Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SEVERINO DIAS DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000141-71.2015.8.17.1480
Trata-se de Recurso Especial (ID 45952732), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 44628471), que negou provimento à Apelação Cível manejada por SEVERINO DIAS DA SILVA, ora parte recorrente. O acórdão exarado contém a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DOS JUROS PREVISTOS EM CONTRATO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO NÃO LIMITADA À TAXA DE 12% AO ANO. 1. Em regra de princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. 2. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros efetivamente aplicada não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. 3. Não há abusividade nas cláusulas contratuais que fixam, no início da relação contratual, a taxa de juros compensatórios em patamar – ainda que elevado - compatível com o mercado brasileiro. 4. Apelação improvida. Em suas razões recursais, SEVERINO DIAS DA SILVA (parte recorrente) afirma que o acórdão violaria o artigo 6º, inciso V e o artigo 51, incisos IV e XV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 422 do Código Civil, sob a alegação de que seriam nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais abusivas e unilateralmente impostas à parte consumidora que estariam previstas no negócio jurídico firmado. Defende que “a doutrina e a jurisprudência, em uníssono, atribuem aos negócios celebrados entre as partes o caráter de contrato de adesão por excelência”, destacando, ainda, a onerosidade excessiva da prestação e dos juros remuneratórios previstos no contrato em análise, os quais não estariam de acordo com a “taxa média de mercado”. Alega que “não houve a mora debendi (do devedor), já que os valores cobrados não correspondem ao efetivamente devido, sendo decorrência lógica a inimputabilidade dos encargos moratórios (art. 396 do CC) até o redimensionamento do débito” e que pleiteia a repetição do indébito, diante da “cobrança de valores ilegais e abusivos”. Regularmente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela inadmissão do presente Recurso Especial (ID 47140878). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 282 E Nº. 356 DO STJ. De início, é possível observar que os artigos supramencionados (artigo 6º, inciso V e artigo 51, incisos IV e XV, ambos do CDC, bem como o artigo 422 do Código Civil) e expressamente suscitados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram arguidos em sede de Embargos de Declaração pela parte recorrente, circunstâncias que impedem o conhecimento do reclamo, diante da incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas nº. 282[1] e nº. 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos Recursos Especiais -, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, destaco que o Tribunal da Cidadania “entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento” (STJ - AgInt no AREsp: 1993692 MG 2021/0315119-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do STF. 2. (...). 3. Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1885347 RN 2020/0180010-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº. 05 E Nº. 07 DO STJ. Ademais, mediante análise dos autos, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, nos óbices dos enunciados das Súmula nº. 05 e nº. 07 do STJ[3], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes, interpretando cláusulas contratuais. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não restaria demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais previstas no negócio jurídico em análise - que fixam a taxa de juros compensatórios -, considerando para tanto que estariam compatíveis com a média praticada pelo mercado. Vejamos: “Em sua defesa, a parte ré defende o excesso do valor cobrado, consistente na ilegalidade e abusividade dos juros previstos no contrato. 9. Acontece que, com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros compensatórios à razão de 12% ao ano. (...). 11. Sendo assim, as instituições financeiras ou bancárias podem contratar taxas de juros acima de 12% ao ano. As regras do mercado é que definem o percentual da taxa. O contratante, por sua vez, é livre para aderir à taxa de juros quando firma o contrato. (...). 14. Assim, em regra de princípio, são de livre iniciativa a fórmula e os fatores que as instituições financeiras levam em consideração de modo abstrato, genérico ou estatístico para a fixação dos juros reais das suas operações financeiras de empréstimos. Sem relevância jurídica, se a instituição financeira, ao compor o índice dos juros compensatórios, embute os custos referentes ao percentual de inadimplência, etc. 15. Ao Judiciário é dado examinar tão somente se a taxa de juros efetivamente aplicada não descamba para o exagero, caracterizado, objetivamente, quando extrapolam em muito a média adotada pelo mercado similar, ou viola norma do Poder Regulamentador, o que, definitivamente, não é a hipótese dos autos. 16. Não reconheço abusividade, portanto, nas cláusulas contratuais que fixam, no início da relação contratual, a taxa de juros compensatórios em patamar – ainda que elevado - compatível com a média praticada pelo mercado. (...). 20. Assim, considerando incontroversa a dívida e tampouco restando demonstrado o alegado excesso de cobrança, de rigor a rejeição dos embargos e consequente procedência da monitória. 21. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.”. Desta forma, a modificação do entendimento proferido no acórdão - com relação à comprovação, pela parte autora/recorrente, da abusividade das cláusulas contratuais e aplicação de percentuais de juros superiores às taxas de mercado - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, bem como a análise do acervo fático-probatório constante dos autos e já considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial. No mesmo sentido, eis os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2441268 RS 2023/0290785-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 2. (...). 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto também com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do Código de Ritos determina que o Recurso Especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o devido cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados no caso em deslinde. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 05/STJ. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial. Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.