Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. A empresa embargante alega que os canhotos das notas fiscais – objeto da ação monitória – não estão assinados por pessoa com poderes para representar a demandada, de modo que não servem como comprovação de que os materiais foram devidamente entregues. 3. O acórdão foi claro ao decidir pela inovação recursal no tocante a este argumento. A empresa embargante não suscitou nos embargos monitórios a alegação de ausência de assinatura de pessoa com poderes para receber a mercadoria, apenas se limitou a dizer que se tratava de documento unilateral. 4. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 5. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
14/01/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. A empresa embargante alega que os canhotos das notas fiscais – objeto da ação monitória – não estão assinados por pessoa com poderes para representar a demandada, de modo que não servem como comprovação de que os materiais foram devidamente entregues. 3. O acórdão foi claro ao decidir pela inovação recursal no tocante a este argumento. A empresa embargante não suscitou nos embargos monitórios a alegação de ausência de assinatura de pessoa com poderes para receber a mercadoria, apenas se limitou a dizer que se tratava de documento unilateral. 4. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 5. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
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Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. A empresa embargante alega que os canhotos das notas fiscais – objeto da ação monitória – não estão assinados por pessoa com poderes para representar a demandada, de modo que não servem como comprovação de que os materiais foram devidamente entregues. 3. O acórdão foi claro ao decidir pela inovação recursal no tocante a este argumento. A empresa embargante não suscitou nos embargos monitórios a alegação de ausência de assinatura de pessoa com poderes para receber a mercadoria, apenas se limitou a dizer que se tratava de documento unilateral. 4. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 5. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
14/01/2025, 00:00
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Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA UNÂNIME. 1. Sabe-se que os embargos de declaração constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada (art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015). 2. A empresa embargante alega que os canhotos das notas fiscais – objeto da ação monitória – não estão assinados por pessoa com poderes para representar a demandada, de modo que não servem como comprovação de que os materiais foram devidamente entregues. 3. O acórdão foi claro ao decidir pela inovação recursal no tocante a este argumento. A empresa embargante não suscitou nos embargos monitórios a alegação de ausência de assinatura de pessoa com poderes para receber a mercadoria, apenas se limitou a dizer que se tratava de documento unilateral. 4. O manejo dos presentes aclaratórios possui o nítido caráter de revisitação do mérito, mostrando-se impertinente à natureza jurídica do recurso. 5. Embargos de declaração desprovidos por unanimidade de votos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração na Apelação Cível em epígrafe, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco em conhecerem do recurso acima descrito, negando-lhe provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. P. I. Recife, de de. Des. Humberto Vasconcelos Relator
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 12:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/12/2024, 16:39
Petição
18/12/2024, 14:03
Mérito
18/12/2024, 13:57
Conclusão (para julgamento)
10/11/2024, 20:06
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:01
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
22/08/2024, 18:49
Publicação
16/08/2024, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 00:11
Publicação
16/08/2024, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não devem ser conhecidas alegações recursais que não foram apresentadas na origem, pois quando a matéria não é apresentada em momento oportuno, resta preclusa, e se constitui em inovação processual vedada pelo ordenamento jurídico, por caracterizar cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da estabilidade objetiva da demanda. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível da Capital, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator
15/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não devem ser conhecidas alegações recursais que não foram apresentadas na origem, pois quando a matéria não é apresentada em momento oportuno, resta preclusa, e se constitui em inovação processual vedada pelo ordenamento jurídico, por caracterizar cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da estabilidade objetiva da demanda. 2. A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória. 3. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos deste recurso de Apelação Cível, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível da Capital, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator