Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLOS ANDRE ALMEIDA TORRES REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001349-28.2025.8.17.2810
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ANDRÉ ALMEIDA TORRES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos devidamente qualificados. A petição inicial (ID 193356451) veio acompanhada de documentos e pedido de gratuidade da justiça e tutela de urgência. Através do Despacho de ID 193422041, este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, especificando uma série de pontos necessários ao regular processamento do feito, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e do CPC, incluindo: (a) juntada de todos os pactos impugnados ou prova da demanda extrajudicial; (b) especificação das cláusulas e cálculos; (c) quantificação dos valores devidos e excedentes; (d) prova da inclusão de todos os credores; (e) apresentação de proposta de plano de pagamento detalhado; (f) modificação do valor da causa; (g) juntada de comprovantes de rendimentos e despesas atualizados, declaração de bens e IRPF atualizada. Em resposta (Petição ID 196287499), a parte autora manifestou-se, juntando diversos documentos (IDs 196287503 a 196287514), buscando demonstrar o cumprimento da determinação judicial. Os autos vieram conclusos para análise da emenda. É o breve relato. Decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do mesmo artigo é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, o Despacho de ID 193422041 apontou diversas irregularidades e omissões na petição inicial, determinando à parte autora que procedesse à emenda, detalhando especificamente os pontos a serem sanados, essenciais para a correta instrução de uma ação de repactuação por superendividamento. Tais pontos incluíam desde a juntada de documentos essenciais (contratos), passando pela necessária especificação dos pedidos e cálculos, até a adequação do valor da causa e a comprovação atualizada da situação financeira. Analisando a petição de emenda (ID 196287499) e os documentos que a acompanharam, verifica-se que a parte autora, embora tenha juntado diversos extratos, faturas e declarações (muitas das quais já constavam ou são relativas a períodos já cobertos pelos documentos iniciais ou pela declaração de IRPF mencionada no despacho), não cumpriu integral e satisfatoriamente as determinações judiciais. Persistem omissões relevantes, tais como: a) Não foram juntados todos os contratos objeto da repactuação, nem foi apresentada prova da solicitação administrativa e negativa de fornecimento por parte das instituições financeiras, conforme exigido no item 'a' do despacho; b) Não houve especificação clara das cláusulas que se pretende revisar em cada contrato, tampouco foram apresentados os cálculos detalhados que fundamentam a revisão ou o valor incontroverso, conforme item 'b' e 'c'; f) Não houve manifestação sobre a adequação do valor da causa ao benefício econômico pretendido, conforme item 'f'; g) A declaração de IRPF juntada (ID 196287509) não corresponde à mais recente disponível (exercício 2024, ano-calendário 2023), contrariando o item 'g' do despacho que solicitava documentação atualizada. A emenda à inicial é ato processual de suma importância, destinado a corrigir vícios e completar informações essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo. A inobservância das determinações judiciais de forma completa e precisa impede a adequada análise da pretensão e o prosseguimento do feito. A juntada de documentos adicionais, por si só, não configura o cumprimento da diligência se os vícios apontados pelo juízo não foram efetivamente sanados. No caso, as principais falhas estruturais da inicial, relativas à comprovação dos negócios jurídicos e à delimitação precisa do pedido revisional e seus cálculos, não foram supridas. Diante do não cumprimento satisfatório da ordem de emenda no prazo legal, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas processuais pela parte autora, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça ora implicitamente deferida ao se processar o pedido inicial até esta fase, mas que fica sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do CPC, caso comprovada futuramente a alteração da situação financeira. Anote-se o deferimento da gratuidade para fins de registro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, PE, 24 de abril de 2025. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito