Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191801263, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0131631-74.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DE BODOCO
Vistos, etc... O MUNICÍPIO DE BODOCÓ, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, contra o Estado de Pernambuco, alegando, em suma, o que segue:
Trata-se de ação ordinária proposta com a finalidade de reconhecer a impossibilidade de incluir os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações com energia elétrica. A Requerente é pessoa jurídica de direito público interno, de forma que, para desenvolver sua atividade, qual seja garantir a supremacia do interesse público, notadamente o interesse público primário, permitindo o maior bem estar da coletividade, é consumidora de energia elétrica. É cediço que o consumo de energia elétrica sofre incidência de ICMS. Contudo, ao efetuar a cobrança do ICMS, o estado de Pernambuco, de forma ilegal e inconstitucional, está incluindo, na base de cálculo do imposto, os valores pagos a título de tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão, quais sejam, Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, conforme se passa a demonstrar. Pedem, a concessão da ordem judicial, inaudita altera parte, determinando a que a Requerida se abstenha da prática de qualquer ato de cobrança da TUSD(EUSD)/TUST na base de cálculo do ICMS incidente na conta de energia elétrica; NO MÉRITO, sejam julgados procedentes os pedidos para os fins de declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue a Requerente ao pagamento de ICMS sobre a TUSD(EUSD)/TUST na conta de energia elétrica, bem como o direito à repetição do indébito dos valores indevidamente pagos desde 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; Atribuiu à presente causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), o que não trará prejuízos ao andamento do processo, em especial ao considerar a isenção de custas de que gozam os Municípios. Instruiu à inicial com procuração, documentos pessoais e de mérito. Citado o réu apresentou contestação. Intimados, os autores não apresentaram réplica. Houve réplica. Determinada a suspensão do processo. Relatei. Decido. Levanta-se a suspensão do feito, ante o julgamento do Tema Repetitivo 986, do Superior Tribunal de Justiça. O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas, diante dos documentos já apresentados. Registro que o julgador, se entender que as provas existentes nos autos são suficientes para o seu convencimento, pode e deve proferir julgamento, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa, atendendo, assim, ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento. Nesse sentido: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder (STJ - 4º T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513). Passo ao julgamento. Da Impugnação valor da causa. À causa foi atribuído o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso dos autos, observa-se que o autor atribuiu valor à causa de forma aleatória, sem qualquer relação com a pretensão deduzida na inicial. Na verdade, percebe-se o conteúdo econômico não é imediatamente aferível. Assim sendo, corrijo o valor da causa para R$ 1000,00 ( um mil reais). Passo ao mérito. O cerne da questão é saber se a TUST e a TUSD, tarifas cobradas para a transmissão e distribuição da energia elétrica, estão incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica. O mencionado tributo foi previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, sendo certo que a energia elétrica se enquadra na definição de mercadoria por conta do seu valor econômico e por expressa previsão constitucional e infraconstitucional: ADCT. Art. 34. (...) § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação (...) Lei Complementar nº 87/96. Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XII da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (...) II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição (...) Como é sabido, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese para o tema do recurso repetitivo n° 986 (a versar sobre a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS"), nos termos do art. 1.040, III, do C.P.C: "Art. 1.040: (... ) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" Pois bem. Relativamente à TUSD e à TUST, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese quanto ao tema de recurso repetitivo n. 986 (a versar sobre a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS") no seguinte sentido: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Reconheceu-se, portanto, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do aludido precedente qualificado. Curial assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, com esteio no argumento de que, até então, a orientação das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes. Definiu o C. STJ, nesses termos, que: 1-Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No tocante a esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (.....); I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (....) Nota-se que os incisos III e IV trazem hipóteses de obrigatoriedade. Conforme assegura Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal, "os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460). À luz de tal entendimento e para o caso em apreço, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora, o que afasta a aplicação da referida modulação de efeitos. Vale observa que no caso concreto não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. Com efeito, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, com esteio do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Custas e honorários advocatícios pelo demandante, sendo que estes, nos termos do art. 85, §§ 2º, I a IV, e 8º, fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC. Recife, 23 de dezembro de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito." RECIFE, 13 de janeiro de 2025. PRISCILA CYSNEIROS PESSOA MAIA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho