Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A
APELADO: MAURICEIA CAVALCANTI SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR. PRONTIFICAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO. INDICATIVO DE BOA-FÉ. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃODOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE DO ARBITRAMENTO NA INSTÂNCIA INFERIOR. MANUTENÇÃO. 1. Na hipótese, a parte ré buscou se desincumbir do seu ônus ao juntar cópia do contrato contendo a suposta assinatura digital do consumidor. Apesar de a comprovação da transferência bancária pressupor, via de regra, a existência de um contrato validamente firmado, o fato de o consumidor, tão logo tenha percebido o depósito da quantia em sua conta bancária, ter ajuizado ação questionando a existência e a validade da contratação e se prontificado a restituir a quantia recebida é indicativo da sua boa-fé, sendo suficiente para ilidir a presunção de contratação decorrente da transferência do valor do empréstimo. Com isso, a instituição financeira passa a ter o ônus de comprovar a existência do contrato. 2. A instituição financeira deve responder pelos danos decorrentes dos descontos abusivos quando não se desincumbir do seu ônus de demonstrar que o empréstimo foi, de fato, realizado pela parte autora. 3. Estando demonstrada a cobrança de valores indevidamente, cabe a repetição do indébito, fixada nos termos do juízo a quo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. O desconto indevido em proventos do consumidor por empréstimo que não contraiu, diminuindo o seu orçamento mensal, causa aflições, angústias e desequilíbrio do bem-estar, com reflexo no comportamento psicológico do indivíduo, indiscutivelmente inseridos na órbita do dano moral. 5. O arbitramento da indenização por dano moral em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico da reprimenda. 6. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 3ª Turma - 3º Gabinete (3TN42G-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095772-50.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 3ª Turma do Núcleo 4.0 do Segundo Grau RELATORA: Juíza Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara JUIZ PROLATOR: Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0095772-50.2023.8.17.2001, acordam os Magistrados da 3ª Turma do Núcleo 4.0 - 2G do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora Juíza Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara. Recife, data da assinatura digital. Juíza Relatora: Ana Luiza Wanderley de Mesquita Saraiva Câmara