Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): ROSALIA BATISTA VIANA Despacho Mandado de pagamento nos endereços: a) PADRE BERNARDINO PESSOA, 291, APARTAMENTO 1902, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-210. Diligência negativa pelo motivo “não se encontrar no referido endereço, conforme informação da porteira Mayara, não tem ninguém com esse nome no apto. 1902” (ID 150755507); b) RUA PARU, 1222, AP 2104, BAIRRO BRASILIA TEIMOSA, RECIFE/PE, CEP 51.010-060. Diligência negativa pelo motivo “não haver localizado o n. 1222, nem a Sra. ROSALIA BATISTA VIANA. A Sra. Evanes Nunes, que se apresentou como moradora da Rua Paru, informou que desconhece o n. 1222 naquela rua. Busquei informações com outros moradores na localidade, mas não obtive êxito” (ID 156187341); c) RUA PADRE BERNARDINO PESSOA, 291, AP 1502, BAIRRO BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-210. Diligência negativa pelo motivo “pois não reside no imóvel, segundo informações da Porteira Maiara” (ID 163941786); d) Meio eletrônico – telefone/ WhatsApp (83) 99444-8870. Diligência negativa pelo motivo “o meio eletrônico disponibilizado não correspondeu às inúmeras tentativas realizadas, em que tentei intimar a pessoa destinatária através do(s) número(s) indicado(s). Ainda em diligência, desta feita através do aplicativo WhatsApp, pude constatar que o(s) número(s) indicado(s) (83) 99444-8870, não possui conta no referido aplicativo de mensagens” (ID 172175680); e) RUA UPATININGA, 104, CASA AMARELA, RECIFE/PE, CEP 52.070-584. Diligência negativa pelo motivo “não localizei a numeração 104” (ID 180631064). Petitório ID 187265078 – requer pesquisa de endereço via SISBAJUD. Acostou comprovante de pagamento da taxa (R$ 41,87 em 22/10/2024), conforme ID 187265079/ ID 187265079. Os autos vieram conclusos. Inicialmente,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0068593-44.2023.8.17.2001 defiro a pesquisa de endereço via SISBAJUD da Ré ROSALIA BATISTA VIANA, CPF 569.241.514-34. Resultados em anexo. Assim, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte autora, via sistema/ diário eletrônico, para ciência dos resultados SISBAJUD, devendo informar o endereço atualizado da Ré, inclusive residencial, comercial e/ou eletrônico (telefone/ WhatsApp/ E-mail), e/ou requerer outras pesquisas de endereço através dos sistemas disponibilizados ao Judiciário (RENAJUD, INFOJUD, TRE SIEL, SERASAJUD, PORTAL SDS, JUCEPE), sob pena de extinção (art. 485, inciso IV do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo assinalado, em caso de pesquisas complementares, deverá acostar comprovante de pagamento de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, c/c o art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de indeferimento. Ressalta-se que deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de réus e sistemas requeridos. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para sentença. 3. Após manifestação, retornem para despacho. Recife/PE, 19 de novembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): ROSALIA BATISTA VIANA Despacho Mandado de pagamento nos endereços: a) a) PADRE BERNARDINO PESSOA, 291, APARTAMENTO 1902, BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-210. Diligência negativa pelo motivo “não se encontrar no referido endereço, conforme informação da porteira Mayara, não tem ninguém com esse nome no apto. 1902” (ID 150755507); b) b) RUA PARU, 1222, AP 2104, BAIRRO BRASILIA TEIMOSA, RECIFE/PE, CEP 51.010-060. Diligência negativa pelo motivo “não haver localizado o n. 1222, nem a Sra. ROSALIA BATISTA VIANA. A Sra. Evanes Nunes, que se apresentou como moradora da Rua Paru, informou que desconhece o n. 1222 naquela rua. Busquei informações com outros moradores na localidade, mas não obtive êxito” (ID 156187341); c) c) RUA PADRE BERNARDINO PESSOA, 291, AP 1502, BAIRRO BOA VIAGEM, RECIFE/PE, CEP 