Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): EDINETE RODRIGUES DE ALENCAR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227461033, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065647-12.2017.8.17.2001
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pela parte executada, EDINETE RODRIGUES DE ALENCAR, sob o argumento de que a constrição judicial realizada via sistema SISBAJUD recaiu sobre verbas de natureza salarial e previdenciária, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A executada comprova, por meio dos extratos bancários e contracheques anexados aos autos, que os valores bloqueados em sua conta no Banco Bradesco (Agência 1904, Conta 100103-5) são provenientes de seus proventos de aposentadoria como professora vinculada à FUNAFIN e de seu salário como professora junto à Secretaria de Educação do Município do Recife/PE. Sustenta, ainda, o caráter de urgência da medida, uma vez que o bloqueio integral de suas contas a priva de sua única fonte de subsistência, agravada pela necessidade de prover auxílio financeiro a seu neto menor de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da legalidade do bloqueio judicial sobre valores depositados em conta bancária da executada, diante da alegação de impenhorabilidade. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, destinados ao sustento do devedor e de sua família. A finalidade da norma é clara: garantir a dignidade da pessoa humana, preservando o mínimo existencial do devedor. No caso em tela, a parte executada logrou êxito em comprovar a origem salarial e previdenciária dos valores constritos. Os documentos apresentados demonstram, de forma inequívoca, que as quantias bloqueadas são fruto de seu trabalho e de sua aposentadoria, verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) é pacífica no sentido de proteger tais verbas, ainda que depositadas em conta corrente. STJ — AgInt no REsp 1932231/DF — Publicado em 10/06/2022 A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, pensões e salários pode ser excepcionada apenas para pagamento de prestação alimentícia ou para dívidas não alimentares quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao presente caso. TJPE — Agravo de Instrumento 285833920258179000 — Publicado em 2025 Valores provenientes de aposentadoria mantêm natureza alimentar e são impenhoráveis, independentemente de estarem em conta corrente. A mitigação excepcional da impenhorabilidade exige demonstração de que a constrição não comprometerá o mínimo existencial do devedor. TJPE — Agravo de Instrumento 69220420258179000 — Publicado em 2025 São impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo quando comprovado que se destinam ao sustento do devedor e sua família. A documentação que demonstre a natureza salarial dos valores e sua essencialidade para a subsistência justifica o desbloqueio de quantias penhoradas via Sistema SisbaJud. Ademais, a condição de pessoa idosa da executada e a dependência econômica de seu neto, pessoa com deficiência, reforçam a necessidade de proteção das verbas, que são essenciais para custear despesas com alimentação, moradia, medicamentos e tratamentos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada, DEFIRO o pedido formulado pela executada para determinar o imediato desbloqueio de todos os valores constritos em suas contas bancárias, especificamente na conta do Banco Bradesco S.A. – Agência 1904 – Conta 100103-5, por se tratarem de verbas de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhoráveis. Expeça-se, com urgência, a respectiva ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD. Considerando a urgência da medida e o fato de a requerente ser pessoa idosa, determino a prioridade na tramitação e no cumprimento desta decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 23 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital