Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186907351, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. I – LADJANE DO PATROCÍNIO OLIVEIRA ingressou com a presente Ação de rito comum com Pedido de Antecipação de Tutela em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega que é usuária de plano de assistência médico-hospitalar individual antigo (anterior à Lei n. 9656/98) operado pela ré. Narra que, segundo as condições gerais do instrumento contratual, existe a previsão de reajuste por variação de custos e em função de mudança de faixa etária; contudo, o pacto não estabelece os índices de reajuste. Aduz que, em fevereiro de 2014, ao completar 56 anos, teve reajustada a mensalidade do plano de saúde em 71%, o que reputa abusivo, pois devem incidir no contrato, tão somente, os percentuais anualmente estabelecidos pela ANS. Requer, em sede antecipação dos efeitos da tutela, que a ré seja compelida a desconsiderar o aumento abusivo de 71%, imposto em fevereiro de 2014, emitindo boletos para pagamento das mensalidades no valor de R$ 617,94 (seiscentos e dezessete reais e noventa e quatro centavos), que apenas poderá ser reajustada pelos índices fixados pela ANS; no mérito, pede: a) a declaração de nulidade e abusividade do mencionado reajuste, em face da nulidade das cláusulas contratuais 15.2 e 15.2.1; b) a condenação da requerida ao ressarcimento dos valores indevidamente pagos a maior. Junta documentos e recolhe custas processuais. O magistrado então oficiante reservou-se a apreciar a tutela de urgência após a formação do contraditório. Em manifestação prévia, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE sustenta a ausência de requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada pretendida pela autora, esclarecendo que o aumento efetivado em fevereiro de 2014 está expressamente previsto no pacto firmado entre as partes. Junta documentação. A parte autora atravessou petição impugnando o instrumento contratual apresentado pela ré, que não reflete a real contratação firmada entre as partes. O pleito antecipatório foi deferido. Em seguida, a parte requerida noticiou o cumprimento da medida antecipatória. Em contestação, a SUL AMÉRICA CIA SEGURO SAÚDE defende que o seguro objeto dos autos é do tipo individual, entabulado em 05/02/1998, anteriormente à Lei nº 9.656/98, e não adaptado. Discorre sobre a irretroatividade da Lei nº 9.656/98 e que o reajuste por faixa etária decorre do aumento da sinistralidade, sendo necessário ao equilíbrio financeiro do contrato. Ressalta que o reajuste por faixa etária se encontra previsto no instrumento contratual e que a seguradora disponibiliza a tabela com o índice utilizado nos cálculos para todos os seus clientes. Destaca a necessidade de julgamento segundo o entendimento do STJ no REsp. 1.568.244/RJ e a ausência de danos materiais. Pugna pelo julgamento de improcedência. Junta documentação. Houve réplica. A superior instância manteve a decisão que antecipou os efeitos da tutela após oferecimento de Agravo de Instrumento pelo réu. Instadas à produção de outros meios de provas, apenas a parte requerida veio aos autos e requereu o julgamento antecipado da lide. A magistrada então oficiante inverteu o ônus da prova em favor da autora e renovou a intimação da requerida a manifestar interesse na produção de prova complementar. A parte demandada pugnou pela realização de perícia atuarial, que foi deferida. As partes apresentaram quesitos e a requerida depositou os honorários periciais. Laudo Pericial. Os peritos do juízo apresentaram esclarecimentos aos questionamentos apresentados, sobre os quais se manifestaram as partes. A parte autora falou sobre a nova documentação trazida aos autos pela parte ré. Os autos vieram da 17ª Vara Cível da Capital – seção A para esta Central de Agilização Processual no estado em que se encontram. II – Conheço diretamente do pedido, pois a lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, inc. I, do CPC, sendo suficiente ao deslinde do litígio a prova documental já produzida. Ausentes questões preliminares, passo diretamente ao exame do mérito. Alega a autora que o plano de saúde contratado junto à ré sofreu reajuste abusivo e ilegal de 71%, em virtude da mudança da faixa etária, razão pela qual ajuizou a presente ação objetivando a desconsideração de tal aumento, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a devolução dos valores pagos indevidamente a maior. Em contrapartida, a ré defende que o reajuste por faixa etária é devido e se encontra previsto no instrumento contratual firmado entre as partes. A discussão diz respeito a reajuste por faixa etária em contrato individual de saúde, antigo e não adaptado, que teve início de vigência em 05/02/1998 (ID n° 19581049). A parte autora reclama do aumento ocorrido em fevereiro de 2014, época em que completou 56 anos de idade, entendendo que a cláusula do contrato que prevê o reajuste é abusiva e deve ser declarada nula, por lhe faltar clareza e transparência, já que sequer indica os percentuais a serem aplicados. Como já dito linhas acima, o contrato da parte suplicante é antigo (anterior à Lei nº 9.656/98) e não foi adaptado. Verifico, de início, que cada uma das partes apresentou cópia de contratos diversos para o produto 312 (ESPECIAL), código do plano de saúde que consta na carteirinha da autora (ID n° 18689426) e no “Certificado do seguro de assistência à saúde” emitido pela ré (ID n° 19581049). Por ocasião da perícia realizada nos autos, os peritos chamaram a atenção para informações destoantes constantes na cópia do contrato juntado pela autora, tais como: a existência de um cabeçalho “por baixo” do texto visível, mostrando que foi colocado texto novo sobreposto”, conforme figura a que faz referência (ID n° 61342210 - Pág. 4) e; a figura de ID n° 18689436 - Pág. 6, que teria deixado transparecer que o número do produto inicia com o algarismo 1 (um) no texto sobreposto, além da frase “assistência médica hospitalar” aparecer em uma mesma linha (ID n° 61342210 - Pág. 5). Os peritos apontam, ainda, que em outros casos em que atuaram como auxiliares do juízo e em que houve a discussão do produto 312, as partes apresentaram cópia de contrato com previsão de percentuais de reajuste em função da mudança da faixa etária conforme figura presente na cópia do contrato trazida aos autos pela parte ré (ID n° 61342210 - Pág. 3 e 4). Logo, ainda que a parte autora tenha discordado dos apontamentos apresentados pelos peritos e impugnado a cópia do pacto juntado pela ré (que não teria a assinatura das partes), não trouxe qualquer comprovação segura de que o contrato por ela apresentado (que, diga-se, também não se encontra assinado) é o verdadeiramente celebrado entre as partes. Como se sabe, o ordenamento jurídico pátrio continua adotando, quanto à valoração da prova, o princípio do livre convencimento motivado do juiz e da persuasão racional (art. 371 do CPC), desde que a decisão seja devidamente fundamentada diante do conjunto probatório contido nos autos. Com tais fundamentos, desconsidero a cópia da contratação apresentada pela autora e passo a analisar o caso com base exclusivamente na cópia do pacto apresentada pela ré. Partindo para o ponto central, o contrato dos autos, como já dito acima, é antigo e não foi adaptado. Os critérios de reajuste por mudança de faixa etária foram previstos na cláusula 15.1 do instrumento, que estabelece o reajuste de 70,99% (ESPECIAL) quando do ingresso do usuário na faixa etária de 56 a 60 anos (ID n° 19581061 - Pág. 17). Para o processo, interessa o reajuste operado a partir da quarta faixa (56 a 60 anos), depois da parte autora ter completado 56 anos de idade, levando a mensalidade do plano de saúde a saltar de R$ 400,78, em janeiro de 2014, para R$ 747,25 no mês de março do mesmo ano, considerados o reajuste por mudança de faixa etária (70,99%) e o reajuste anual aplicados (9,04%). No concernente aos reajustes aplicáveis em contratos de plano de saúde, de relevo destacar que sobre aqueles podem incidir tanto reajustes anuais que buscam manter o equilíbrio econômico-financeiro da avença frente à inflação específica do setor de saúde ao longo da vigência contratual como reajustes decorrentes da mudança de faixa etária. Na hipótese, não há irresignação da parte autora com os reajustes anuais aplicados à mensalidade do plano, senão pretende ver declarado abusivo o tão somente reajuste aplicado em função da mudança de faixa etária. De fato, quanto aos reajustes anuais, os seus patamares não são contestados pela demandante. Aqueles, aliás, foram firmados pela seguradora ré com a ANS através de Termo de Compromisso, seguindo o disposto no §5º do art. 12 da RN 171 da ANS, não havendo razão para que sejam substituídos[1]. Já quanto aos reajustes por faixa etária, o entendimento atual é de que, em relação aos contratos antigos, como o da autora, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Foi isso que o STJ estabeleceu quando do julgamento do Tema 952: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (...) a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS”. In casu, o contrato firmado pela autora traz a previsão de faixas etárias (cláusula 15.1) e indica os índices de reajuste a serem aplicados, não estando em desconformidade com o disposto na Súmula Normativa nº 03/2001, cuja redação trago na íntegra: SÚMULA NORMATIVA Nº 3, DE 21 DE SETEMBRO DE 2001 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o caput do art. 9º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, de acordo com o disposto na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e com as competências