária Freires Lins, Edvaldo Cordeiro dos Santos e Raquel Gonçalves de Lima. Também foi emitida carta de citação para Eduardo Jorge Griz (ID 48134629). Pedido de habilitação de herdeiros dos requeridos (ID 63570460 - Pág. 1). Decorrido o prazo sem manifestação dos réus (ID 49658673 e 64211687), a Defensoria Pública foi designada como curadora especial aos réus citados por edital e apresentou contestação por negativa geral (ID 57185654 - Pág. 1). Intimado sobre a contestação, o ente autor não se manifestou (ID 65799936). Diante da ausência de contestação dos réus citados pessoalmente e dos herdeiros habilitados, foi dispensada a realização da perícia e as partes foram intimadas a se manifestarem (ID 66064942) e, em sucessivo, o Ministério Público. Instado a se manifestar, o Parquet requereu a designação de perícia judicial (ID 68042017 - Pág. 3), o que foi acolhido pelo Juízo que determinou a realização da prova técnica (ID 68278228 - Pág. 1). A avaliação realizada pelo oficial de justiça (ID 96697554 - Pág. 1) foi impugnada pelo ente público municipal, por entender que a avaliação foi realizada de modo genérico e não menciona os parâmetros considerados para se alcançar o valor. O oficial de justiça apresentou esclarecimentos (ID 102720757 - Pág. 1). Intimado, o Município de Palmares requer a nomeação de perito em engenharia ou topógrafo para elaboração da prova técnica, o que foi deferido, sendo nomeado perito (ID 104602226 - Pág. 1). Decisão ID 163896339 - Pág. 1 determina que os honorários do perito sejam pagos pelo ente expropriante. Juntado o laudo de avaliação (ID 177784265 - Pág. 1), as partes foram intimadas, tendo os herdeiros habilitados apresentado concordância (ID 177874515 - Pág. 1), já o ente público expropriante deixou de se manifestar (certidão ID 183835267 - Pág. 1). Intimado, o Ministério Público apresenta parecer favorável à desapropriação, adotando-se como valor indenizatório o encontrado pelo perito. É o relatório. Decido. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo ao exame de mérito. A desapropriação por utilidade pública encontra amparo legal no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, os quais preveem a possibilidade de o Poder Público expropriar bens particulares, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. O fundamento geral que justifica a intervenção do Estado na propriedade é a supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade (CF, artigos 5º, XXII e 170, III).
Cuida-se de intervenção pública na propriedade privada, fundada em utilidade pública. O pedido da autora encontra respaldo no Decreto Municipal n° 026, de 02 de junho de 2017 (ID 22034748 - Pág. 3). A ação de desapropriação possui objeto limitado, possibilitando o debate apenas quanto ao valor oferecido pelo expropriante ou a vícios formais no processo expropriatório, sendo que as demais questões devem ser objeto de ação própria proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público. Nesse sentido, o disposto no artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que regula o procedimento especial da ação de desapropriação para fins de necessidade ou utilidade pública, "verbis": Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta." Sobre este aspecto, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 24ª ed., 2011) ensina que, "verbis": "O expropriante, como dissemos, faz a oferta do preço na petição inicial. Note-se que o pedido é de fato a fixação do valor indenizatório, porque o direito do expropriante à transferência do bem é, de antemão, albergado na legislação aplicável. O expropriado se incumbirá de impugnar o preço ofertado se com ele não concordar. Daí podermos afirmar que, no mérito, a controvérsia cinge-se à discussão do quantum indenizatório." A imissão provisória na posse deu-se efetivamente (ID 27292839 - Pág. 1). Conforme preconiza o artigo 15, §1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/41, a imissão provisória na posse do imóvel, objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, poderá ser feita/prescinde, independente da citação do réu, de avaliação judicial prévia ou de pagamento integral, mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior (Resp. repetitivo nº 1.185.583-SP, rel. e. Min. César Asfor Rocha). Pela Súmula n. 652 do STF, o art. 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 é constitucional (“Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dec.-lei.3.365/41 (Lei da desapropriação por utilidade pública).” Como a Constituição Federal obriga ao pagamento da justa indenização. Em desapropriação, a prova pericial para a fixação do justo preço é dispensável, a critério do magistrado, quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial, não sendo esse o caso dos autos, já que não houve anuência dos expropriados, muitos deles citados por edital. Assim, determinada a perícia judicial, o expert elaborou laudo bem fundamentado, utilizando-se de critérios adequados e atuando de forma imparcial e apresentou a quantia de R$ 1.755.458,24 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e vinte e quatro centavos) como valor devido a título de indenização. Não houve quaisquer impugnações ao laudo pericial (certidão ID 183835267 - Pág. 1). O Ministério Público foi favorável à fixação da indenização no valor indicado pelo perito. O pagamento devido a título de justa indenização será a quantia apontada no laudo pericial, no montante de R$ 1.755.458,24 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e vinte e quatro centavos), a serem devidamente corrigidos. Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art. 100, CF/88), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, acolho, em parte, o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, e julgo extinto o processo com resolução de mérito para declarar incorporado ao patrimônio do Município de Palmares, o bem descrito na inicial, mediante o pagamento de verba indenizatória fixada em R$ 1.755.458,24 (um milhão, setecentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais, e vinte e quatro centavos), a ser devidamente corrigida, acrescida de juros compensatórios a partir da imissão provisória na posse (18.01.2018), na forma das Súmulas nº 69 e nº 113 do STJ, observadas a Súmula nº 618 do STF e a Súmula nº 408 do STJ, de juros moratórios em consonância com a Súmula nº 70 do STJ e de correção monetária desde o laudo de avaliação do perito, 02.08.2024 – ID 177784265 - Pág. 21 (art. 26, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se por edital todos os requeridos não citados pessoalmente, mediante menção expressa de seus nomes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização ora arbitrado, a teor do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41. Após o trânsito em julgado, certifique-se, em seguida, cumpra-se: Com o efetivo pagamento mediante depósito judicial, se for o caso, expeça-se o competente mandado definitivo de imissão na posse, valendo-se a sentença transitada em julgado como título hábil para transcrição no Registro de Imóveis, conforme artigo 29 da Lei Geral das Desapropriações. Ficará vinculado, ainda, à prova da quitação de dívidas fiscais sobre o bem expropriado, bem como a publicação dos editais para conhecimento de terceiros. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Antes da execução deverá ser promovida a devida liquidação de sentença para especificação do valor devido a cada um dos requeridos, de forma individualizada. Ficam as partes cientes de que eventual cumprimento de sentença dar-se-á por meio do PJe. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE
Expedição de documento21/11/2024, 10:20
Expedição de documento21/11/2024, 10:20
Procedência em Parte21/11/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)21/11/2024, 09:34
Conclusão (para julgamento)14/11/2024, 11:40
Petição (Parecer)18/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)14/10/2024, 17:19
Mero expediente07/10/2024, 09:39
Conclusão (para despacho)30/09/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)30/09/2024, 18:09
Expedição de documento (Certidão)30/09/2024, 18:08
Decurso de Prazo24/09/2024, 00:37
Decurso de Prazo22/09/2024, 03:30
Decurso de Prazo15/09/2024, 01:21
Decurso de Prazo15/09/2024, 01:21
Decurso de Prazo15/09/2024, 01:21
Publicação14/09/2024, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/09/2024, 06:42
Decurso de Prazo10/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s): " Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o no prazo comum de 15 dias. " PALMARES, 7 de agosto de 2024. MARILIA ARAGAO MARTINHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030 AUTOR(A): PREFEITURA DOS PALMARES08/08/2024, 00:00
Expedição de documento07/08/2024, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)07/08/2024, 12:11
Ato ordinatório07/08/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 18:03
Decurso de Prazo23/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo23/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo23/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo23/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo23/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo23/07/2024, 02:03
Decurso de Prazo19/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo19/07/2024, 00:51
Decurso de Prazo19/07/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2024, 12:15
Petição (Parecer)03/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))01/07/2024, 11:37
Publicação20/06/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/06/2024, 01:00
Petição (Parecer)19/06/2024, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: EDUARDO JORGE MACIEL GRIZ, EDVALDO CORDEIRO DOS SANTOS, MARIA DAS DÔRES DA SILVA MÉLO, MARIA JOSÉ GOMES DA SILVA, ROSIMARIA FREIRES LINS, EDNA MARIA DE LIRA, ARLINDA FERREIRA BARRETO DESPACHO O perito indica a data de realização da perícia, intimem-se as partes para ciência. É importante consignar que já foi oportunizado às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico (decisão ID 1101602226), tendo a parte autora apresentado quesitos (ID 106075641) e a parte ré deixado de se manifestar (certidão ID 109385113). À vista do exposto, intimem-se as partes e o perito para ciência, com a indicação de que deverá apresentar o laudo técnico nos autos em até 15 dias da realização da perícia, com a devida resposta aos quesitos. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o no prazo comum de 15 dias. Decorrido o prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer final. Intimem-se. Cumpra-se. À Diretoria para cumprimento prioritário devido à proximidade da perícia. Cópia deste tem força de mandado e deve ser cumprida de ordem. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Diego Vieira Lima 3ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude Comarca de Palmares/PE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível e Regional da Infância e juventude da Comarca de Palmares Loteamento Dom Acácio Rodrigues Alves, S/N, Quilombo II, PALMARES - PE - CEP: 55540-970 - F:(81) 36620184 Processo nº 0001156-13.2017.8.17.3030 AUTOR(A): PREFEITURA DOS PALMARES19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))18/06/2024, 11:16
Expedição de documento18/06/2024, 11:01
Mero expediente18/06/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)17/06/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)17/06/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)07/06/2024, 08:04
Mero expediente07/06/2024, 08:04
Conclusão (para despacho)04/06/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)04/06/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)09/05/2024, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)15/03/2024, 11:21
Mero expediente15/03/2024, 11:20
Conclusão (para decisão)13/03/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))26/01/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)14/12/2023, 11:31
Mero expediente14/12/2023, 11:31
Conclusão (para despacho)14/12/2023, 10:46
Petição (Parecer)13/12/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)27/10/2023, 12:18
Expedição de documento (Certidão)27/10/2023, 12:17
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:57
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:57
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:57
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:57
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:57
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:57
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:57
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:55
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:55
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:55
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:55
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:55
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:55
Decurso de Prazo26/10/2023, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2023, 08:52
Conclusão (para despacho)13/09/2023, 11:08
Provisório28/07/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))18/07/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))17/07/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)12/07/2023, 09:51
Mero expediente12/07/2023, 09:51
Conclusão (para despacho)12/07/2023, 09:42
Expedição de documento (Certidão)11/07/2023, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)19/06/2023, 12:31
Mero expediente19/06/2023, 12:31
Conclusão (para despacho)18/06/2023, 18:36
Petição (Petição (outras))05/06/2023, 09:46
Decurso de Prazo05/06/2023, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)24/05/2023, 11:46
Mero expediente24/05/2023, 11:46
Conclusão (para despacho)22/05/2023, 07:37
Expedição de documento (Certidão)17/05/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)13/04/2023, 10:13
Mero expediente13/04/2023, 10:13
Conclusão (para despacho)12/04/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))10/04/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)24/03/2023, 11:45
Mero expediente24/03/2023, 11:45
Conclusão (para despacho)21/03/2023, 15:08
Expedição de documento (Certidão)17/03/2023, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2023, 12:50
Mero expediente23/02/2023, 20:15
Conclusão (para despacho)23/02/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))16/02/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)14/02/2023, 17:34
Conclusão (para despacho)14/02/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)02/02/2023, 10:27
Expedição de documento (Certidão)27/01/2023, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)10/11/2022, 07:45
Conclusão (para decisão)10/11/2022, 06:53
Petição (Petição (outras))01/11/2022, 11:53
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2022, 11:14
Conclusão (para despacho)21/09/2022, 13:49
Expedição de documento (Certidão)12/09/2022, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2022, 11:12
Mero expediente15/08/2022, 11:12
Conclusão (para despacho)15/08/2022, 11:00
Expedição de documento (Certidão)10/08/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))01/08/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)18/07/2022, 21:06
Conclusão (para despacho)15/07/2022, 14:48
Expedição de documento (Certidão)08/07/2022, 08:17
Decurso de Prazo01/06/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))23/05/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))10/05/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)05/05/2022, 13:38
Mero expediente04/05/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)04/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Certidão)28/04/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))27/04/2022, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)06/04/2022, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)06/04/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))06/04/2022, 11:51
Expedição de documento (Mandado; Mandado)06/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Certidão)08/03/2022, 11:10
Mero expediente08/03/2022, 07:58
Conclusão (para despacho)07/03/2022, 10:09
Petição (Parecer)17/02/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))07/02/2022, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)01/02/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))20/01/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)14/01/2022, 09:24
Mandado (entregue ao destinatário)13/01/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))13/01/2022, 12:30
Expedição de documento (Mandado; Mandado)16/12/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))03/12/2021, 09:52
