Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): CENTRAL DE EVENTOS LTDA - ME, MANOEL CLAUDINO CORDEIRO FILHO, ADRIANA MARIA CORDEIRO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207953565, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: LAJESUPER CONSMELO LTDA - ME - MICROEMPRESA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERRUPÇÃO⁄SUSPENSÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003383-07.2014.8.17.0370
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A, instituição financeira já qualificada nos autos, em face de CENTRAL DE EVENTOS LTDA - ME, MANOEL CLAUDINO CORDEIRO FILHO e ADRIANA MARIA CORDEIRO, todos igualmente qualificados. Narrou a parte requerente que: é credora dos executados da quantia de R$ 57.900,16 (cinquenta e sete mil, novecentos reais e dezesseis centavos), conforme débito apurado em 30/09/2013, oriundo de Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 071.406.433, inadimplido. Aduziu que o título executivo extrajudicial que aparelha a presente demanda é líquido, certo e exigível, pugnando pela satisfação de seu crédito. O feito foi distribuído em 30/04/2014. Despacho inicial positivo em 21 de maio de 2014, determinando a citação dos executados (ID 75691618). Após diversas diligências infrutíferas, a executada ADRIANA MARIA CORDEIRO foi citada em 25/01/2016 (Certidão ID 75691630) e não opôs embargos à execução, conforme certidão de ID 75691631. Os demais executados, CENTRAL DE EVENTOS LTDA - ME e MANOEL CLAUDINO CORDEIRO FILHO, não foram localizados para citação, apesar das diversas tentativas empreendidas, conforme se infere das certidões e despachos subsequentes (IDs 75691625, 75691628, 75691630, 75692432, 75692433, 75692435, 75692436, 75692438, 75692439, 75692440, 75692442, 75692444). Em despacho proferido em 24/01/2018 (ID 75692435), este Juízo determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, ante a não localização de bens penhoráveis. Foi proferida sentença (ID 90228599), em 07/10/2021, extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão da prescrição intercorrente. Inconformada, a parte exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 91846300 e 91846303). Em Acórdão colacionado ao ID 198476808, a Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco deu provimento ao apelo para anular a sentença de ID 90228599, consignando que "É que, computando-se o prazo legal de suspensão de 01 (um ano), nos termos do art. 921, §1°, do CPC, a partir de janeiro de 2018 (decisão de ID 19171314), a prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de janeiro de 2019, findando, portanto, em janeiro de 2024, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente em outubro de 2021 (sentença de ID 19171325), como entendeu o magistrado a quo. Após o retorno dos autos à primeira instância, foi proferido despacho (ID 199652813), em 01/04/2025, intimando a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a matéria contida no dispositivo normativo previsto no § 1º, do artigo 332, do CPC, indicando a ocorrência de causa impeditiva ou modificativa da prescrição, se houvesse, e requerendo o que entendesse oportuno, considerando o marco temporal fixado pelo Egrégio TJPE. A parte exequente apresentou manifestação (ID 203964467), em 14/05/2025, reiterando o argumento de que o pedido de citação por edital, formulado em 03/11/2020, teria interrompido o prazo prescricional. É o relatório. Decido. Não eternização das demandas executivas. Segurança Jurídica e estabilidade das relações jurídicas. Para o ordenamento jurídico brasileiro vigente, a solução da lide é fato que não permite a existência de demandas sem fim, quase eternas. Assim, nos casos em que existir inércia do credor ou nos casos de suspensão do processo de execução por ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor, ocorre assim, a prescrição intercorrente fundamentada pelo Princípio da Segurança Jurídica, ou da Segurança das Relações Jurídicas, o qual se encontra como um princípio norteador e garantidor constitucionalmente, proposto a pacificar e estabilizar as relações jurídicas existentes. O objetivo da prescrição intercorrente é, do ponto de vista do direito material, dar Segurança às relações jurídicas "antigas", assim consideradas pela Lei em razão da incidência da prescrição. Do ponto de vista do direito processual, o objetivo é fazer cessar execuções eternas, evitando que se tornem imprescritíveis. Portanto, visualiza-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente evita a eternização de processos e dá estabilidade nas relações jurídicas. Prescrição intercorrente por inércia do exequente. A inércia ocorre de duas maneiras: a.1 - Em razão do abandono propriamente dito, em que o autor não pratica qualquer ato para impulsionar o processo; a. 2 - Quando o autor pratica atos, mas inócuos no processo. É o caso, por exemplo, de não tendo ocorrido a citação, o autor procura meios infrutíferos de citar o réu e deixa fluir inteiramente o prazo de prescrição intercorrente sem que solicite a citação por edital. Há também inércia quando se pratica atos inócuos, como a indicação de novos patronos, apresentação de pedido de diligência em locais já diligenciados, quando indica endereços dos réus/executados não são encontrados, a renovação de pedido de bacenjud quando já foi realizado sem sucesso. Estes atos inócuos, que são praticados apenas para aparentar realizar diligência, sem que sejam encontrados quaisquer bens, revela apenas que os atos do exequente são inócuos, sem efeito e não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente na execução pode ocorrer em vários momentos, sendo a que ocorre por inércia inicia-se a partir de cada ato real (não inócuo) praticado pelo credor, iniciando-se desde a fase de distribuição da ação. A inércia do exequente tanto pode ser no começo da execução, como antes da citação do réu, como poderá constatar-se subsequentemente. A interrupção da prescrição intercorrente ocorre através porcada ato efetivo do credor do direito, que localizou algum bem do devedor, ainda que insuficiente para satisfazer seu crédito. A cada ato executivo real, efetivo, do credor inicia-se novo prazo de prescrição intercorrente por inércia. Portanto, a prescrição recomeça a contar a partir do ato que a interrompeu e não a partir da prática de atos inócuos ou infrutíferos. Diligências inócuas não interrompem a prescrição: No âmbito da ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser analisada a possibilidade de diligências repetitivas por parte do credor com o fito exclusivo de impedir a prescrição intercorrente. Consideram-se diligências inócuas aquelas repetitivas,que são claramente protelatórias e não visam aos fins da execução, ou seja, a expropriação de bens do devedor. Por exemplo, o credor requereu a penhora on line de ativos do devedor subsequentemente em momento posterior, quando as primeiras pesquisas on line nada encontraram. A prescrição intercorrente em face da ausência de localização de bens executáveis do devedor não se interrompe pela prática dos atos inócuos, visto que não se pode manter o processo eterno, sem possibilidade de satisfação do crédito do credor. Impulsos realizados pelo credor, se inócuos, não tem o condão de interromper a prescrição. Neste sentido, vejamos: TRF-5 - AC Apelação Civel AC 8027868119984058308 (TRF-5)Data de publicação: 09/05/2013Ementa:EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONSTATADA QUALQUER CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS APÓS O TÉRMINO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação da sentença que extinguiu a Execução Fiscal, com resolução de mérito, decretando a prescrição intercorrente, com fulcro no art. 269, IV do CPC. 2. A prescrição tem como objetivo pôr fim a pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. 3. Visando impedir a eternização dos feitos executivos fiscais, o STJ editou a Súmula 314, dispondo: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo qüinqüenal da prescrição intercorrente". 4. Constatada a consumação da prescrição, contados mais de cinco anos do término da suspensão do processo (03.05.2007) até a data da prolação da sentença (21.11.2012) sem que a exeqüente efetivasse qualquer medida capaz de interromper o transcurso do lustro prescricional,posto que todos os requerimentos para realização de diligências se mostraram inócuos em localizar bens do devedor.5. Irreparável a sentença recorrida. Apelação não provida. EMENTA: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DO PRAZO. 1. Passados cinco anos do arquivamento da ação executiva, impõe-se a declaração da prescrição intercorrente, nos termos do art.40,§ 4º, da Lei6.830/80. 2. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente. Precedentes: REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/05/2012; AgRg no REsp 1251038/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/04/2012 e REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23/04/2012. 3. Agravo regimental não provido...EMEN:(AGRESP 201001526334, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/08/2012..DTPB:.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, § 5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimentosegundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. 2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7⁄STJ. Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg no AREsp 594.062⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄03⁄2015, DJe 25⁄03⁄2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314⁄STJ. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER O LAPSO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (Súmula 314⁄STJ). 2. "Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (AgRg no REsp 1.208.833⁄MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 3⁄8⁄12). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 383.507⁄GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22⁄10⁄2013, DJe 07⁄11⁄2013) STJ_RESP_1532490_964dd.pdfSuperior Tribunal de Justiça Revista Eletrônica de Jurisprudência RECURSO ESPECIAL Nº 1.532.490 - PE (2015⁄0110831-5) RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão Tribunal Regional Federal da 5ª Região cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART.40 DA LEI Nº. 6.830⁄80. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.1.....Em resposta ao aludido ato judicial, o exequente limitou-se a alegar que veio aos autos em 2008 e 2009 requerer diligências a fim de dar continuidade à execução, o que supostamente descaracterizaria a sua inércia.Ocorre que tais pedidos, restaram infrutíferos para a satisfação do crédito. Ora, sabe-se bem que os requerimentos de diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição, diante da sua absoluta ineficácia para impulsionaro andamento da demanda executória.Ademais, entre outubro de 2009 e novembro de 2014, passaram-se cinco anos sem qualquer manifestação da Fazenda Nacional, caracterizando a sua inércia por mais de um lustro quinquenal." Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância coma jurisprudência dessa Corte que entende que os requerimentospara realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.... Portanto, correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executiva fiscal.
Diante do exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 15 de junho de 2015. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator Documento: 48962139 Despacho / Decisão - DJe: 25/06/2015 O credor tem o ônus de realizar as diligências necessárias para o andamento do processo e deve procurar usar dos meios indicados na Lei processual para impulsionar o processo. Senão o fizer, o feito ficara paralisado ou se forem realizados apenas atos inócuos/infrutíferos por tempo superior ou igual ao prazo prescricional, restará concretizada a prescrição intercorrente, que precisa ser declarada. Para que ocorra a prescrição intercorrente, deve o autor permanecer inerte ou pratique diligências inócuas, infrutíferas, pelo mesmo prazo para a prescrição da ação. A inércia também se caracteriza pelo não uso dos meios disponíveis na Lei processual de impulsionar o processo e não fazer uso deles. Desta forma, se verificada a paralisação do processo por inércia do autor por prazo superior ao da prescrição da pretensão, a prescrição se consumará. Neste sentido, vejamos: TJ-MS - Apelação APL 00002937619958120020 MS 0000293-76.1995.8.12.0020 (TJ-MS)Data de publicação: 02/09/2014Ementa:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEEXECUÇÃOPOR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FORMALIZAÇÃO DE ACORDO - CONVENÇÃO DAS PARTES DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - FLUÊNCIA INTEGRAL-INÉRCIA DO CREDOR EM DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO, APESAR DA INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR MUITO ANTES DO PRAZO FINAL DA SUSPENSÃO - IMPULSO DO FEITO PELO CREDOR QUANDO DECORRIDO PRAZO PRESCRICIONAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE OFÍCIO - § 5º DO ART. 219 DO CPC C/C INC. I, § 5º, ART. 206 DO CC - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. A convenção das partes de suspensão do processo inviabiliza a prática de atos processuais. Essa exceção cai por terra quando, findo o prazo, não foi a obrigação cumprida.Permanecendo o credor inerte no processo por prazo que excede a praticamente o dobro do previsto na lei civil para a busca da satisfação do direito material, agindo de forma desidiosa na condução do feito, caracterizada está a prescrição intercorrente. A inércia do credor na retomada do curso do processo para a busca da satisfação do direito material em lapso de tempo superior ao prescrito na lei civil, caracteriza forma desidiosa na condução do feito, influenciando na extinção do direito de ação, justificando o acolhimento da prescrição intercorrentea que se refere a Súmula 150 do STF. TJ-SC - Apelação Cível AC 20110068226 SC 2011.006822-6 (Acórdão) (TJ-SC)Data de publicação: 28/06/2013Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOSÀEXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO A DEMANDA EXECUTIVA.DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL.HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO CONCRETIZADA FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI, SEM CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO, QUE PERDE O EFEITO RETROATIVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 219 DO CPC.PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA BEM ARBITRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ".DESÍDIA DO CREDOR BEM EVIDENCIADA- EXECUCIONAL SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE CONFORME PEDIDO DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARADARANDAMENTOAO PROCESSO -INÉRCIAPOR CERCA DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO E O PLEITO DE PENHORA DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACEN-JUD. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOSÀEXECUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECE A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EXTINGUINDO A DEMANDA EXECUTIVA. DESÍDIA DOCREDOREM PROMOVER A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. DECURSO DE MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A CITAÇÃO. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDAÀDE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CITAÇÃO CONCRETIZADA FORA DO PRAZO PREVISTO EM LEI, SEM CULPA DO SERVIÇO JUDICIÁRIO, QUE PERDE O EFEITO RETROATIVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 219 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA BEM ARBITRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.".DESÍDIA DOCREDORBEM EVIDENCIADA - EXECUCIONAL SUSPENSA E ARQUIVADA ADMINISTRATIVAMENTE CONFORME PEDIDO DO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARADARANDAMENTOAO PROCESSO -INÉRCIAPOR CERCA DE 12 (DOZE) ANOS ENTRE O ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO... TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20410525420148260000 SP 2041052-54.2014.8.26.0000 (TJ-SP)Data de publicação: 25/04/2014Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Cumprimento de sentença.Inérciado credor em dar andamento à execução.Processo que não se encontrava suspensoepermaneceu paralisado por prazo superior a três anos.Incidência da Súmula 150 do STF. Prescrição intercorrente reconhecida. Recurso provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 00096679320128260000 SP 0009667-93.2012.8.26.0000 (TJ-SP)Data de publicação: 20/03/2013Ementa: EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRETENSÃO DE ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PROCESSO QUE FICOU ARQUIVADO PORINÉRCIADO EXEQUENTE, APESAR DE INSTADO ADARPROSSEGUIMENTO NO FEITO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEISÀLOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, A JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 791, III DO CPC OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTESe o credor não pediu a suspensão da ação e nem o juiz a determinou com base na inexistência de bens penhoráveis, não tendo o banco credor dado continuidade ao processo, deforma que a paralisação da demanda ocorreu por seu descaso, é de ficar reconhecida a prescrição intercorrente da ação que permaneceu sem andamento algum mais de cinco anosDecisão reformada. Recurso provido. TJ-SP - Apelação APL 90002781119968260090 SP 9000278-11.1996.8.26.0090 (TJ-SP)Data de publicação: 28/03/2014Ementa:EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROCEDENTE EXTINTO OPROCESSODE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APELAÇÃO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PRECEDENTES DO STJ AÇÃO AJUIZADA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE PRESCRIÇÃOABANDONODO PROCESSO, PELA EXEQUENTE, POR MAIS DE DEZ ANOS, DEPOIS DE AJUIZADO PRESCRIÇÃO BEM RECONHECIDA NÃO CABIMENTO DO REEXAMENECESSÁRIO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066211459 RS (TJ-RS)Data de publicação: 17/12/2015Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL AUTUADO EM APENSO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PENHORA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. CONSTRIÇÃO DETERMINADA EM AÇÃO DEEXECUÇÃODISTRIBUÍDA EM 1984 E ELIMINADA, CONFORME EDITAL N. 01/2014. JUNTADA DE PROCURAÇÃO EM SUA VIA ORIGINAL. CITAÇÃO DOS INTEGRANTES DOS POLOS ATIVO E PASSIVO DO FEITO EXECUTIVO. DESNECESSIDADE.INÉRCIADA CREDORA EM DAR ANDAMENTO À EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA.ART. 178, § 10º, IV, DO CCB/16 C/C ART. 2.028 DO CCB/02.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DE PLANO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70066211459, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 14/12/2015). A ação para cobrança de título executivo extrajudicial representado porcontrato de abertura de crédito fixo prescreve em 5 anos. Neste sentido, vejamos: TJ-SP - Apelação APL 00420387520108260002 SP 0042038-75.2010.8.26.0002 (TJ-SP)Data de publicação: 06/03/2017Ementa:AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO. Prazo quinquenal. Inteligência do artigo 206, § 5ª, inciso I, do Código de Processo Civil /73. Não interrupção da fluência do prazo. Desídia do exequente em promover a citação da parte contrária. RECURSO DESPROVIDO. TJ-SP - Apelação APL 991090425481 SP (TJ-SP)Data de publicação: 21/05/2010Ementa:Ação monitoria - Prova escrita -Contratodeaberturadecréditofixo-Prescrição- Pagamento parcial. 1. Constitui incabível inovação recursal, a ensejar não-conhecimento do recurso, a invocação, por réu citado por edital, de matéria dependente de prova, não alegada no curso do processo, ainda que a defesa tenha sido apresentada por Curador Especial, mediante impugnação por negativa geral. 2. O prazo prescricional, no caso de pretensão de recebimento de divida líquida, era, no Código Civil de 1916, vintenário, tendo sofrido redução,noCódigo Civil em vigor, para cinco anos,cuja contagem, em face da aplicação da regra de transição nele estabelecida, deve fluir a partir da data em que entrou em vigor. Inteligência do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil.Apelo em parte conhecido e não provido. TJ-MT - Apelação APL 00000622719968110025 39224/2017 (TJ-MT)Data de publicação: 22/06/2017Ementa:RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –CONTRATODEABERTURADECRÉDITOFIXO–PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE SETE ANOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constatada a ocorrência daprescriçãointercorrente, a extinção do feito executivo é medida que se impõe. Enquanto o processo está suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, não há fluência do prazo prescricional, todavia, o feito não pode ficar infinitamente suspenso,pois a paralisação indefinida da execução para localização de bens do devedor acabaria por perpetuar a execução, tornando a ação imprescritível, o que não pode ser aceito, sob pena de violar o princípio constitucional da razoável duração do processo. (Ap 39224/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 14/06/2017, Publicado no DJE 22/06/2017) TJ-DF - Apelação Cível APC 20080111567372 (TJ-DF)Data de publicação: 14/04/2016Ementa:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA.CONTRATODEABERTURADECRÉDITOFIXO.PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 206, § 5º, INCISO I, E ART. 2.028, CC/2002. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE PARCELA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO INTERRUPÇÃO. 1. O prazo para o ajuizamento de ação monitória, para cobrança de dívida oriunda decontratodeaberturadecréditoem conta corrente, que era de vinte (20) anos ( CC/1916, art. 177 ),foi reduzido para cinco (05) anos ( CC/2002, art. 206, 5º, inciso I).2. Transcorrido menos da metade do prazo prescricional do Código anterior, antes do início da vigência do Código atual, o prazo é o previsto neste, iniciando-se a contagem a partir de sua entrada em vigor (CC/2002, art. 2.208). 3. Constatando-se que entre a entrada em vigor do Novo Código Civil e o ajuizamento da presenteação monitória houve o decurso de prazo superior a cinco (5) anos,incumbe reconhecer que a pretensão resta irremediavelmente prescrita. 4. O pagamento de parcela docontratoapós o transcurso do prazo prescricional não é apto a interromper aprescrição. 5. Apelo não provido. Sentença mantida. TJ-MT - Apelação APL 00371609420168110041 30809/2017 (TJ-MT)Data de publicação: 09/06/2017Ementa:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –CONTRATOSDEABERTURADECRÉDITOFIXO–PRESCRIÇÃODE UM DELES – OCORRÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, I DO CÓDIGO CIVIL - CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.Conforme estabelece o artigo 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL.CONTRATOSBANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA AO DO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO” (AgRg no REsp 1503237/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). (Ap 30809/2017, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2017, Publicado no DJE 09/06/2017) TJ-MG - Apelação Cível AC 10433100166308001 MG (TJ-MG)Data de publicação: 16/06/2014Ementa:CONTRATOBANCÁRIO - BDMG -CONTRATODE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO -PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL - ARTIGO 205, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002- REGRA DE TRANSIÇÃO - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. - Ao contrato de abertura de crédito fixo, ainda que tenha por objeto crédito destinado a financiamento rural, se aplicam as regras de prescrição previstas no Código Civil, não sendo cabível a incidência dos prazos prescricionais previstos para o direito cambial. - Nos termos do artigo 177, do Código Civil de 1916, prescrevem em vinte anos as ações pessoais. - O Código Civil de 2002, reduziu o prazo prescricional das ações relativas à cobrança de dívida líquida para cinco anos. - Tendo havido redução do prazo prescricional pelo Novo Código Civil, aplica-se a regra de transição contida no artigo 2028, desse diploma legal, que determina que se adote o prazo da lei anterior, se já tiver transcorrido mais da metade do lapso temporal previsto no Código Civil de 1916. - Se não decorreu mais da metade daquele prazo, aplica-se a prescrição estabelecida no Código Civil de 2002, todavia, nessa hipótese, o novo prazo prescricional começa a fluir por inteiro a partir da vigência desse diploma legal. - Se, na data da propositura da ação ainda não tinha transcorrido o prazo de cinco anos, contados a partir da vigência do Novo Código Civil, não restou configurada a prescrição. - Apelo provido. - Sentença cassada. A prescrição intercorrente representa a perda do direito de prosseguir com a execução em virtude da inércia do credor por um lapso temporal superior ao prazo prescricional do próprio título executivo, após a regular citação do devedor ou, em não havendo citação, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou pela não localização do devedor. No caso dos autos, o título que aparelha a presente execução é um Contrato de Abertura de Crédito Fixo, cuja pretensão de cobrança prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Aplicável, ainda, o enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Consoante se depreende do Acórdão colacionado ao ID 198476808, proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que anulou a sentença extintiva de ID 90228599, o termo inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, após o decurso do prazo de suspensão de 01 (um) ano determinado no despacho de ID 75692435 (proferido em 24/01/2018 e que determinou a suspensão a partir daquela data), seria janeiro de 2019, findando-se, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal em janeiro de 2024. A parte exequente, em sua manifestação de ID 203964467, sustenta que o requerimento de citação por edital, formulado em 03 de novembro de 2020, teria o condão de interromper o lustro prescricional. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A simples formulação de pedidos de diligências que se mostram infrutíferas, como reiterados pedidos de consulta a sistemas informatizados que já retornaram negativos ou o mero pedido de citação por edital após longo período de inércia sem qualquer indício de que tal medida será eficaz, não possui o condão de interromper o prazo prescricional. Tais atos são praticados apenas para aparentar a realização de diligências, sem que sejam encontrados quaisquer bens ou localizados os devedores, revelando-se inócuos e sem aptidão para impedir o reconhecimento da prescrição intercorrente. Destarte, considerando o marco temporal fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça (início da contagem da prescrição intercorrente em janeiro de 2019, com termo final em janeiro de 2024), verifica-se que, não sendo o requerimento de citação por edital causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se consumou em janeiro de 2024. Assim, tal pedido de citação por edital, após anos de tramitação infrutífera e sem a efetiva citação ou penhora, não reaviva o processo a ponto de interromper a prescrição. Importa salientar que a presente decisão não malfere o quanto decidido no Acórdão de ID 198476808. Pelo contrário, adota como premissa o marco temporal ali estabelecido como o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. O referido julgado colegiado anulou a sentença anterior por error in procedendo quanto ao termo inicial da contagem, mas não afastou a possibilidade de futuro reconhecimento da prescrição intercorrente, caso se implementassem os requisitos dentro do novo lapso temporal – o que ora se verifica. O prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de janeiro de 2019, findou-se em janeiro de 2024, sem que o exequente lograsse êxito em promover o andamento útil e efetivo da execução. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive de ofício, como medida de pacificação social e para evitar a eternização das demandas executivas. Ante ao exposto, julgo EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em face da ocorrência da prescrição intercorrente ocorrida desde janeiro/2024. Custas processuais já satisfeitas pela parte exequente por ocasião da propositura da ação. Deixo de condenar a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da executada Adriana Maria Cordeiro, porquanto, embora citada, não constituiu advogado nem apresentou defesa. No tocante aos executados Central de Eventos Ltda - ME e Manoel Claudino Cordeiro Filho, igualmente não há que se falar em honorários, uma vez que não foram citados e, por conseguinte, não angularizaram a relação processual nem apresentaram defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. CABO DE SANTO AGOSTINHO, 19 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito mrvsa" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 14 de agosto de 2025. JADSON CARDOSO CORREA GONDIM Diretoria Reg. da Zona da Mata