Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069183-52.1996.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233042265, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
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Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, condenando-o ao pagamento das custas processuais. Sustenta o embargante a existência de omissão e contradição no julgado, uma vez que, embora reconhecido o abandono da causa pelo exequente, não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo o suprimento da omissão com a fixação da verba honorária em favor do executado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em análise, observa-se que a sentença reconheceu a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito, circunstância que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, com condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Todavia, verifica-se que a decisão não se manifestou quanto à fixação de honorários advocatícios, apesar da participação da parte executada no processo por meio de procuradora regularmente constituída, circunstância que evidencia a omissão apontada pelo embargante. Assim, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado. Por outro lado, não se verifica a alegada contradição, porquanto inexiste incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo da sentença, tratando-se apenas de ausência de pronunciamento específico acerca da verba honorária. Diante disso, os embargos devem ser acolhidos, apenas para sanar a omissão verificada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para integrar a sentença anteriormente proferida e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, permanece inalterada a sentença. P. R. I. MARIA DA CONCEIÇÃO SIQUEIRA E SILVA Juíza de Direito mmmf" RECIFE, 17 de março de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=