definidas na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, nos termos do art. 51, inciso I, alínea "c" da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 30, de 19 de julho de 2000; Considerando o disposto no art 35-E da Lei nº 9.656, de 1998, que prevê o encaminhamento à ANS dos contratos com cláusulas de aumento por faixa etária ainda não aprovadas, no caso de consumidores com sessenta anos de idade ou mais; Considerando que nos contratos anteriores à lei, por total ausência de regras para sua formalização, tem sido constatada uma grande diversidade tanto com relação à forma dos instrumentos contratuais quanto às etapas de celebração, alteração e atualização desses contratos; Considerando, ainda, que em virtude das constantes alterações de conjuntura econômica nas últimas duas décadas, o país atravessou períodos de instabilidade em que foram adotados mecanismos de atualização monetária mensal de preços, exigindo a adoção de instrumentos contratuais referenciados a tabelas de preços por faixa etária externas ou sob forma de anexo, o que chegou a constituir uma praxe nos mais diversos tipos de contratos de prestação continuada de serviços, Considerando, também, o Parecer PROGE nº 119/2000 em que a Procuradoria da ANS entende não haver restrição legal à adoção, na formalização de contratos, de indexação externa ou vinculação a tabelas de vendas externas ao contrato para fins de autorização de aplicação de variação de valor da contraprestação pecuniária, Considerando, por fim, os Pareceres PROGE nºs 144/2000, 154 e 200 de 2001, a respeito da validade das autorizações de reajuste técnico por mudança de faixa etária proferidas pela SUSEP, antes da vigência da Medida Provisória nº 1.908-18, de 27 de setembro de 1999; RESOLVE adotar, por interpretação unânime da Diretoria Colegiada, o seguinte entendimento, registrando-se que a análise prévia pela ANS restringe-se à validade formal da cláusula e não quanto ao percentual de reajuste do contrato: 1. Desde que esteja prevista a futura variação de preço por faixa etária nos instrumentos contratuais, serão consideradas pela ANS as tabelas de venda e tabelas de preço anexas ou referidas nos textos contratuais informadas pelas operadoras, para fins verificação da previsão de variação por faixa etária prevista no inciso IV do § 1º do art 35- E, da Lei nº 9.656, de 1998; 2. A manifestação da ANS em resposta à operadora fará referência às tabelas apresentadas, e a aplicação da repactuação deverá se limitar aos contratos vinculados aos planos que as adotaram; 3. Uma vez analisado o contrato, a ANS divulgará o resultado e os percentuais a serem aplicados; 4. Considerando a legislação específica para as sociedades seguradoras, nos casos em que as cláusulas de variação de faixa etária dos contratos já tenham sido submetidas à SUSEP antes da edição da Medida Provisória nº 1.908-18, de 1999, a ANS dispensará o seguinte tratamento: a. Seguradoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que não tenha havido restrição da SUSEP quanto às condições contratuais e Notas Técnicas; b. Operadoras: Serão consideradas previamente aprovadas desde que tenha havido aprovação expressa pela SUSEP”. Enfim, a cláusula de reajuste por faixa etária encontra sua validade formal bem estabelecida. Conclui-se, assim, que o reajuste da mensalidade com base na mudança de faixa etária encontra amparo legal. Não há como negar, de fato, que a idade do beneficiário altera os riscos que devem ser assumidos pela prestadora de serviços, pois este fator interfere na saúde e, de regra, é mais frequente a necessidade de acompanhamentos e intervenções médicas, tornando o contrato mais oneroso para a prestadora. Justamente a fim de garantir o equilíbrio contratual, permite-se a variação das contraprestações nos planos de saúde de acordo com faixa etária, previsão que, em tese, não externa qualquer ilicitude. Desta forma, estando o contrato dentro das diretrizes traçadas pela ANS, não me parece razoável intervir, ainda que o aumento reclamado chegue a 70,99%, sob pena de mexer no equilíbrio atuarial do sistema. Embora não tenha sido efetivamente demonstrado nos autos o cálculo atuarial em que se fundou o percentual de reajuste, estava previsto desde a contratação do plano; ademais, os peritos apontam no laudo de ID n° 125835107 - Pág. 3 que o reajuste é legal. Não há motivos, pois, para a declaração de abusividade do reajuste incidente. Este não se mostra discriminatório, nem mesmo tende a atuar como cláusula barreira à manutenção ou ingresso no rol de beneficiários do plano, mostrando-se em consonância com o incremento do risco inerente ao aumento da idade e a regulamentação expedida pela agência regulamentadora. Obviamente, a questão discutida em demandas como a presente vai além da propriedade do reajuste previsto para uma faixa etária de forma isolada, pois o impacto de eventual readequação deveria dar-se para todo o grupo de beneficiários do plano, já que os valores das mensalidades e reajustes obedecem a rigorosos cálculos atuariais que têm como parâmetro as limitações impostas pela agência regulamentadora. Apesar de ser um contrato impresso e ter as características de adesão, a cláusula em apreço é clara, de fácil compreensão, não afronta a lei e nem se pode alegar que há onerosidade excessiva, porque, como já explicado, é sabido que, em regra, com o passar da idade, mais necessita a pessoa de cuidados médicos, aumentando o que, no jargão securitário, denomina-se de sinistralidade, impondo uma maior contraprestação do usuário. Neste sentido, eis o entendimento do TJPE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. PERCENTUAIS PREVISTOS NO CONTRATO E DE ACORDO COM A MÉDIA. NEGADO PROVIMENTO. 1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Resp nº 1.568.244-RJ (Tema 952). 2. Na espécie, segundo o laudo pericial, a cláusula 15 do contrato faz referência a reajustes por faixa etária e, embora não apresente explicitamente os percentuais correspondentes, é possível, a partir dos valores ali apresentados, por meio de simples operação matemática, obter-se os percentuais, resultando no reajuste de 70,99% para a idade de 56 anos, o qual restou implementado. Ademais, restou constatado que os percentuais de reajuste a cada mudança de faixa etária do plano da apelante estão de acordo com a média do mercado. 3. Recurso a que se nega provimento. unânime. (Apelação Cível 0022493-12.2015.8.17.2001, Rel. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC), julgado em 30/08/2024, DJe ) EMENTA: PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA NORMATIVA 03/2001 ANS. - O contrato de plano de saúde firmado entre as partes é anterior à Lei nº 9.656/1998 e não foi adaptado a esta legislação. - Os reajustes por faixa etária, ainda que não especificados em percentuais no contrato, estão em conformidade com a regulamentação da ANS e são válidos, desde que não se revelem abusivos. - No caso concreto, o reajuste aplicado ao completar 56 anos está de acordo com as normas vigentes e foi validado pela ANS. - Recurso improvido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre a base estipulada na Sentença. (Apelação Cível 0007206-33.2020.8.17.2001, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, julgado em 27/08/2024, DJe ) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9.656/98. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA. APLICABILIDADE DO TEMA 952 DO STJ AOS PLANOS DE SAÚDE INDIVIDUAIS E FAMILIARES. PERCENTUAL DE REAJUSTE E FAIXAS ETÁRIAS. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS NO CONTRATO. PERÍCIA NOS AUTOS. CONFIGURAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia versa acerca da licitude ou não do reajuste por mudança de faixa etária aplicado na mensalidade do plano de saúde da parte autora. 2. Conforme o julgamento do Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 3. O STJ deliberou que para os contratos antigos, firmados antes da vigência da Lei 9.656/98, pode ser fixada causa de aumento de mensalidade em razão de faixa etária, desde que haja a devida previsão contratual, assim como proporcionalidade no percentual a ser majorado. 4. Assim, uma vez que os reajustes por faixa etária estão previstos em contrato, esse celebrado anteriormente à edição da lei nº 9.656/1998, à luz do acórdão proferido pela sistemática dos recursos repetitivos, é inequívoca a constatação de sua idoneidade. 5. O perito nomeado pelo Juízo concluiu (ID 14195618) de forma inconteste que o reajuste ora questionado tem base normativa e atuarial. 6. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0034765-33.2018.8.17.2001, Rel. LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC), julgado em 18/04/2024, DJe ) III –
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015159-53.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LADJANE DO PATROCINIO OLIVEIRA
Ante o exposto, de acordo com a fundamentação antes produzida, ao tempo em que revogo a decisão antecipatória de ID n° 19829892, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados na inicial, resolvendo o feito com análise do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado do réu, nos termos do art. 85, §2º, do mencionado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Junior Juiz de Direito" [1] http://www.ans.gov.br/planos-de-saude-e-operadoras/espaco-do-consumidor/reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais-familiares/reajustes-de-precos-de-planos-de-saude-antigos/historico-dos-reajustes-autorizados-para-planos-individuais-antigos-por-termo-de-compromisso). RECIFE, 2 de dezembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau