Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PAULO BATISTA BARBOSA, BANCO PANAMERICANO SA APELADO(A): BANCO PANAMERICANO SA, PAULO BATISTA BARBOSA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011478-20.2022.8.17.2480
EMBARGANTE: PAULO BATISTA BARBOSA.
EMBARGADO: BANCO PAN S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO
EMBARGANTE: PAULO BATISTA BARBOSA.
EMBARGADO: BANCO PAN S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS VOTO
EMBARGANTE: PAULO BATISTA BARBOSA.
EMBARGADO: BANCO PAN S/A. JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARUARU. RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL “SELFIE”. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DE TED. NÃO VERIFICADOS OS PESSUPOSTOS DO 1.022 do CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Limita-se, a parte Recorrente, tão somente, a defender a contradição do acórdão embargado, sobre fundamento da parte ré não ter comprovado o negócio jurídico. 2. Infere-se, pois, buscar a Embargante, na verdade, rediscussão meritória. 3. Sem apontamento de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de aclaratórios.5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0011478-20.2022.8.17.2480
Trata-se de Embargos de Declaração diante de acórdão (ID 38830423), o qual deu provimento ao Recurso do Banco, reformando a sentença, para julgar improcedente os pleitos autorais. Inversão do ônus sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida à parte autora. Em suas razões (ID 39241603), a parte Embargante, defende, em apertada síntese, a contradição do acórdão embargado, pois a parte ré não comprovou o negócio jurídico. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas as contrarrazões (ID 40532346), pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta para oportuno julgamento. Caruaru, data conforme registro eletrônico. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator (3) Voto vencedor: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011478-20.2022.8.17.2480
Cuida-se de Embargos de Declaração diante de Acórdão assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARE DE AUSÊNCIA DIALETICIDADE RECURSAL, REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL “SELFIE”. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. COMPROVANTE DE REALIZAÇÃO DE TED. APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, rejeitadas. 2. Mérito. Diante das provas carreadas aos autos, a instituição financeira se desincumbiu, como devido, de demonstrar que a parte consumidora consentiu com a assunção das obrigações, conforme se verifica dos documentos colacionados na contestação, onde consta foto (“selfie”), geolocalização, dados da operação (valor contratado, taxa de juros, números de parcelas) e comprovante de transferência do valor para a conta (TED). 3. Tem-se que a parte autora efetivamente concordou com a contratação de Empréstimo, não havendo qualquer motivo para se concluir o contrário. 4. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PROVIDO, para reformar a sentença e julgar improcedente os pleitos autorais. Inversão do ônus sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em decorrência da justiça gratuita deferida à parte autora. 5. Decisão Unânime. Pois bem. Em cotejo aos autos, verifico não ter a parte Embargante apontado qualquer uma das hipóteses passíveis de proposição de Embargos de Declaração, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, requisitos essenciais para conhecimento de aclaratórios, conforme disposição do art. 1.022 do CPC. Limita-se, tão somente, a defender a contradição do acórdão embargado, sobre fundamento da parte ré não ter comprovado o negócio jurídico. Infere-se, pois, buscar a parte Embargante, na verdade, rediscussão meritória, hipótese inviável nesta via recursal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A parte embargante afirma que no acórdão embargado existe omissão, pois foi feita a juntada de documentos perfeitamente capazes de comprovar o período de suspensão processual, o que atesta a tempestividade recursal. 3. O vício da contradição é de natureza interna, ou seja, pressupõe relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. É patente que o argumento trazido pela parte embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016) 6. Dessa forma, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos Constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.953.472/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 28/3/2022.) Pelo exposto, em face da inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, rejeito o presente Embargos de Declaração. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011478-20.2022.8.17.2480 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0011478-20.2022.8.17.2480, acima referenciados, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, e à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 9 de outubro de 2024 Magistrado
11/10/2024, 00:00