Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ARSENIO CALDAS TAVARES DA SILVA REPRESENTANTE: ANA MARIA TAVARES DA SILVA EXECUTADO(A): ELIOMARIO FRANCISCO DA COSTA, EXPRESSO PRAIANA RENTBUS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191144066, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015770-02.2011.8.17.0001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... LUIZ ARSENIO CALDAS TAVARES DA SILVA propôs execução de título extrajudicial, posteriormente convertida em AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de ELIOMARIO FRANCISCO DA COSTA, EXPRESSO PRAIANA RENTBUS LTDA, com base em cheque, emitido em 15/08/2010. Ao ID 90115226 - pág.4, foi proferido despacho, esclarecendo que havia começado a fluir o prazo prescricional na data de 14/09/2010, tendo dado início ao respectivo prazo de seis meses, o qual teve fim em 14/03/2011. Tendo sido a presente execução proposta em 22/03/2011, já se podia constatar a prescrição do título executivo. Foi determinada a intimação da parte exequente para que informasse a existência de causa de interrupção/suspensão da prescrição, ou pedisse a conversão do feito para a ação adequada. Ao ID 90115227, a parte exequente pediu a conversão do feito em ação monitória, o que foi deferido na decisão proferida ao ID 90115228, na data de 08/04/2011. Ao ID 90116389, tem-se a notícia do falecimento do autor, ocorrida na data de 13/09/2012, com a habilitação do respectivo espólio. Ao ID 90116398, na data de 03/09/2020, foi determinado prazo à parte autora para dar andamento ao feito, no entanto não houve qualquer manifestação até o presente momento, conforme certidão de ID 130388409. Decido. O presente processo iniciou como execução de título extrajudicial, lastreada em cheque, no entanto, teve a sua prescrição apontada ao ID 90115226 - pág.4, razão pela qual foi convertida, a pedido da parte autora, em ação monitória. Por ocasião da criação das Varas Especializadas em Execução de Títulos Extrajudiciais (VETEs), o processo foi, equivocadamente, enviado ao presente juízo, o qual, por sua vez, foi posteriormente transformado na 36ª Vara Cível da Capital - Seção B. Sabe-se que o inadimplemento do negócio jurídico (violação de um direito) atribui pretensão ao direito de crédito, o qual pode ser extinto pela desídia do credor (prescrição), conforme se depreende da leitura do art. 189 do Código Civil, in verbis: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Ocorre que, o prazo prescricional para ajuizar uma ação monitória com base num cheque prescrito é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão do cheque. Este prazo é estabelecido no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Desde a conversão do feito em ação monitória, no ano de 2011, passando pela substituição do polo ativo pelo espólio do autor, em 2012, e até o presente momento, não foi dado qualquer andamento ao feito pela parte interessada. Em nenhum momento dos autos houve a citação da parte requerida. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). A jurisprudências pátria aplica tal entendimento em relação a ações monitórias, conforme abaixo transcrito. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada. 2. O art. 219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3. No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição. 4. Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 369182 RJ 2013/0219841-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013) Nesse mesmo sentido, o Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: “O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”. Confira-se, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: Na análise concreta do prazo prescricional será aplicável o entendimento consagrado na Súmula 150/STF, contando-se o prazo de prescrição da pretensão da ação, seja ela de conhecimento ou de execução. No cumprimento de sentença ter-se-á o mesmo prazo contado sucessivamente por três vezes: primeiro para a propositura do processo de conhecimento; depois para o início do cumprimento de sentença; e, finalmente, eventualmente para prescrição intercorrente. No processo de execução o mesmo prazo poderá ser contado duas vezes: para a propositura da ação de execução e para a prescrição intercorrente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1.537). In casu, após a conversão da execução de título prescrito em ação monitória, no ano de 2011, com habilitação do espólio do autor em 2012, o processo permaneceu sem impulsionamento pela parte interessada até a data de hoje, e sem citação da parte ré. É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que nunca acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Pelo exposto, considerando o lapso temporal, a ausência de citação da parte ré e a inexistência de bens penhoráveis, declaro extinta a ação monitória, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas e sem ônus para as partes. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau