Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: PETROBAHIA S/A EXECUTADO(A): LAILTON BALBINO SOARES DE MORAIS - ME, LAILTON BALBINO SOARES DE MORAIS, JOZELMA LOPES LEITE DE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Executado Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 235351306, conforme segue transcrito abaixo: "DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0001067-20.2021.8.17.2910
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, DECIDO: INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação dos imóveis, bem como o pedido de restrição via CNIB. DEFIRO a penhora sobre os imóveis de Matrículas nº 2.990, 3.290, 3.291 e 2.767, todos do Cartório de Registro de Imóveis de São José da Coroa Grande/PE. Expeça a Secretaria o respectivo TERMO DE PENHORA nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). Ficam os executados nomeados como depositários dos bens, ressalvada a hipótese de o imóvel estar na posse de terceiros. Lavrado o termo, INTIMEM-SE os executados, por meio de seus advogados constituídos nos autos (DJE), acerca da penhora formalizada, para que, querendo, manifestem-se no prazo legal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC). Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora nas respectivas matrículas imobiliárias, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC), podendo fazê-lo diretamente via sistema eletrônico de registros públicos (SREI/ONR) ou mediante a apresentação do termo de penhora ao cartório competente, comprovando-se nos autos em 15 (quinze) dias. Preclusa a intimação da penhora, EXPEÇA-SE MANDANDO DE INTIMAÇÃO VIA CEMANDO à Comarca de São José da Coroa Grande/PE, com a finalidade exclusiva de proceder à AVALIAÇÃO dos imóveis penhorados por Oficial de Justiça Avaliador local. Caberá à exequente o recolhimento das custas deprecadas no juízo de destino. Paralelamente, DEFIRO a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados (CNPJ: 07.471.108/0001-01; CPF: 332.664.414-00; CPF: 291.865.444-20) via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (repetição programada), até o limite do débito atualizado (R$ 499.899,76). Restando frutífera a diligência com o bloqueio de valores, DISPENSO, por ora, a transferência imediata para conta judicial. Efetivado o bloqueio, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados ou pessoalmente, para os fins do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso). Transcorrido in albis o prazo ou rejeitada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, determinando-se, então, a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo (art. 854, § 5º, do CPC). Sendo infrutífera ou irrisória a busca, proceda-se ao imediato desbloqueio de eventuais valores ínfimos.VII. DEFIRO, ainda, a pesquisa de veículos em nome dos executados via sistema RENAJUD. Encontrados veículos livres de alienação fiduciária ou restrições anteriores, proceda-se à restrição de transferência. Após, intime-se a exequente para dizer se tem interesse na penhora dos automotores, devendo, em caso positivo, indicar a localização dos bens para expedição de mandado. Cumpra-se com as cautelas legais. Lajedo – PE, data da assinatura eletrônica. ANA NERI SANTOS TORRES Juíza de Direito em exercício cumulativo" LAJEDO, 6 de maio de 2026. VINICIUS AZEVEDO RODRIGUES Diretoria Regional do Agreste