Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A.
APELADOS: Marcos Jefferson Gomes Sarmento, Libni Garcia do Nascimento e Agedata Ltda. RELATOR: Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A extinção da execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é medida adequada quando, após mais de 10 anos de tramitação, não há efetivação da citação dos executados e o exequente deixa de adotar medidas processuais cabíveis para impulsionar o feito. 2. A citação por edital, medida extrema prevista no art. 256 do CPC, exige pedido expresso e comprovação de esgotamento das alternativas ordinárias, o que não foi demonstrado pelo exequente. 3. Cabe ao exequente a adoção de todas as providências necessárias para localizar os executados, conforme disposto no art. 798 do CPC, sob pena de extinção do feito. 4. Diante da ausência de formação válida da relação processual e do longo período de tramitação, revela-se acertada a decisão de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0012811-98.2011.8.17.0990 COMARCA: Olinda, 2ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento à apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A., mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Recife, Desembargador Humberto Vasconcelos Júnior Relator