Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GRUPO OCEANIA NEGOCIOS LTDA, M2 NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213549349, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090211-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO CORREIA LEAO, ADILA JERONIMO GADELHA LEAO Vistos etc. GRUPO OCEANIA NEGÓCIOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, apresentou (id. 211568488), embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, sob a alegação de omissão, por não ter fixado honorários sucumbenciais para a parte autora, na medida em que o pedido fora julgado parcialmente procedente. Aponta a fornecedora de serviço de intermediação de compra e venda de imóvel que, em virtude da procedência parcial do pedido, em sendo cada litigante vencedor e vencido, seriam distribuídas, proporcionalmente honorários e custas sucumbenciais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos. O que, em verdade, verifica-se é o desejo da embargante em rediscutir, sob a sua respectiva ótica, questões devidamente analisadas e decididas. Conforme se observa da sentença proferida (id. 210048083), a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, na verdade, nem considerada pela doutrina como sucumbência, na medida em que este juízo arbitrou em valor inferior ao pedido a indenização por danos morais, sem, contudo, deixar de reconhecê-los. Concluo, portanto, que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pelo que a eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para o alcance do desiderato pretendido.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração da autora, mantendo inalterada a sentença de id nº 210048083. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se a autora na mesma oportunidade para querendo contra-arrazoar o apelo interposto pelo agente financeiro, no prazo próprio. Após, com ou sem manifestação remeta-se à instância ad quem. Recife, 20 de agosto de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 27 de agosto de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau