Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSE VICENTE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191421953, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024479-59.2019.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO BRADESCO S/A, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de JOSE VICENTE DA SILVA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 99.907,40, proveniente de cédula de crédito bancário. A parte exequente alega o falecimento do executado, no entanto, não acosta aos autos a certidão de óbito, e requer a diligência em um determinado endereço para que o oficial de justiça obtenha as informações acerca dos eventuais herdeiros. Intimado para apresentar a certidão de óbito do executado, bem como endereço válido para a sua citação (ou do espólio, se for o caso) ou bens para arresto, sob pena de suspensão (art.921, III, do CPC), o exequente acostou petição ao ID 190067198 requerendo a desistência do presente feito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, regularmente distribuída, registrada e autuada. O exequente requereu desistência da execução. Nada obsta, no caso, a homologação do pedido de desistência, cuja faculdade é do credor, conforme se depreende do artigo 775 do CPC, vejamos: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. POSTO ISTO, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 200, parágrafo único, c/c 775 e 925, todos do CPC. Custas satisfeitas. Sem ônus de verba sucumbencial para as partes. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau