Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WILTON CLAUDIO SILVA SANTOS JUNIOR REQUERIDO(A): COMISSÃO DE CONCURSOS DO INSTITUTO DE APOIO À FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - CONUPE/ IAUPE, SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191793225, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046415-14.2017.8.17.2001
Vistos, etc... WILTON CLAUDIO SILVA SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” em face da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL DE PERNAMBUCO, e IAUPE - INSTITUTO DE APOIO A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – na pessoa do coordenador/diretor presidente GLEDSTON EMERECIANO, aduzindo o seguinte: Que se inscreveu para o Concurso da Polícia Militar do Estado de Pernambuco, Edital denominado de PORTARIA CONJUNTA SAD/SDS Nº 25, de 09 de MARÇO de 2016, concorrendo para o cargo de soldado da polícia militar, tendo obtido nas provas teóricas a classificação nº 2443, consoante Boletim de Desempenho anexo. Após tal fase, consoante item 5.1.1.b do Edital, a segunda etapa da primeira fase, seria a realização de exame de aptidão física. Porém, no tocante a essa etapa, houve incorreções, que arbitrariamente excluíram o demandante do certame. Em 25/06/2016, ou seja, há dois dias do exame físico, o candidato sofreu um acidente, e em decorrência disto não teria condições de participar desta etapa no dia previsto no edital. Munido de atestado médico o qual descrevia sua condição encaminhou-se ao local do TAF e apresentou o referido documento (documento anexo). No entanto, ao sair o resultado da prova de aptidão física, foi surpreendido, pois nele constava que o candidato tinha faltado ao exame e por consequência, eliminado do certame. Pede, finalmente, que seja julgado procedente o pedido do presente para, concedendo a demanda, determinar que os requeridos procedam em definitivo a liminar pleiteada, como meio de evitar prejuízo na continuidade do impetrante no certame, tendo em vista a necessidade de conclusão dos exames para o ingresso no curso de formação, fase subsequente do certame. Atribuiu à causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), para os efeitos legais. Instruiu a inicial com declaração de hipossuficiência, procuração, documentos pessoais e de mérito. Citados, os réus contestaram. Em preliminar, o Estado alegou impossibilidade jurídica do pedido, perda de objeto e no mérito pugnou pela improcedência da ação (id n° 27121730). O INSTITUTO DE APOIO À UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE, alegou que a impossibilidade de a parte AUTORA realizar os Exames de Aptidão Física no Edital do CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DE PERNAMBUCO e aplicados indistintamente a todos os participantes do certame público em dia previamente estabelecido e conhecido por todos os candidatos, deveu-se, não a problemas estruturais do local onde foram realizadas a avaliação física e nem ao modo de sua execução, mas tão-somente à incapacidade do candidato em questão apresentar-se, ou seja, assunto particular exclusivamente imputado à parte AUTORA. Pede, por fim, a improcedência da ação. Intimado para réplica, o autor não se manifestou. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Com vistas dos autos, o representante Ministerial opinou pelo prosseguimento do feito. O autor nomeou novo advogado, procuração id n° 14445456. Em seguida vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Defiro o pedido à gratuidade da justiça. O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Das Preliminares. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Alega o Estado que a petição inicial é juridicamente impossível, por pretender que o Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da independência dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, invada a competência exclusiva do Poder Executivo para que a autora não se submeta ao teste de aptidão física previsto de forma isonômica para todos os candidatos em concurso público para o cargo de Escrivão. Da Perda de Objeto. Alega o Estado que os testes físicos já foram realizados. Assim, em face da ausência de utilidade no provimento (ausência de interesse de agir – condição da ação), deve o feito ser extinto sem exame do mérito. As preliminares devem ser rejeitadas, pois, a toda evidência, confundem-se com o mérito e será examinada como questão de fundo. Logo, REJEITO estas preliminares. Passo ao mérito. Compulsando os autos, observo que o demandante peticionou requerendo adiamento do TAF por ter sido vítima de acidente médico, consoante id n° 23515003/ 23515041. Aponta o autor que em 25/06/2016, ou seja, há dois dias do exame físico, sofreu um acidente, e em decorrência disto não teria condições de participar do TAF no dia previsto no edital. Munido de atestado médico o qual descrevia sua condição encaminhou-se ao local do TAF e apresentou o referido documento (documento anexo). No entanto, ao sair o resultado da prova de aptidão física, foi surpreendido, pois nele constava que o candidato tinha faltado ao exame e por consequência, eliminado do certame. A pretensão autoral deve ser rejeitada, porquanto, embora tenha requerido o adiamento do seu TAF, não comprovou que estava impossibilidade de realizá-lo na data prevista no edital do Certame. Verifica-se que o autor juntou o protocolo do requerimento de adiamento do TAF, contudo não foi capaz de comprovar o alegado acidente médico que diz ter sofrimento às vésperas do teste Físico, ônus que lhe competia. O art. 373, I, do Código de Processo Civil, impõe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado. A doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva esclarece que: [...] Como todo direito se sustenta em fatos, aquele que alega possuir um direito, deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. (in "Curso de Processo Civil", vol. 1, Processo de Conhecimento, 6ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 342). Na espécie, o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o alegado. Além disso, destaco também que o autor, ao se inscrever no concurso público, conheceu todas as suas normas e a elas anuiu, sem ressalva ou questionamento prévios. Neste contexto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, salvo a condicionante da gratuidade deferida, e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC e em razão do deferimento da gratuidade, o pagamento da sucumbência ficará sob a condição suspensiva prevista, pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado. Por fim, Declaro Resolvido o Processo com Julgamento de Mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Transitado em julgado, arquive-se. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC. Recife, 23 de dezembro de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho