Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
APELADO: José Gregório dos Santos (espólio) RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção do processo de execução, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é medida adequada quando o exequente não promove a regularização do polo passivo após o falecimento do executado e permanece inerte, comprometendo a formação válida da relação processual. 2. O dever de impulso processual recai sobre o exequente, conforme art. 798 do CPC, cabendo-lhe adotar as providências necessárias para assegurar o prosseguimento do feito. 3. A apresentação espontânea de herdeiro do de cujus nos autos não substitui a obrigação do exequente de requerer a inclusão formal no polo passivo, sob pena de inviabilizar a triangularização processual. 4. A ausência de demonstração de prejuízo concreto decorrente de falhas na intimação do exequente afasta a nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0000208-30.2006.8.17.1390 COMARCA: Sertânia, 1ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator