Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG CARUARU, 21 de agosto de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 212166818_. SENTENÇA 01 –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0006071-96.2023.8.17.2480 AUTOR(A): MARIA NEIDE DE LIMA SILVA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Neide de Lima Silva em face do Banco BMG S.A. A parte autora alega que procurou a instituição ré com o objetivo de contratar um empréstimo consignado para realizar reforma em sua residência. Contudo, afirma que foi surpreendida com o crédito do valor de R$ 6.144,60 em sua conta bancária, valor este que posteriormente descobriu se tratar de saque vinculado a um contrato de cartão de crédito consignado, jamais solicitado ou compreendido por ela no momento da contratação. Segundo a autora, a operação foi realizada de forma sorrateira e sem a devida transparência, de modo que não lhe foi entregue cópia do contrato, tampouco houve o desbloqueio, o uso do cartão ou o recebimento de faturas. Apenas após quase três anos de descontos mensais em sua aposentadoria, com o auxílio de seu genro, a autora descobriu que não se tratava de empréstimo consignado tradicional, mas sim de operação atrelada a cartão de crédito, em que os descontos mensais de R$ 231,00 referiam-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, sem amortizar o principal, mantendo o saldo devedor praticamente inalterado. Afirma que jamais utilizou o cartão, que desconhecia sua existência prática e que sequer compreendia a modalidade contratada, diante da ausência de esclarecimento, violação ao dever de informação e induzimento a erro. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a nulidade do contrato de cartão com RMC, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. O réu foi citado e apresentou contestação. Em preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inexistência de tentativa de solução administrativa prévia. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que os valores foram devidamente disponibilizados mediante TED, e que a autora teve ciência e aderiu livremente à operação de cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e legítimas. Requereu, assim, a improcedência total dos pedidos e impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela autora. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação. Argumentou que a resistência da parte ré já se configura pela manutenção dos descontos e pela contestação do mérito. Reafirmou a ilegalidade da operação, o vício de consentimento e a prática abusiva na conversão de um contrato de empréstimo em contrato de cartão de crédito sem informação clara e adequada, destacando que não houve uso do cartão e tampouco movimentações registradas nas faturas apresentadas pela instituição. Reforçou, ainda, o pedido de conversão contratual em empréstimo consignado tradicional, com aplicação de juros médios de mercado e amortização com base no valor efetivamente creditado. Em audiência de instrução e julgamento, a autora declarou que buscava um empréstimo consignado para reformar sua residência, mas foi surpreendida ao perceber que contratara, na verdade, um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alegou não ter recebido cópia do contrato, cartão ou faturas, e só entendeu a natureza da operação após orientação de seu genro, ao notar descontos recorrentes em seu benefício. Reconheceu ter assinado documentos, mas afirmou que o fez sem leitura prévia, confiando nos funcionários do banco, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. O informante Bruno Maia Maciel confirmou ter acompanhado a autora ao banco, onde foram informados de que os valores pagos se referiam apenas aos juros do cartão, sem abatimento do principal, o que a deixou confusa. O preposto do banco confirmou sua atuação apenas para o ato da audiência, sem apresentar novos esclarecimentos. Nas alegações finais, o réu reafirmou a licitude da contratação e a inexistência de vícios, impugnando os pedidos indenizatórios e reiterando os fundamentos da contestação. A autora, por sua vez, sustentou a permanência do vício de consentimento e o desequilíbrio contratual gerado, reiterando todos os pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 02 – Da preliminar de ausência de processual – esgotamento da via administrativa A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento da desnecessidade do exaurimento da esfera administrativa para o ingresso da ação judicial, uma vez que tal exigência iria de encontro ao princípio constitucional do livre acesso à justiça. Diante disso, rejeito a presente preliminar. Inexistindo preliminar pendente de apreciação, passo ao exame do mérito. O ponto nodal da lide é verificar a ilegalidade da cobrança/descontos efetuados referentes ao contrato, objeto dos autos, bem como a efetiva ocorrência de dano moral e material. Quanto aos contratos com previsão de reserva de margem consignável, a jurisprudência pátria tem entendido que havendo efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, bem como contendo no contrato cláusulas expressa dispondo sobre a forma do pagamento/retenção do valor (reserva de margem consignável) não há que se falar em ilegalidade contratual. Nesse sentido, seguem julgado da 1ª Câmara Regional de Caruaru: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO QUE O AUTOR ASSEGURA NÃO TER FIRMADO. PROVA DA FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC. AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO SE IDENTIFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. (...) (...) 5. No caso, está provada a existência de um contrato para uso de cartão de crédito sob margem consignável, de modo que caberia à parte Autora desconstituí-lo, e não apenas alegar o seu desconhecimento. Assim, ainda que possível a redistribuição dinâmica do ônus probatório, as circunstâncias expostas nos autos exigiriam da parte autora a comprovação mínima de suas alegações, o que não ocorreu. Ao revés. O que se restou comprovado foi a contratação com o devido saque do valor do empréstimo. (...) (Grifo nosso) (Apelação 504133-00002947-88.2016.8.17.1110, Rel. José Viana Ulisses Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 19/06/2019, DJe 01/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. SAQUE. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO REJEITADO. 1. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em beneficiário previdenciário, folha salarial ou conta corrente, quando respaldados em contrato válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2. Recurso rejeitado. Primeira Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru. Apelação nº 0004494-59.2018.8.17.2480. Relator: Des. José Viana Ulisses Filho. Julagdo em 20.08.2020 Pois bem. Vê-se que a parte demandada apresentou cópia de contrato celebrado entre as partes em que além de constar informações claras sobre o contrato celebrado, também prevê em sua cláusula de a autorização para desconto mensal na remuneração do contratante, correspondente ao “valor mínimo indicado”. Vê-se, ainda, que consta em tal contrato a assinatura da parte autora. Mais a mais, destaca-se que a parte autora não impugnou a veracidade do citado contrato, nem, tampouco, impugnou a assinatura lançada no contrato como sendo sua, tendo apenas aduzido que não foi esclarecido à parte autora em que consistia o contrato. Ademais, afirmou em audiência de instrução, que assinou sem ler os termos contratados. Outrossim, a parte autora também deixou de impugnar a alegação da parte ré do lançamento de crédito em conta bancária de sua titularidade. Assim, com relação à contratação do empréstimo e a forma do seu pagamento, entendo que restou demonstrado que esse foi contratado nos moldes previstos no termo de adesão acostado aos autos. Mais a mais, insta destacar que, conforme prevê o art. 110 do Código Civil “A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.” Assim, ainda, que a parte consumidora alegue não querer o que manifestou ou não ter ciência do que manifestou, deverá prevalecer a declaração de vontade emitida através do contrato celebrado, quando o celebrante deixar de comprovar que a parte adversa tinha ciência da divergência entre a vontade manifestada no contrato e a real vontade do embargante (reserva mental). Ademais, ao reconhecer a assinatura do contrato, caberia a parte consumidora comprovar que o contrato foi celebrado com vício de vontade, o que não restou comprovado nos autos. Destaque-se, ainda, que o informante ouvido em audiência de instrução, apenas acompanhou a autora até o estabelecimento da demandada em momento posterior a celebração do contrato, tendo acompanhado a autora quando foi questionar administrativamente os descontos que entendia por indevido. Logo, não há prova nos autos do vício de vontade na ocasião da celebração do contrato. Assim, diante do contrato celebrado entre as partes, não há que se falar em descontos indevidos, visto que esse decorreu estes decorreram da efetiva utilização de um serviço devidamente contratado pela autora. Diante da efetiva manifestação de vontade do consumidor na formalização do negócio, vê-se que não há ato ilícito praticado pela instituição financeira demandada, uma vez que esta agiu no exercício regular do direito ao proceder com os descontos impugnados. Logo, inexistindo conduta ilícita praticada pela parte demandada, incabível a configuração da responsabilidade civil e o consequente ressarcimento à título de dano moral. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Conforme é cediço, a tutela de urgência tem como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante do periculum in mora, sendo que este não é requisito suficiente para a sua concessão, pois, por se fundar em cognição sumária, também é exigido o fumus boni iuris, conforme pode se ver do art. 300, segundo o qual “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. No caso concreto, em sede de cognição não exauriente, entendo que não restou demonstrado o requisito da probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista que, embora a parte autora alegue que desconhece o contrato RMC, afirma que realizou um contrato de crédito com o BANCO demandado, apenas justificando que a modalidade da linha de crédito não foi RMC. Acontece que suspender os descontos corresponderia a verdadeiro enriquecimento ilícito da parte autora, que teve o crédito disponibilizado. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito alegado ante a ausência de elementos que evidenciasse que o contrato foi celebrado mediante fraude ou que o contrato foi celebrado mediante algum vício de consentimento. Isso posto, com espeque no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. 03 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados à inicial, extingo o presente feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que ora arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Todavia, devido a gratuidade processual deferida à parte autora, suspendo a sua cobrança nos moldes do art. 98 §3º do Código de Processo Civil. Registre-se, publique-se e intimem-se. Em sendo interposto recurso de apelação, na forma do § 1° do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo legal, findo o qual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com os cumprimentos deste juízo a quo Mais a mais, após o trânsito em julgado e não havendo determinações pendentes de cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais e procedendo-se às devidas anotações junto ao sistema. Demais diligências. Cumpra-se. CARUARU, data da assinatura Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz de Direito CARUARU, 21 de agosto de 2025. GEDALVO DA SILVA ROMEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.