Expedição de documento (Mandado)18/11/2021, 11:03
Expedição de documento (Mandado)18/11/2021, 10:59
Mero expediente17/11/2021, 09:16
Conclusão (para despacho)12/11/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))12/11/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)29/09/2021, 00:20
Mero expediente28/09/2021, 10:45
Conclusão (para despacho)27/09/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))23/09/2021, 22:16
Petição (Petição (outras))13/09/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)30/08/2021, 12:58
Mandado (entregue ao destinatário)29/08/2021, 05:37
Petição (Petição (outras))29/08/2021, 05:37
Ato ordinatório08/07/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)26/03/2021, 14:09
Expedição de documento (Certidão)26/03/2021, 14:08
Mero expediente10/03/2021, 20:53
Conclusão (para despacho)10/03/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))09/03/2021, 21:05
Mero expediente03/03/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)02/03/2021, 09:15
Expedição de documento (Certidão)01/03/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))18/02/2021, 09:02
Expedição de documento (Mandado; Mandado)20/11/2020, 12:56
Expedição de documento (Mandado)20/11/2020, 12:50
Expedição de documento (Certidão)19/11/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))22/09/2020, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)22/09/2020, 10:37
Mero expediente21/09/2020, 14:21
Conclusão (para despacho)21/09/2020, 11:53
Petição (Parecer)16/09/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)10/09/2020, 11:23
Ato ordinatório10/09/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))12/08/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2020, 09:39
Registro Processual (Retificada a autuação)12/08/2020, 09:37
Registro Processual (Retificada a autuação)12/08/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)12/08/2020, 09:23
Mero expediente10/08/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)10/08/2020, 13:15
Expedição de documento (Certidão)05/08/2020, 07:18
Expedição de documento (Outros documentos)10/07/2020, 12:35
Mero expediente09/07/2020, 17:41
Conclusão (para despacho)09/07/2020, 17:19
Registro Processual (Retificada a autuação)06/07/2020, 13:13
Expedição de documento (Certidão)06/07/2020, 13:08
Expedição de documento (Certidão)03/07/2020, 17:14
Mero expediente01/07/2020, 18:22
Conclusão (para despacho)01/07/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))16/06/2020, 12:43
Expedição de documento (Certidão)15/05/2020, 07:46
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)12/05/2020, 16:52
Mero expediente17/03/2020, 12:54
Conclusão (para despacho)17/03/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))30/01/2020, 15:37
Expedição de documento (Certidão)27/01/2020, 16:03
Mero expediente09/01/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)09/01/2020, 15:52
Petição (Parecer)29/11/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)01/11/2019, 12:09
Expedição de documento (Certidão)01/11/2019, 12:07
Expedição de documento (Certidão)07/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Certidão)18/09/2019, 11:06
Mero expediente18/09/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)17/09/2019, 14:43
Expedição de documento (Certidão)17/09/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))16/09/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)22/08/2019, 10:09
Expedição de documento (Certidão)22/08/2019, 09:53
Expedição de documento (Certidão)22/07/2019, 15:25
Expedição de documento (Certidão)02/05/2019, 09:48
Petição (Petição (outras))30/04/2019, 10:40
Mandado (entregue ao destinatário)30/04/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))24/04/2019, 16:43
Mandado (entregue ao destinatário)24/04/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))24/04/2019, 16:30
Mandado (entregue ao destinatário)24/04/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))05/04/2019, 10:42
Mandado (entregue ao destinatário)05/04/2019, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)03/04/2019, 10:39
Expedição de documento (Mandado)03/04/2019, 10:26
Expedição de documento (Mandado)03/04/2019, 10:23
Expedição de documento (Mandado)03/04/2019, 10:19
Expedição de documento (Mandado)03/04/2019, 10:07
Mero expediente02/04/2019, 14:07
Conclusão (para despacho)25/03/2019, 14:21
Petição (Petição (outras))29/01/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))02/01/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)21/12/2018, 16:52
Expedição de documento (Certidão)20/11/2018, 11:26
Mero expediente03/09/2018, 11:27
Conclusão (para despacho)03/07/2018, 10:39
Expedição de documento (Certidão)03/07/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))06/04/2018, 11:41
Petição (Petição (outras))05/03/2018, 20:21
Mandado (entregue ao destinatário)18/01/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)22/12/2017, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)22/12/2017, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)22/12/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)21/12/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))23/10/2017, 09:17
Petição (Petição (outras))11/09/2017, 18:30
Mero expediente08/09/2017, 09:11
Conclusão (para despacho)06/09/2017, 12:15
Petição (Petição (outras))05/09/2017, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)15/08/2017, 22:13
Mero expediente15/08/2017, 11:46
Conclusão (para decisão)31/07/2017, 11:34
Distribuição (sorteio)31/07/2017, 11:33