Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191896346, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Eliomar Gomes Dias propôs perante este Juízo a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, com fundamento na legislação pertinente à matéria, em face da Hapvida Assistência Médica LTDA, todos já qualificados na inicial.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0003894-54.2017.8.17.2001 AUTOR(A): ELIOMAR GOMES DIAS
Trata-se de ação movida pelo autor em face de seu plano de saúde, na qual pleiteou a autorização de procedimento cirúrgico prescrito por médico não credenciado, além do custeio integral dos materiais cirúrgicos específicos indicados e dos honorários do referido profissional. O autor relatou que apresentou prescrição médica recomendando a realização de cirurgia na coluna cervical, emitida pelo médico particular Dr. Carlos Frederico Wanderley Estelita Romeiro. Alegou que, ao solicitar administrativamente a autorização do procedimento com o médico particular, teve seu pedido negado pela ré, que condicionou a autorização à instauração de uma junta médica e à apresentação de, pelo menos, três marcas de materiais cirúrgicos. O autor narrou que o médico particular questionou a imparcialidade da junta médica, pois a médica desempatadora indicada seria integrante da equipe do médico auditor da ré. Apesar disso, a ré autorizou o procedimento apenas com médico da rede credenciada, sem atender ao pedido do autor para que fosse realizado com o profissional de sua confiança, justificando que o médico particular não havia indicado alternativas às marcas dos materiais cirúrgicos prescritos. Ainda segundo o autor, o médico particular sustentou, mediante laudo técnico, que os materiais indicados seriam os únicos capazes de garantir a segurança e o êxito do procedimento, considerando sua experiência e treinamento com tais equipamentos. Contudo, mesmo após decisão judicial determinando o custeio do procedimento, a ré teria se recusado a cumprir a ordem, levando o juízo a determinar o bloqueio de valores em suas contas bancárias para viabilizar a realização da cirurgia na rede privada, no valor de R$162.000,00 (cento e sessenta e dois mil reais). Por fim, o autor relatou que o médico particular inicialmente recusou-se a realizar a cirurgia diante do impasse, condicionando sua atuação ao pagamento de honorários pela ré. Em razão disso, o autor requereu a tutela de urgência para realização do procedimento com o médico particular, a confirmação da tutela em sentença, o custeio integral dos materiais e honorários, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), bem como das custas processuais e honorários advocatícios de 20% do valor da causa. Por meio de decisão com força de mandado (ID 17211772), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e parcialmente concedida a tutela de urgência, determinando que a ré autorizasse, no prazo de 24 horas, a realização do procedimento cirúrgico prescrito, bem como o fornecimento dos materiais indicados pelo médico responsável. Em contestação apresentada sob o ID 19231201, a ré sustentou a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. Alegou, inicialmente, a inexistência de urgência, uma vez que o tratamento fora prescrito há mais de 11 (onze) meses e não havia qualquer indicação médica de risco imediato à vida ou de lesões irreparáveis. Em manifestação (ID 19643157), a ré apresentou provimento ao recurso interposto, requerendo a reforma da decisão agravada. Em julgamento, a Câmara decidiu que, embora seja garantido ao paciente o direito à livre escolha de seu médico assistente, conforme previsto nas normas regulamentares aplicáveis, essa prerrogativa não autoriza a preferência por marcas ou fornecedores exclusivos. O autor juntou laudo médico indicando três marcas de materiais compatíveis para o procedimento cirúrgico e alegou negativa de diálogo pelo plano de saúde, mesmo após tentativa de conciliação. Requereu a intimação da ré para emitir a guia de autorização, escolher uma das marcas indicadas e informar o prazo para aquisição do material e liberação do procedimento. Sustentou que a negativa decorre do alto custo da cirurgia e pleiteou o julgamento antecipado da lide em caso de inércia (ID 19734138). A ré manifestou-se sobre o laudo apresentado pelo médico assistente da parte autora, alegando a inviabilidade das marcas de próteses indicadas, seja por indisponibilidade regional ou por impossibilidade de contato. Requereu que o médico assistente se manifestasse sobre o fornecedor indicado pela operadora, justificando eventual recusa, e solicitou a designação de perícia judicial especializada em neurocirurgia para esclarecer a adequação dos materiais. Alegou que sua atuação se pautou pela boa-fé e pelo cumprimento das normas reguladoras (ID 21936940). O juízo deferiu a produção de prova pericial, designando perito judicial especializado em neurocirurgia para avaliar a adequação técnica dos materiais indicados por ambas as partes (ID 23604564). Foi realizada perícia, tendo as partes se manifestado sobre o laudo. Ao ID. 136271969, a ré alegou o cancelamento do contrato de plano de saúde em 01/01/2022 e requereu a extinção do processo por ausência de interesse processual. Contestou os documentos apresentados pelo autor, afirmando que o tratamento foi autorizado antes da ação e não há comprovação de danos. Requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a devolução dos valores depositados para honorários periciais. O autor requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pleiteando indenização no valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), a título de danos morais, devido ao prejuízo sofrido em decorrência do atraso de seis anos (ID 150632437). Vieram-me os autos conclusos. Este é o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado que se encontra, posto que se trata de matéria de direito e de fato, tendo sido produzidas provas documentais e periciais, de modo que o conjunto probatório trazido aos autos já é suficiente para o julgamento da causa. Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela ré quanto à perda do objeto e ausência de interesse processual em razão do cancelamento do contrato em 01/01/2022. A preliminar não merece prosperar. O direito pleiteado pelo autor surgiu durante a vigência do contrato, sendo que a posterior rescisão contratual não tem o condão de afastar o interesse processual quanto aos fatos ocorridos durante sua vigência, especialmente considerando que o pedido foi convertido em perdas e danos. Presentes os pressupostos e condições processuais e não sendo alegada quaisquer nulidades, preliminares ou prejudiciais de mérito, passo ao exame do mérito da presente demanda. No mérito, a controvérsia central reside na negativa do plano de saúde em autorizar procedimento cirúrgico na coluna cervical com médico particular escolhido pelo autor e com os materiais por ele indicados. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, que afirma que o CDC se aplica aos contratos de plano de saúde, exceto aos administrados por entidades de autogestão. Quanto à escolha do médico, a Lei 9.656/98 assegura, em seu art. 12, VI, a livre escolha do prestador não integrante da rede credenciada mediante reembolso, nos limites do contrato. No caso em tela, não houve comprovação pela ré de que o contrato vedava expressamente tal possibilidade. Em relação aos materiais cirúrgicos, o laudo pericial foi conclusivo ao apontar que: a cirurgia era efetivamente indicada para o caso do autor em 2017; que a operadora não deveria ter negado a realização da cirurgia sem antes buscar consenso com o médico assistente; que a escolha dos materiais deve considerar a segurança do paciente e a familiaridade do cirurgião com o material; e, por fim, que embora os materiais oferecidos pela operadora tivessem aprovação da ANVISA, o perito declarou desconhecer sua qualidade e instrumental de suporte. A Resolução Normativa 424/2017 da ANS estabelece que a operadora deve, em caso de divergência sobre material, instituir junta médica com a participação de um profissional escolhido pelo beneficiário, um pela operadora e um terceiro, escolhido de comum acordo. No caso concreto, a ré não seguiu adequadamente este procedimento, tendo indicado como médico desempatador profissional de sua própria equipe, comprometendo a imparcialidade do processo. Além disso, restou demonstrado no presente processo que o autor juntou laudo médico indicando três marcas de materiais compatíveis para o procedimento cirúrgico, alegando a negativa de diálogo pelo plano de saúde, mesmo após tentativa de conciliação. Mesmo assim, a ré negou-se a autorizar o procedimento, alegando a inviabilidade das marcas de próteses indicadas, seja por indisponibilidade regional ou por impossibilidade de contato, sem, contudo, juntar quaisquer provas nesse sentido (art. 373, II, do CPC). O comportamento da ré ao longo de todo o processo demonstrou resistência injustificada, levando a uma demora de mais de 6 anos na realização do procedimento, período durante o qual o autor permaneceu com dores intensas, necessitando inclusive de tratamentos paliativos. Quanto ao pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." No caso em tela, verifica-se a impossibilidade da tutela específica. Isso porque, muito embora o cancelamento do contrato em 01/01/2022 não afaste o interesse processual quanto aos fatos pretéritos, inviabiliza a execução atual do procedimento via plano de saúde. Além disso, o significativo decurso do tempo (mais de 6 anos) alterou substancialmente as circunstâncias fáticas que envolviam o procedimento inicialmente pleiteado, como evidenciado pelo próprio laudo pericial, ao apontar que a demora pode ter comprometido o prognóstico e aumentado os riscos cirúrgicos. Por fim, de se ressaltar que o próprio autor manifestou expressamente sua opção pela conversão em perdas e danos, conforme permite o art. 499 do CPC, demonstrando não ter mais interesse na tutela específica originalmente pleiteada. Quanto aos danos sofridos, o STJ possui entendimento pacífico de que a recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento médico gera dano moral, uma vez que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário. No tocante ao quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, o longo período de espera imposto ao autor, o agravamento do quadro clínico, os parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, entendo como razoável e proporcional o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGOS PROCEDENTES o pedidos para: a) Converter a obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, §único do CC), desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ), e com juros de mora pela Taxa Selic - descontado o índice de correção monetária (art. 406, §1º, CC), desde a citação (art. 405 do CC); Porque sucumbente em parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se. RECIFE, 29 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau