Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO GM S.A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0064962-97.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ALCEU DO NASCIMENTO JUNIOR
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela de urgência, movida por ALCEU DO NASCIMENTO JUNIOR em face de BANCO GM S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 69396466), que celebrou com a instituição financeira ré, em 05 de agosto de 2019, contrato de financiamento para aquisição de um veículo Renault Logan, no valor de R$ 37.100,00, com entrada de R$ 11.819,95 e saldo financiado de R$ 25.280,05, a ser adimplido em 60 parcelas mensais de R$ 870,63. Questiona a legalidade dos encargos pactuados, sustentando a abusividade da taxa de juros remuneratórios de 2,02% ao mês, que alega corresponder, na prática, a uma taxa superior e desproporcional. Impugna, ademais, a cobrança de tarifas administrativas no valor de R$299,84 e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Em sede de tutela de urgência, pleiteou a autorização para depositar as parcelas no valor que entende incontroverso (R$470,02), a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela revisão do contrato com a limitação da taxa de juros a 0,50% ao mês, a declaração de nulidade da cobrança de tarifas administrativas, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Em Decisão de ID 71168770, foi deferido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela de urgência e retificado de ofício o valor da causa para R$18.428,06, sendo determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva (ID 76694681). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, argumentando que foram livremente pactuadas (princípio do pacta sunt servanda). Sustentou que a taxa de juros remuneratórios está em conformidade com a média de mercado, que a capitalização de juros é permitida, e que a cobrança de tarifas e do IOF financiado é lícita. Afirmou a inexistência de abusividade ou onerosidade excessiva e a ausência de má-fé. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. Intimado para apresentar réplica, o autor permaneceu inerte, conforme certificado no ID 83947634. Em decisão saneadora (ID 191896333), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova, sendo as partes intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. As partes, regularmente intimadas, não apresentaram manifestação, conforme certidão de ID 86793365. Posteriormente, a parte autora, por meio da petição de ID 193605395, requereu expressamente o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, a parte autora requereu expressamente o julgamento da lide no estado em que se encontra (ID 193605395), e as partes, quando instadas a especificar provas na fase de saneamento, quedaram-se inertes. Passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A controvérsia central reside na suposta abusividade dos encargos contratuais. No que tange aos juros remuneratórios, o autor alega que, embora contratada a taxa de 2,02% ao mês e 27,12% ao ano, a taxa efetivamente aplicada seria superior, resultando em cobrança indevida. O contrato de ID. 69396472 prevê, de fato, taxa de juros mensal de 2,02% e anual de 27,12%. A taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (2,02% x 12 = 24,24%) indica a pactuação de capitalização mensal de juros, o que é permitido nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça ("É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada"). A Súmula 541 do STJ, por sua vez, estabelece que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". O autor não demonstrou, por meio de prova técnica idônea e imparcial, que a taxa efetivamente cobrada diverge daquela expressamente pactuada e capitalizada na forma permitida, tampouco comprovou que a taxa contratada seja discrepante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação, ônus que lhe incumbia. O documento juntado (ID. 69396480) é unilateral e não se sobrepõe às claras disposições contratuais e à jurisprudência consolidada. Assim, não há abusividade a ser reconhecida neste ponto. Ainda, é imperativo destacar que "o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado, como uma vez e meia, o dobro ou triplo da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade" (STJ, REsp 2.015.514/PR). De acordo com o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp**. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No que concerne à tarifa de "Despesas Administrativas" no valor de R$ 299,84, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), fixou a validade da tarifa de avaliação do bem e do ressarcimento de despesa com o registro do contrato, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. A parte ré, em sua contestação, especifica que tal valor se refere ao registro do contrato e do gravame, serviço essencial para a constituição da garantia fiduciária e, portanto, para a viabilização do próprio financiamento. O valor cobrado não se afigura abusivo, sendo, pois, lícita a cobrança. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 621), consolidou o entendimento de que é lícita a inclusão do valor do IOF no montante financiado, sujeitando-se, consequentemente, aos mesmos encargos contratuais aplicados ao principal. Com efeito, a jurisprudência do STJ e do E. TJPE: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse do bem financiado em favor do credor fiduciário e validando o contrato eletrônico celebrado entre as partes. A sentença também afastou as alegações de nulidade da notificação extrajudicial, onerosidade excessiva e abusividade de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão. 2. Discute-se: (i) a validade do contrato eletrônico firmado entre as partes; (ii) a regularidade da notificação extrajudicial; (iii) a existência de abusividade em cláusulas contratuais e cobranças; (iv) a alegação de onerosidade excessiva. III. Razões de decidir. 3. A assinatura eletrônica qualificada, utilizada no contrato em questão, é válida nos termos da Lei nº 14.063/2020, equiparando-se à assinatura manuscrita. 4. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante no contrato, atendendo ao Tema 1.132/STJ, sendo irrelevante a ausência de recebimento pessoal pelo devedor. 5. As cláusulas contratuais foram consideradas legítimas, com base na jurisprudência do c. STJ (Temas 958, 972 e Súmula 566). A tarifa de registro do contrato foi devidamente comprovada, e não houve provas de coação ou imposição na contratação de serviços adicionais. 6. A alegação de capitalização diária de juros constitui inovação recursal, não sendo possível sua análise nesta instância (art. 1.014 do CPC). **7. O financiamento de IOF é permitido, conforme entendimento consolidado pelo Tema 621/STJ. 8. Inexistem elementos para afastar a aplicação do princípio pacta sunt servanda ou para reconhecer abusividade nas cláusulas debatidas**. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso improvido (...) (TJ-PE - Apelação Cível: 00103062220238173090, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Não constatada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), não há que se falar em descaracterização da mora, conforme orientação do STJ (REsp 1.061.530/RS). Por conseguinte, sendo lícitas todas as cobranças impugnadas, não há valores a serem repetidos, o que torna improcedente o pedido de repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro. Dessa forma, a total improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente. Juiz (a) de Direito Gabinete de Agilização Processual