Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME EXECUTADO(A): ERIKA GUEDES DE ARAUJO CARDOSO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença de embargos prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo legal, de acordo com o art. 50 da Lei nº 9.099/95.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0023728-91.2022.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 214989043) opostos pela parte exequente em face da sentença (ID 211878987) que extinguiu o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, por suposta ausência de bens penhoráveis. A embargante alega, em suma, que a sentença partiu de premissa equivocada e contraditória. Sustenta que, ao contrário do afirmado no julgado, foi localizado um bem passível de penhora (veículo Honda POP 100, placa OHE1852, via sistema RENAJUD - ID 133951113), afastando a hipótese de inexistência de bens. Argumenta que a extinção foi decretada em contradição com decisões anteriores que reconheceram a existência do bem e que o indeferimento da expedição de Carta Precatória (ID 191885526) não se confunde com ausência de patrimônio. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução. A secretaria certificou a intempestividade da peça recursal (ID 215622063). É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração representam um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delineadas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Antes de adentrar no mérito do recurso, impõe-se a análise de sua admissibilidade, em especial o requisito da tempestividade. Conforme o art. 49 da Lei nº 9.099/95, "os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ciência da decisão". No presente caso, a publicação da sentença extintiva no Diário de Justiça Eletrônico ocorreu em 13/08/2025 (ID 215622065), sendo este o marco para o início da contagem do prazo. Considerando os prazos processuais no sistema dos Juizados Especiais, contados em dias úteis, o termo final para a oposição dos embargos seria 20/08/2025. Contudo, a petição dos embargos foi protocolada somente em 02/09/2025 (ID 214989043), mais de dez dias após o esgotamento do prazo legal. A intempestividade do recurso é, portanto, manifesta, o que obsta seu conhecimento. Ainda que assim não fosse, e apenas a título de esclarecimento (obiter dictum), a alegação de contradição não mereceria prosperar. A marcha processual demonstrou a localização de um veículo via RENAJUD. Contudo, o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da celeridade e da simplicidade (art. 2º da Lei 9.099/95). Este juízo, ao indeferir a expedição de carta precatória para a comarca de Maceió/AL (ID 191885526), o fez com base no Provimento n. 165 do CNJ, que veda tal ato no rito dos Juizados, visando preservar sua celeridade. A decisão não negou a existência do bem, mas sim a viabilidade de sua constrição por meio dos instrumentos processuais compatíveis com este microssistema. Dessa forma, um bem existente, porém processualmente inalcançável no âmbito deste Juizado, equivale, para os fins do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, a "inexistindo bens penhoráveis". Não há, portanto, contradição entre reconhecer a existência de um bem e, posteriormente, extinguir o feito pela impossibilidade prática e legal de excuti-lo sob o rito vigente. A sentença extintiva foi a consequência lógica e jurídica do esgotamento das vias executivas compatíveis com este Juízo. Contudo, a análise de mérito é inviável, diante do vício insanável da intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por serem manifestamente intempestivos, e mantenho a sentença de ID 211878987 em todos os seus termos. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito RECIFE, 10 de dezembro de 2025 Chefe de Secretaria Nome: CCE - CENTRO DE CAPACITACAO EDUCACIONAL LTDA. - ME DJEN