51.020-210. Diligência negativa pelo motivo “pois não reside no imóvel, segundo informações da Porteira Maiara” (ID 163941786); d) d) Meio eletrônico – telefone/ WhatsApp (83) 99444-8870. Diligência negativa pelo motivo “o meio eletrônico disponibilizado não correspondeu às inúmeras tentativas realizadas, em que tentei intimar a pessoa destinatária através do(s) número(s) indicado(s). Ainda em diligência, desta feita através do aplicativo WhatsApp, pude constatar que o(s) número(s) indicado(s) (83) 99444-8870, não possui conta no referido aplicativo de mensagens” (ID 172175680); e) e) RUA UPATININGA, 104, CASA AMARELA, RECIFE/PE, CEP 52.070-584. Diligência negativa pelo motivo “não localizei a numeração 104” (ID 180631064). Os autos vieram conclusos. Inicialmente, verifico que o feito se arrasta sem a triangularização processual, em que pesem as 05 (cinco) tentativas de citação pessoal. Todavia, tratando-se da Ré pessoa física, entendo cabível a citação editalícia somente após esgotadas as diligências para sua localização, consoante artigo 256, §3º, do CPC, vez que se trata de medida excepcional quando desconhecido ou incerto o réu, em lugar ignorado ou inacessível e/ou nos casos previstos em Lei. Dito isto, as diversas diligências não são suficientes para autorizar a excepcionalidade normativa, especialmente quando não houve pesquisas junto aos sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, TRE SIEL, SERASAJUD, SNIPER, PORTAL SDS, JUCEPE), o que não foi requerido pela parte interessada (art. 256, §3º do CPC). Entendimentos no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU - NÃO VERIFICAÇÃO - NULIDADE RECONHECIDA. A citação por edital é excepcional, à luz do disposto nos arts. 242 e 256 do Código de Processo Civil, sendo cabível somente após o esgotamento das diligências possíveis para a localização da parte ré, inclusive junto aos órgãos públicos. Uma vez verificado o não preenchimento dos requisitos legais para a realização da citação por edital, imperioso se faz reconhecer a nulidade de todo o processo, com o intuito de evitar violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (TJ-MG - AI: 27952212920228130000, Relator: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/03/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2023). Grifo nosso. Por consequência, entendo que na hipótese dos autos não houve o exaurimento razoável dos meios disponíveis para citação pessoal, recomendando-se a busca de endereços, por se tratar de meio legítimo e com maior efetividade do que a citação ficta. Feitas tais considerações, providencie o seguinte: 1.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0068593-44.2023.8.17.2001 Intime-se a parte autora, via sistema/ diário eletrônico, para ciência deste despacho, devendo informar o endereço atualizado da Ré, inclusive residencial, comercial e/ou eletrônico (telefone/ WhatsApp/ E-mail), ou requerer pesquisa de endereço através dos sistemas disponibilizados ao Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, TRE SIEL, SERASAJUD, PORTAL SDS, JUCEPE), bem como o que entender de direito, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo assinalado, em caso de pesquisa, deverá acostar comprovante de pagamento de R$ 41,87 (quarenta e um reais e oitenta e sete centavos) por cada ato/consulta em qualquer sistema, consoante determina o Provimento nº 002/2022 – CM, de 10 de março de 2022, artigos 5º e 6º, taxas indicadas no Anexo I, c/c o art. 10, §1º, inciso IX, da Lei Estadual nº 17.116/ 2020, sob pena de indeferimento. Ressalta-se que deve considerar cada sistema como 01 (uma) consulta, multiplicando-se a quantidade de consultas pelo número de réus e sistemas requeridos. 2. Decorrido o prazo assinalado in albis, retornem para sentença. 3. Após manifestação, retornem para despacho. Recife/PE, 17 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito (Em Substituição)